Gabarito letra E
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS.
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo; III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – controle social e participação popular.
Art. 115. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da participação dos usuários: I - fixação das responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para com o controle social; II - planejamento das ações do conselho de assistência social; III - participação dos conselhos e dos usuários no planejamento local, municipal, estadual, distrital, regional e nacional; IV - convocação periódica das conferências de assistência social; V - ampliação da participação popular; VI - valorização da participação dos trabalhadores do SUAS; VII - valorização da participação das entidades e organizações de assistência social.
Gabarito E
3.1 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):
• exercer a orientação e o controle do fundo municipal;
• aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política estadual de assistência social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas Tribunal de Contas da União 20 pelas conferências de assistência social; )
• acompanhar e controlar a execução da política municipal de assistência social;
• aprovar o plano municipal de assistência social e suas adequações;
• zelar pela efetivação do SUAS; )
• regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da política estadual de assistência social, as proposições da conferência municipal de assistência social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
• aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações finalísticas de assistência social, alocados no fundo municipal de assistência social;
• aprovar o plano de aplicação do fundo municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
• propor ao CNAS o cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Lei 8.742, de 1993 - LOAS, art. 36)
• acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social;
• aprovar o relatório anual de gestão;
• inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito municipal;
• estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite de até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso (essa atribuição pode ser exercida também pelo conselho municipal do idoso);
• definir os programas de assistência social (ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais), obedecendo aos objetivos e os princípios estabelecidos na Lei 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social;
• elaborar e publicar seu regimento interno.
Fonte: www.mds.gov.br/cnas
Encontra se na PNAS:
Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS)
Os conselhos municipais têm suas competências definidas na LOAS e complementadas
por legislação específica e deverão, no cumprimento desta Norma:
i) propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência
Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e
em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos;
PNAS/2004 p. 128