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Esta questão foi retirada do Projeto de Lei nº.º 3.466,de 2012 - cujo autor Sr. Raimundo Gomes de Matos- , dispõe sobre a instituição do Serviço Social nas Escolas Públicas, Entidades Filantrópicas, OSCIPs e Fundações cuja atividade principal seja o provimento da educação.Ademais defini as seguintes competências do Serviço Social no espaço sociocupacional escolar :
I – Efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
II – Elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;
III – Integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social amplo, operando de forma articulada outros benefícios e serviços sócio assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades;
IV – Coordenar os programas assistenciais já existentes na instituição;
V – Realizar visitar domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII – Elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam alunos egressos das classes especiais;
VIII – Empreender outras atividades pertinentes às prerrogativas inerentes ao profissional assistente social, não especificadas neste artigo;
Particulamente, desconhecia este projeto, esta é uma das vantagens de se fazer questões.
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A letra A está errada pq não é vista técnica, mas visitas domiciliares.
Art. 1º As visitas técnicas são atividades pedagógicas supervisionadas realizadas em ambiente externo à instituição, precedidas de planejamento, nas quais o deslocamento é necessário, constituindo-se como um mecanismo de integração entre a Instituição de Ensino e a sociedade.
Art. 9º As visitas técnicas deverão constar no Plano de Ensino das disciplinas, sendo planejadas pelos professores durante a Jornada Pedagógica, realizada no início de cada semestre letivo.
Art. 10. A responsabilidade pela visita técnica será do docente organizador da atividade, sendo possível indicar um professor suplente para acompanhá-lo ou substituí-lo, em casos de impossibilidade, o qual deverá assumir as atribuições e responsabilidades do titular da visita.
Art. 11. Sempre que possível, as visitas técnicas deverão ter o acompanhamento de um pedagogo ou servidor técnico administrativo indicado pela coordenadoria de curso ou Gerência de Ensino.
FONTE : RESOLUÇÃO Nº 23/2017/CS/IFS Aprova o Regulamento de Visitas Técnicas do IFS
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Gab: D
A) Realização de visitas técnicas com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócioeducacional do aluno, de forma a possibilitar assisti-lo e encaminhá-lo adequadamente.
V – Realizar visitar domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio-familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
B)Pesquisa de natureza sociocultural e econômica da família para caracterização da população acadêmica.
I – Efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
C)Elaboração, planejamento e execução de programas de orientação sociofamiliar visando eliminar a evasão escolar, a disparidade série/idade, e melhorar o rendimento do aluno e sua formação para o exercício de sua cidadania.
II – Elaborar e executar programas de natureza sócio-familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;
D)Participação em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como prestar esclarecimento e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões que envolvam saúde pública.
VI - Participar em equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
Projeto de Lei Nº 3.466, de 2012 (como bem sinalizou a nossa colega Colecionadora de Sonhos).