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ID
2499763
Banca
IBFC
Órgão
EMBASA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 142 da CLT declara que é vedado qualquer tipo de desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe me dizer porque esta questão foi anulada? seria porque mencionou o artigo errado? o artigo 142 da CLT trata-se de férias e não de descontos salariais, veja:

    SEÇÃO IV

    Da Remuneração e do Abono de Férias

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 

     

     

  • O erro a menção ao artigo que é o art. 462, CLT:

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                     

    Mas pelo que entendi ainda assim não há resposta nessa questão em razão do entendimento jurisprudencial de que os requisitos para que se efetuar tal desconto são cumulativos: precisa estar previsto em contrato e deve ser provado o dolo ou a culpa, para se realizar o desconto.