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ID
2500138
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 2º, Lei Nº 9.784/1999, trata dos critérios a serem observados nos processos administrativos. Por esses critérios, entende-se que:


I. Processos administrativos devem atender a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

II. É vedado qualquer tipo de promoção pessoal de agentes e autoridades.

III. É vedado o sigilo de quaisquer atos administrativos.

IV. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

V. Admite-se a aplicação retroativa de uma nova interpretação da norma administrativa em casos em que esta garante um melhor atendimento do fim público a que se dirige.


Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

     

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • O Art. 2º, Lei Nº 9.784/1999, trata dos critérios a serem observados nos processos administrativos. Por esses critérios, entende-se que:

    I. Processos administrativos devem atender a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    II. É vedado qualquer tipo de promoção pessoal de agentes e autoridades.

    III. É vedado NÃO É VEDADO o sigilo de quaisquer atos administrativos, VEDAÇÃO ESTA DE ACORDO COM A CF.

    IV. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    V. Admite-se NÃO ADMITE-SE a aplicação retroativa de uma nova interpretação da norma administrativa em casos em que esta garante um melhor atendimento do fim público a que se dirige.

     

    "No pain no gain in the brain also bro"

  • GABARITO:C


    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; [GABARITO - ITEM UM]


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; [GABARITO - ITEM DOIS]


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; [ITEM TRÊS]


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; [GABARITO - ITEM QUATRO]


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. [ITEM CINCO]

  • Correta, C

    É a literalidade da lei 9784/99:
     

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    Dica: A maioria das questões da lei 9784/99 são a pura literalidade. raras são as exceções. Dito isso, importante sua leitural semanalmente.

  •  

    GAB. C.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • I - Processos administrativos devem atender a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

     

    II - É vedado qualquer tipo de promoção pessoal de agentes e autoridades.

     

    III - É vedado o sigilo de quaisquer atos administrativos.

     

    IV - É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

     

    V - Admite-se a aplicação retroativa de uma nova interpretação da norma administrativa em casos em que esta garante um melhor atendimento do fim público a que se dirige.

  • O §2º do Art. 56 determina que, salvo exigêência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução (garantia de instância).

    Ou seja, de acordo com a Lei de Processo Administrativo, não é necessário depositar valores ou oferecer bens como garantia para fins de interposição de recurso, a não ser que outra lei disponha de maneira diversa.

    Entretanto, o trecho "salvo exigência legal" não possui mais aplicação prática, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 21, entendeu que é inconstitucional a exigência de garantia de instância para interposição de recurso administrativo.

    Nesse sentido, vejamos o texto da mencionada Súmula:

    Súmula Vinculante nº 21

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Prof. Herbert Almeida

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido o art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, VEDADA A RENÚNCIA TOTAL OU PARCIAL DE PODERES OU COMPETÊNCIAS, salvo autorização em lei.”

    II) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE previsto no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99: “objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES OU AUTORIDADES.”

    O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:

    Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela NÃO PODENDO CONSTAR NOMES, SÍMBOLOS OU IMAGENS QUE CARACTERIZEM PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS.”

    III) INCORRETA. Segundo o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver a “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE SIGILO previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a DEFESA DA INTIMIDADE ou o INTERESSE SOCIAL o exigirem.”

    IV) CORRETA. A regra é a GRATUIDADE, mas há exceções conforme o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.

    V) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.”

    Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.

    GABARITO: LETRA “C”, vez que as assertivas I, II e IV estão corretas e as assertivas III e IV estão incorretas.