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Resposta: Letra A
CPP
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Lembrete: No procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do juri, a absolvição sumária ocorre somente após toda a instrução.
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Gab: A
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Os casos de absolvição sumária estão diretamente ligados ao conceito analítico de crime
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GABARITO: A
rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]
1°petição inépta
2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal
3° faltar justa causa para a ação penal
4°faltar condição para o exercício da ação penal.
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
ABOSOLVIÇÃO [ Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
IMPRONÚNCIA [ Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado
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Algúem poderia explicar o erro da alternativa B?
B) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.
Obrigada!
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
*Marcela Silva, a letra B fala "em qualquer momento do processo"...difere do que fala o Caput do artigo 397
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Resumo CPP:( se estiver algo errado, podem corrigir )
Recebimento da denúncia ou queixa :
---->juiz rejeita ( 3F'S , for inépta, faltar justa causa... e faltar pressuposto...) {cabe recurso= R.E.S.E)
--->juiz aceita : cita-se o réu para responder a acusação no prazo de 10 dias ( réu por edital = prazo começa a contar a partir de seu comparecimento pessoal ou do advogado constituído. [não apresentou defensor = juiz nomeia defensor dativo com vista dos autos por 10 dias]
Após isso , o juiz absolve sumariamente se : existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade , que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.
Não absolveu: designa audiência de instrução e julgamento ( 60 dias ):
Produção de provas : juiz que proferiu a instrução deve proferir a sentença, testemunhas (8 para acusação ) , (8 para a defesa) , salvo as não comprometidas e as referidas.Juiz pode indeferir as provas.
Após isso no final da audiência : Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências: nesse caso , juiz dará o prazo de 5 dias para alegações finais escritas, por memoriais e proferirá a sentença em 10 dias.
Não requrendo diligências ou sendo indeferido: concede 20 min para alegações finais ( acusação e defesa ) , sendo prorrogável por 10 min pelo juiz. Havendo assistente de acusação será deferido 10 min , prorrogando-se por igual período para a defesa.Juiz profere a sentença( casos complexos , pode conceder 5 dias para apresentação de memoriais, e proferirá em 10 dias a sentença.
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Gab. A
a) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. (art. 396, do CPP)
b) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.
Primeiramente, não é em qualquer momento do processo. É após a resposta à acusação.
Segundo, nem sempre que o juiz verificar manifesta causa excludente de culpabilidade! O inc. II do art. 397 ressalva os casos de inimputabilidade. Verificando meus resumos apontei o exemplo de um doente mental, caso em que o juiz dará andamento ao processo para internação.
c) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar a inépcia da denúncia.
Inépcia da Inicial é caso de Rejeição (lembrando que a rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!)
d) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar justa causa para a ação penal.
É logo após a resposta à acusação, conforme art. 397 do CPP que citarei abaixo nas fundamentações.
Justa Causa é caso de Rejeição (lembrando que a Rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!)
e) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar pressuposto para o exercício da ação penal.
É logo após a resposta à acusação, conforme art. 397 que citarei abaixo nas fundamentações.
Justa causa é caso de Rejeição (lembrando que a Rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!)
Funtamentos:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA À ACUSAÇÃO), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Havendo erros estou à disposição!
" A genialidade é 1% inspiração e 99% transpiração." (Thomas Edison)
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Art. 397. Após a resposta à acusação o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
IV - extinta a punibilidade do agente.
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A) e B) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
IV - extinta a punibilidade do agente.
C) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: I - for manifestamente INEPTA;
D) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
E) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: II - FALTAR pressuposto processual OU condição para o exercício da ação penal; ou
GABARITO -> [A]
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NÃO CONFUNDIR HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA/QUEIXA, COM HIPOTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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A. é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. correta
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
DIFERENTE DE:
Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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eu me sinto uma anta em matérias processuais! Oh, céus!!!
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Apareceu letra F, já sabe. É rejeição da denúncia ou queixa.
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Gab: A
Vou exemplificar com o procedimento ordinário:
- É oferecida a Denúncia ou a Queixa
- Rejeição da denúncia ou queixa
- Se não rejeita é pq há o Recebimento e, portanto, procede-se a Citação do acusado para oferecer responda à acusação (prazo de 10 dias)
- Com a resposta o juiz pode Absolver sumariamente o acusado se há: Excludente de ilicitude, Excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade), Fato narrado não é crime, Extinta a punibilidade do agente (art. 397)
- Caso não se absolva sumariamente, o juiz recebe a denúncia e dá andamento ao processo marcando a Audiência de Instrução e Julgamento (prazo max. 60 dias)
- Na audiência temos as alegações finais e sentença
Em 4. temos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta do acusado), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)
III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)
IV - extinta a punibilidade do agente.
Em 6. pode acontecer de o juiz, devido a complexidade do caso ou número de acusados, oferecer a oportunidade de as partes fazerem suas alegações por escrito (memoriais em 5 dias: prazo sucessivo) e, por fim, o juiz profere a sentença no prazo de 10 dias.
Em 6. pode ocorrer outra hipótese que é a de o juiz ordenar diligências. Nesse caso, a audiência será concluída sem alegações finais e as partes apresentarão alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
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nem sempre a culpabilidade será causa de absolvição sumária, a inimputabilidade é exceção por isso marquei a) o gabarito
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A
presente questão demanda conhecimento sobre o momento adequado para
prolação de sentença absolutória de acordo com cada fundamento
apresentado. Antes
de tudo, não é demais esclarecer/relembrar que a absolvição
sumária, como o próprio nome evidencia, representa uma
possibilidade de julgamento antecipado, ou seja, antes de
necessariamente transcorrer todas as fases da ação penal.
Assim,
o pedido de absolvição com fundamento no art. 397 do CPP somente é
cabível no início da ação penal, ou seja, no momento da Resposta
a Acusação a que alude o artigo 396-A do CPP. Contudo,
de forma excepcional, o pedido de absolvição sumária com
fundamento no art. 415 do CPP deve ser feito nas alegações finais
quando se tratar dos crimes que seguem o rito do Tribunal do Júri
(406 a 497 do CPP). Isso porque no
rito especial do Júri existem duas hipóteses de absolvição
sumária, uma com fundamento no art. 397 e outra fundada no art. 415
do CPP.
Isso
se dá porque o rito do Tribunal do Júri tem uma estrutura bifásica
ou escalonada dividida em Judicium
Accusationis e Judicium
Causae.
A primeira fase segue o rito ordinário e trata da coleta de provas
realizada perante o juiz togado a fim de que, ao final, este se
posicione dentro de uma das hipóteses cabíveis na sentença que
finaliza a primeira fase, são elas: pronúncia (art. 413);
impronúncia (art. 414 CPP); absolvição
sumária (art. 415)
e desclassificação (art. 419).
Assim,
considerando a existência de um procedimento composto por duas
fases, no rito do Júri, o pedido de absolvição sumária no
momento da resposta à acusação, deve estar fundado no art. 397 do
CPP, contudo, ao
término da primeira fase,
ou seja, no momento dos memoriais, o pedido de absolvição sumária
deve ter por fundamento no art. 415, isso porque
o procedimento não termina com a sentença proferida pelo
magistrado ao término da primeira fase, portanto, a absolvição,
embora feita ao final do procedimento, é sumária, ou seja,
antecipada.
Feitos
os devidos apontamentos, à análise das assertivas.
A)
Correta.
Logo após apresentação da resposta à acusação, é possível
que o magistrado profira sentença absolutória com base na extinção
da punibilidade do agente. É o que se verifica no art. 397, inciso
IV do CPP, referido dispositivo elenca as hipóteses de absolvição
sumária.
Art. 397.
Após
o cumprimento do disposto no art. 396-A,
e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver
sumariamente
o acusado quando
verificar:
I. a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II. a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade;
III. que o fato
narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV. extinta
a punibilidade do agente.
B)
Incorreta.
O equívoco da assertiva reside na ideia de que a absolvição
sumária
com fundamento na excludente de culpabilidade do agente seria
cabível
em qualquer momento do processo.
Como visto, a absolvição sumária com fundamento no art. 397,
inciso II do CPP, tem cabimento logo após a apresentação da
resposta à acusação, bem como a absolvição sumária com base no
art. 415 do CPP, tem cabimento no final da primeira fase do júri.
Portanto, é equivocado dizer que a absolvição sumária seria cabível
em qualquer momento do processo, como infere a assertiva.
C)
Incorreta.
Os arts.
397 e 415 do CPP não elencam a inépcia da denúncia como hipótese
de absolvição sumária, a inépcia consubstancia hipótese de
rejeição da denúncia, conforme estabelece o art. 395, inciso I do
CPP.
Art.
395.
A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I.
for manifestamente inepta;
II.
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou
III.
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
D)
Incorreta.
Vale
reiterar que a absolvição sumária tem cabimento em momentos
processuais específicos. Além disso, não é elencado no art.
397 ou 415 do CPP a hipótese de absolvição com base em ausência
de justa causa, este é um fundamento para rejeição da denúncia
ou queixa, conforme art. 395, inciso III do CPP. Sem justa causa, a
ação penal não deve sequer ser iniciada.
Art.
395.
A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I.
for manifestamente inepta;
II.
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou
III.
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
E)
Incorreta.
Mais uma
vez: há momentos específicos para a prolação da
sentença absolutória, o que torna equivocado dizer que é cabível
em qualquer momento do processo. Ademais, a falta de pressuposto
para o exercício da ação penal é uma hipótese de rejeição da
denúncia, nos termos do art. 395, inciso II do CPP, e não hipótese
de absolvição sumária.
Art.
395.
A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I.
for manifestamente inepta;
II.
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou
III.
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Gabarito
do professor: alternativa A.
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Sempre quando eu fico na dúvida entre duas alternativas, eu escolho a errada!
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ART.397,
APOS A REPOSTA À ACUSAÇÃO O JUIZ ABSOLVIRÁ SUMARIAMENTE....
GAB. A
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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (LEMBRAR DOS TRÊS "F"):
for manifestamente inepta;
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
faltar justa causa para o exercício da ação penal;
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO:
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
extinta a punibilidade do agente;
A) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. CORRETO
B) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ERRADO. NÃO É CABÍVEL EM QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA A ACUSAÇÃO.
C) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar a inépcia da denúncia. ERRADO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
D) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar justa causa para a ação penal. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AINDA QUE FOSSE, NÃO SERIA CABÍVEL A QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
E) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar pressuposto para o exercício da ação penal. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AINDA QUE FOSSE, NÃO SERIA CABÍVEL A QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²******
FOr manifestamente inepta
FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
FAaltar justa causa para o exercício da ação penal
Absolvição sumária = Q3E
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
extinta a punibilidade do agente.
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri]
1°Não se convencendo da materialidade do fato
2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri]
1°– provada a inexistência do fato;
2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
3° – o fato não constituir infração penal;
4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.