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CORRETO.
Decreto nº 7.030/2009, art. 76, inciso 1:
“A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.”
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GABARITO C
Somente para ampliar o conhecimento.
Depositário do tratado
Sempre um Estado ou uma organização internacional aceita a incumbência, a obrigação de concentrar todos os atos relativos ao tratado. Essa é a função do depositário: concentrar documentos de ratificação de cada Estado, adesões, pedidos de denúncia, comunicações às partes sobre alterações de circunstâncias, etc. É comum que o depositário seja a própria Organização das Nações Unidas, através do Secretário Geral.
Os acordos executivos não necessariamente são unifásicos, então cuidado com a confusão. Isso porque o Poder Executivo pode comparecer ao plano internacional com uma autorização prévia de seu Poder Legislativo ou quem a Constituição indique como ente que autorize.
Quanto à sua execução no tempo, temos duas classificações: tratados de vigência estática e de vigência dinâmica. A primeira é a relação jurídica definitiva. Exemplo: tratado de fronteira. O tratado é um título jurídico que disciplina aquelas vontades. Os de vigência dinâmica dependem da execução de outros atos jurídicos no tempo, como os tratados de extradição ou de cooperação militar. Sua execução não se esgota com o tratado inicial, mas depende dos atos executados na duração.
http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_20-10-09.html#Deposit%E1rio_do_tratado
DEUS SALVE O BRASIL.
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DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 C/C O DIREITO DOS TRATADOS (ART. 27)
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
PARTE VII
Depositários, Notificações, Correções e Registro
Artigo 76
Depositários de Tratados
1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.
2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.
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mulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
PARTE VII
Depositários, Notificações, Correções e Registro
Artigo 76
Depositários de Tratados
1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de alguma outra forma. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.
2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, não afetará essa obrigação o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma divergência, entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções deste último.