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ID
2501911
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da absolvição sumária do acusado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A

    CPP
     

     Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

            § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.                     

            § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.             

            Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;              

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

            IV - extinta a punibilidade do agente.      

  • Lembrete: No procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do juri, a absolvição sumária ocorre somente após toda a instrução.

  • Gab: A

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                  

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     
           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;            

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 

            IV - extinta a punibilidade do agente.            

  • Os casos de absolvição sumária estão diretamente ligados ao conceito analítico de crime

  • GABARITO:  A

     

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO    [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

  • Algúem poderia explicar o erro da alternativa B? 

    B) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.

    Obrigada! 

     

  • Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                  

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                     
           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;            

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 

            IV - extinta a punibilidade do agente.    

     

    *Marcela Silva, a letra B fala "em qualquer momento do processo"...difere do que fala o Caput do artigo 397

     

  • Resumo CPP:( se estiver algo errado, podem corrigir )

    Recebimento da denúncia ou queixa :

    ---->juiz rejeita ( 3F'S , for inépta, faltar justa causa... e faltar pressuposto...) {cabe recurso= R.E.S.E)

    --->juiz aceita : cita-se o réu para responder a acusação no prazo de 10 dias ( réu por edital = prazo começa a contar a partir de seu comparecimento pessoal ou do advogado constituído. [não apresentou defensor = juiz nomeia defensor dativo com vista dos autos por 10 dias]

    Após isso , o juiz absolve sumariamente se : existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato,a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade , que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.   

    Não absolveu: designa audiência de instrução e julgamento ( 60 dias ):

    Produção de provas : juiz que proferiu a instrução deve proferir a sentença, testemunhas (8 para acusação ) , (8 para a defesa) , salvo as não comprometidas e as referidas.Juiz pode indeferir as provas.

    Após isso no final da audiência : Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências: nesse caso , juiz dará o prazo de 5 dias para alegações finais escritas, por memoriais  e proferirá a sentença em 10 dias.

    Não requrendo diligências ou sendo indeferido: concede 20 min para alegações finais ( acusação e defesa ) , sendo prorrogável por 10 min pelo juiz. Havendo assistente de acusação será deferido 10 min , prorrogando-se por igual período para a defesa.Juiz profere a sentença( casos complexos , pode conceder 5 dias para apresentação de memoriais, e proferirá em 10 dias a sentença.

     

     

  • Gab. A

     

    a) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. (art. 396, do CPP)

     

     b) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre  que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente.

    Primeiramente, não é em qualquer momento do processo. É após a resposta à acusação.

    Segundo, nem sempre que o juiz verificar manifesta causa excludente de culpabilidade! O inc. II do art. 397 ressalva os casos de inimputabilidade. Verificando meus resumos apontei o exemplo de um doente mental, caso em que o juiz dará andamento ao processo para internação.

     

    c) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar a inépcia da denúncia.

    Inépcia da Inicial é caso de Rejeição (lembrando que a rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!) 

     

     d) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar justa causa para a ação penal.

    É logo após a resposta à acusação, conforme art. 397 do CPP que citarei abaixo nas fundamentações.

    Justa Causa é caso de Rejeição (lembrando que a Rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!) 

     

     e) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar pressuposto para o exercício da ação penal.

    É logo após a resposta à acusação, conforme art. 397 que citarei abaixo nas fundamentações.

    Justa causa é caso de Rejeição (lembrando que a Rejeição se dá no recebimento da denúncia ou queixa. No início!) 

     

    Funtamentos:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA À ACUSAÇÃO)e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                  

        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 

           IV - extinta a punibilidade do agente.    

     

     Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           I - for manifestamente inepta;                        (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                         (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.                    (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    Havendo erros estou à disposição!

     

    " A genialidade é 1% inspiração e 99% transpiração." (Thomas Edison)

  • Art. 397. Após a resposta à acusação o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 

    IV - extinta a punibilidade do agente.   

  • A) e B)  Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (RESPOSTA DO ACUSADO), e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
    IV -
    extinta a punibilidade do agente.



    C)  ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: I - for manifestamente INEPTA;



    D)  ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.


    E) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: II - FALTAR pressuposto processual OU condição para o exercício da ação penal; ou
     

    GABARITO -> [A]
     

  • NÃO CONFUNDIR HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA/QUEIXA, COM HIPOTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente.               

  • A. é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. correta

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente.       

    DIFERENTE DE:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • eu me sinto uma anta em matérias processuais! Oh, céus!!!

  • Apareceu letra F, já sabe. É rejeição da denúncia ou queixa.

  • Gab: A

    Vou exemplificar com o procedimento ordinário:

    1. É oferecida a Denúncia ou a Queixa
    2. Rejeição da denúncia ou queixa
    3. Se não rejeita é pq há o Recebimento e, portanto, procede-se a Citação do acusado para oferecer responda à acusação (prazo de 10 dias)
    4. Com a resposta o juiz pode Absolver sumariamente o acusado se há: Excludente de ilicitude, Excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade), Fato narrado não é crime, Extinta a punibilidade do agente (art. 397)
    5. Caso não se absolva sumariamente, o juiz recebe a denúncia e dá andamento ao processo marcando a Audiência de Instrução e Julgamento (prazo max. 60 dias)
    6. Na audiência temos as alegações finais e sentença

    Em 4. temos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta do acusado), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Em 6. pode acontecer de o juiz, devido a complexidade do caso ou número de acusados, oferecer a oportunidade de as partes fazerem suas alegações por escrito (memoriais em 5 dias: prazo sucessivo) e, por fim, o juiz profere a sentença no prazo de 10 dias.

    Em 6. pode ocorrer outra hipótese que é a de o juiz ordenar diligências. Nesse caso, a audiência será concluída sem alegações finais e as partes apresentarão alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.

  • nem sempre a culpabilidade será causa de absolvição sumária, a inimputabilidade é exceção por isso marquei a) o gabarito

  • A presente questão demanda conhecimento sobre o momento adequado para prolação de sentença absolutória de acordo com cada fundamento apresentado. Antes de tudo, não é demais esclarecer/relembrar que a absolvição sumária, como o próprio nome evidencia, representa uma possibilidade de julgamento antecipado, ou seja, antes de necessariamente transcorrer todas as fases da ação penal.

    Assim, o pedido de absolvição com fundamento no art. 397 do CPP somente é cabível no início da ação penal, ou seja, no momento da Resposta a Acusação a que alude o artigo 396-A do CPP. Contudo, de forma excepcional, o pedido de absolvição sumária com fundamento no art. 415 do CPP deve ser feito nas alegações finais quando se tratar dos crimes que seguem o rito do Tribunal do Júri (406 a 497 do CPP). Isso porque no rito especial do Júri existem duas hipóteses de absolvição sumária, uma com fundamento no art. 397 e outra fundada no art. 415 do CPP.

    Isso se dá porque o rito do Tribunal do Júri tem uma estrutura bifásica ou escalonada dividida em Judicium Accusationis e Judicium Causae. A primeira fase segue o rito ordinário e trata da coleta de provas realizada perante o juiz togado a fim de que, ao final, este se posicione dentro de uma das hipóteses cabíveis na sentença que finaliza a primeira fase, são elas: pronúncia (art. 413); impronúncia (art. 414 CPP); absolvição sumária (art. 415) e desclassificação (art. 419).

    Assim, considerando a existência de um procedimento composto por duas fases, no rito do Júri, o pedido de absolvição sumária no momento da resposta à acusação, deve estar fundado no art. 397 do CPP, contudo, ao término da primeira fase, ou seja, no momento dos memoriais, o pedido de absolvição sumária deve ter por fundamento no art. 415, isso porque o procedimento não termina com a sentença proferida pelo magistrado ao término da primeira fase, portanto, a absolvição, embora feita ao final do procedimento, é sumária, ou seja, antecipada.

    Feitos os devidos apontamentos, à análise das assertivas.

    A) Correta. Logo após apresentação da resposta à acusação, é possível que o magistrado profira sentença absolutória com base na extinção da punibilidade do agente. É o que se verifica no art. 397, inciso IV do CPP, referido dispositivo elenca as hipóteses de absolvição sumária.

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                    
    I. a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  
    II. a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  
    III. que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV. extinta a punibilidade do agente.      

    B) Incorreta. O equívoco da assertiva reside na ideia de que a absolvição sumária com fundamento na excludente de culpabilidade do agente seria cabível em qualquer momento do processo. Como visto, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso II do CPP, tem cabimento logo após a apresentação da resposta à acusação, bem como a absolvição sumária com base no art. 415 do CPP, tem cabimento no final da primeira fase do júri. Portanto, é equivocado dizer que a absolvição sumária seria cabível em qualquer momento do processo, como infere a assertiva.

    C) Incorreta. Os arts. 397 e 415 do CPP não elencam a inépcia da denúncia como hipótese de absolvição sumária, a inépcia consubstancia hipótese de rejeição da denúncia, conforme estabelece o art. 395, inciso I do CPP.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
    I. for manifestamente inepta;
    II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.  
    D) Incorreta. Vale reiterar que a absolvição sumária tem cabimento em momentos processuais específicos. Além disso, não é elencado no art. 397 ou 415 do CPP a hipótese de absolvição com base em ausência de justa causa, este é um fundamento para rejeição da denúncia ou queixa, conforme art. 395, inciso III do CPP. Sem justa causa, a ação penal não deve sequer ser iniciada.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
    I. for manifestamente inepta;
    II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III. faltar justa causa para o exercício da ação penal.  

    E) Incorreta. Mais uma vez: há momentos específicos para a prolação da sentença absolutória, o que torna equivocado dizer que é cabível em qualquer momento do processo. Ademais, a falta de pressuposto para o exercício da ação penal é uma hipótese de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso II do CPP, e não hipótese de absolvição sumária.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 
    I. for manifestamente inepta;
    II. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III. faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Sempre quando eu fico na dúvida entre duas alternativas, eu escolho a errada!

  • ART.397,

    APOS A REPOSTA À ACUSAÇÃO O JUIZ ABSOLVIRÁ SUMARIAMENTE....

    GAB. A

  • REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (LEMBRAR DOS TRÊS "F"):

    for manifestamente inepta;   

    faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    faltar justa causa para o exercício da ação penal;

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO:

    a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   

    a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    extinta a punibilidade do agente;

    A) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar estar extinta a punibilidade do agente. CORRETO

    B) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente. ERRADO. NÃO É CABÍVEL EM QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA A ACUSAÇÃO.

    C) é cabível logo após a resposta à acusação, se o Juiz verificar a inépcia da denúncia. ERRADO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

    D) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar justa causa para a ação penal. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AINDA QUE FOSSE, NÃO SERIA CABÍVEL A QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

    E) tem cabimento em qualquer momento do processo, sempre que o Juiz verificar faltar pressuposto para o exercício da ação penal. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E NÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E AINDA QUE FOSSE, NÃO SERIA CABÍVEL A QUALQUER MOMENTO E SIM APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

  • A denúncia ou queixa rejeitada é FOFA²****** 

     

    FOr manifestamente inepta 

    FAaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal 

    FAaltar justa causa para o exercício da ação penal 

    Absolvição sumária Q3E 

     

    que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    extinta a punibilidade do agente.  

    existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  

    existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    IMPRONÚNCIA [Rito especial ==> Tribunal do júri] 

      

    Não se convencendo da materialidade do fato 

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação 

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    ABOSOLVIÇÃO [Rito especial ==> tribunal do júri] 

      

    1°– provada a inexistência do fato;      

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    3° – o fato não constituir infração penal;         

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.   

  •        

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:    

          

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;       

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

           IV - extinta a punibilidade do agente.    

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     Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.  

           § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.           

           § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.