SóProvas


ID
2503168
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A intervenção federal é um mecanismo previsto e regulamentado na Constituição, para evitar a secessão e garantir a indissolubilidade das unidades federativas. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • esqueminha:

    A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL; e os estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL.

    COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

    A intervenção poderá ser espontânea (decretada de ofício) ou provocada (depende de provocação). Por sua vez, a provocação poderá ser feita por meio de solicitação ou requisição. Nessa não há discricionariedade (é obrigado a decretar), naquela  há discricionariedade (não obrigado a decretar).

    INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    - manter a integridade nacional;

    - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.

    INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação. Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

     

    - para prover a execução de ordem ou decisão judicial à a provocação será sempre mediante REQUISIÇÃO, a saber:

    (a) se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, mediante requisição do TSE; 

    (b) se do STJ, caberá a ele a requisição; 

    (c) se descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, Justiça do Trabalho ou Justiça Militar, a requisição caberá ao STF; 

    (d) se da Justiça Federal ou Justiça Estadual, a requisição caberá ao STJ para questões INFRACONSTITUCIONAIS e ao STF para matérias de índole CONSTITUCIONAIS;

     

    - para garantir a execução de lei federal e ofensas aos princípios sensíveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração direta e indireta; aplicação do mínimo em saúde e educação), nesses casos, o Procurador-Geral da República deverá representar junto ao STF. Dado provimento, o Presidente terá até 15 dias para expedir o decreto interventivo.

     

    APRECIAÇÃO DO DECRETO INTERVENTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL

    O decreto interventivo deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.

    Não há necessidade de submeter o decreto interventivo à apreciação do Congresso seguintes casos:

    - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    - assegurar a observância dos princípios sensíveis.

  • Alternativa A: Intervenção "per saltum" não é admitida visto que só é admitida a intervenção da União em Estados, ou em municípios localizados em Território Federal e não "saltar" direto: União para Município.

    Alternativa B: Não é possível tal hipótese de intervenção, se existente motivo de FORÇA MAIOR

    Alternativa C: Não há discricionariedade quando há REQUISIÇÃO, apenas quando for por SOLICITAÇÃO, ou for ESPONTÂNEA a intervenção.

    Alternativa D: Em caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ e TSE

    Alternativa E: Alternativa correta. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA = DISCRICIONÁRIA.

     

     

  • Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - INTERVENÇÃO FEDERAL, estado de defesa e estado de sítio;

     

    Art. 91, parágrafo primeiro -  Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, estado de sítio e da INTERVENÇÃO FEDERAL;

  • A) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo.

    Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”: Não pode a União intervir no município.

    Ela só pode intervir nos municípios de território

     

     

     

    B) CF Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

     

     

     

    D) CF: Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • Boa tarde,

     

    O parecer do Conselho da República e o de Defesa Nacional não vincula o presidente à decisão.

     

    Bons estudos

  • Gabarito letra: E

      b) É possível decretar intervenção federal para reorganização das finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ainda que existente motivo de força maior.(Errado) ----- RESPOSTA:Na segunda parte da alínea "a" traz uma ressalva.Art.34,V da alínea "a" suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; 

     

    c) No caso de requisição provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui discricionariedade na decretação da intervenção federal. (errado) ----- RESPOSTA: Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do judiciário, o Presidente da República estará vinculado (obrigado) e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização.

     

     

    d) No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Estado. (errado)----RESPOSTA: A decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

     

  • "INTERVENÇÃO FEDERAL - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DE ESTADO-MEMBRO - CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRÓPRIO CREDOR INTERESSADO - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR - PEDIDO QUE HÁ DE SER PREVIAMENTE DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL - PRECEDENTES -RECURSO IMPROVIDO.- Não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo per saltum, formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal,pedido de intervenção federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão emanada de Tribunal local. É que, tratando-se de condenação transitada em julgado,proferida por órgão competente da Justiça estadual, falece legitimidade ativa ad causam ao credor interessado para requerer, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, a instauração do processo de intervenção federal contra o Estado-membro que deixou de cumprir a decisão ou a ordem judicial, pois, em tal hipótese, impor-se-á, à parte interessada, a obrigação de previamente submeter o pedido de intervenção ao Presidente do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato devidamente motivado, o pertinente juízo de admissibilidade. Se esse juízo de admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da Corte judiciária inferior determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que este -apreciando, e eventualmente acolhendo, a postulação formulada pelo credor interessado - requisite, ao Presidente da República, se for o caso, a decretação de intervenção federal no Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exeqüenda. Precedentes."

  • Colegas, lembro-lhes que a manifestação dos Conselhos não vincula apenas porque se trata de intervenção de ofício (espontânea). Quando se tratar de intervenção solicitadas ou requisitadas (no caso de algum poder limitado), a manifestação dos Conselhos será vinculante.

     

     

  • Acredito que a afirmação da colega Amanda Vital está em desacordo com a melhor doutrina. 

     

    Conforme lições de Juliano Bernardes e Olavo Ferreira (sinopse de constitucional da Juspodium), o Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República só serão ouvidos em caso de intervenção espontânea. Contudo, os pareceres serão dispensados no caso de intervenção provocada obrigatória (por solicitação ou por requisição).

     

    Faz sentido a dispensa dos pareceres, já que a intervenção ocorrerá de maneira obrigatória, vinculada.

     

     

  •  

     

    1)São hipóteses de intervenção federal espontânea:


    a) para a defesa da unidade nacional (CF, art. 34, 1 e li);
    b) para a defesa da ordem pública (CF, art. 34, I I I);
    e) para a defesa das finanças públicas (CF, art. 34, V).

    Portanto, nessas hipóteses de intervenção espontânea (ou de oficio), previstas
    no art. 34, 1 , II, I I I e V, da Constituição Federal , o próprio Presidente
    da República poderá tomar a iniciativa e decretar a intervenção federal.

     

    2) Intervenção federal provocada


    Há intervenção provocada quando a medida depende de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência.
    Nessas hipóteses, não poderá o Chefe do Executivo tomar a iniciativa e executar, de oficio, a medida. A intervenção dependerá da mani festação de
    vontade do órgão que recebeu tal incumbência constitucional.
    Segundo a Constituição, a provocação poderá dar-se mediante "solicitação"ou "requisição".


    Nos casos de solicitação, entende-se que o Chefe do Executivo não estará obrigado a decretar a intervenção. Ao contrário, diante de requisição,
    o Chefe do Poder Executivo não dispõe de discricionariedade, isto é, estará obrigado a decretar a intervenção.

    A provocação mediante requisição está prescrita nos seguintes dispositivos
    constitucionais: art. 34, IV (requisição do STF), art. 34, VI (requisição
    do STF, STJ ou TSE), e art. 34, VII (requisição do STF).


    A provocação mediante solicitação está prevista no art. 34, IV, na defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo.
     

    Na hipótese do art. 34, IV, da Constituição ("garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação"), esses Poderes locais
    solicitarão ao Presidente da República a intervenção federal, a fim de que a União venha garantir o livre exercício de suas funções. Nessas hipóteses, a solicitação do Poder Legislativo ou Executivo local não vincula o Presidente da República, haja vista tratar-se de solicitação (e não de requisição).

    Fonte: livro Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Hoje no Rio de Janeiro exatamente isso está ocorrendo. 

  • Clodoaldo está equivocado. O Presidente da República não ouviu previamente (formalmente) os Conselhos da República ou da Defesa no caso do Rio de Janeiro. Está programada a ouvida deles no dia 19/02/18 quando o Decreto de Intervenção foi publicado em 16/02/18. A alternativa E está errada.

     

  • A) "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:" / "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:". Portanto, NÃO HÁ PREVISÃO E INTERVENÇÃO PER SALTUM, que seria a intervenção da União nos Municípios localizados nos Estados.

    B) Art. 34, inciso V, alínea "a": " V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;"

    C) Art. 36: "I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;." Ao contrário da solicitação, que permite que o Presidente faça um juízo de conveniência e oportunidade para decretar a intervenção, na requisição o vincula, de sorte que ele fica OBRIGADO a decretar.

    D) Art. 36: "II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;"

    E) "Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;"

    "Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;"

    "Art. 91: § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;"

    O parecer dos Conselhos da República e da Defesa Nacional tem natureza meramente opinativa, não vinculando o Presidente da República.

  • Gab e)

    Sobre a alternativa d): É O TSE, não o TJ!

  • A CF em momento algum fala em "manifestação prévia", tanto que no recente caso da intervenção no RJ apenas foi submetido aos conselhos após a decretação. Estaria incorreta, portanto, a alternativa "E"?

  • Intervenção do RJ - Mandado de Segurança (MS) 35537

    Decisão Liminar do Ministro Celso de Mello:

    "A Constituição prevê a manifestação do Conselho da República (art. 90, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art. 91, § 1º, II) sobre o ato de intervenção federal, prescrevendo que esses Conselhos constitucionais deverão pronunciar-se, em caráter opinativo, sobre essa medida de estabilização autorizada pela Carta Política.

    É fato notório que os Conselhos da República e de Defesa Nacional já opinaram favoravelmente ao ato de intervenção federal, não havendo, aparentemente, exigência constitucional de que tal manifestação se faça “a priori”. [...]"

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370047&caixaBusca=N

  • Considerei a alternativa per saltum por conta das exceções ... acabei errando, mas na minha interpretação com tantas hipóteses deveria ser considerado ainda que em caráter excepcional
  • FALA GALERA!  SE VC NÃO PERCEBEU ESTE  ERRO NA ALTERNATIVA ´´E´´ FICA A DICA

    LEI 8183\ 91

    Art. 1° O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.

    Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    a) opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;

    b) opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

     

    LEI 8041

    Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio

    CABE AO CONSELHO DE DEFESA  NACIONAL OPINAR

    CABE AO CONSELHO DA REPÚBLICA  PRONUNCIAR

    Há questões que cobram está diferença

     

    A GLÓRIA SERÁ ETERNA

     

  • C ) No caso de requisição provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui (discricionariedade ) na decretação da intervenção federal.

    FICA VINCULADO .

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA. 

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; Ex: tentativa de secessão de um Estado membro.

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    Da redação negativa no caput extrai-se o seu caráter excepcional e taxativo. 

    Há a impossibilidade de intervenção “per saltum”. Não pode a União intervir no município. Ela só pode intervir nos municípios de territórios.
    Portanto, não há exceções!!! A intervenção per saltum não é admitida!

    http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/03/intervencao-federal.html

  • complicado....na CF diz que o Conselho da Republica se manifesta e o Conselho de Defesa opina.
    a questão diz que os 2 opinam
    o concurseiro faz o que da vida?

  • Colega Ana Corrêa, apenas para vc não confundir:  na intervenção  , a regra é que o ente de maior extensão territorial intervenha no ente imediatamente menor, sendo vedada a intervenção  " per saltum " . 

     

    Exceção  ( somente esta) , pelo menos que eu saiba.

     

    Como os Territórios federais não têm autonomia, os eventuais Municípios situados dentro dele sofrerão a intervenção da União.

     

    Sendo assim:

     

    a)Intervenção Federal ocorre qd a União intervém nos Estados, Distrito Federal ( art. 34, CF) e nos Municípios localizados em Território Federal ( art. 35, CF)

     

    b) Intervenção Estadual acontece qd o Estado - membro se intromete nos Municípios localizados em seu espaço territorial ( art. 35, caput).

     

    Espero que ajude.

  • Nas hipoteses de intervenção não vinculada (espontâneas e provocadas mediante solicitação), o Presidente da República ouvirá os Conselhos da República (CF, art. 90, I) e de Defesa Nacional (CF, art 91, § 1º, II), que opinarão a respeito.

    A manifestação dos Conselhos não obriga o Presidente. Ouvidos tais conselhos, decidirá o Presidente, discricionariamente, sobre a decretação da intervenção.

  •  

    QUESTÃO RUIM DEMAIS.

     

    CONSELHO DA REPÚBLICA ELE SE PRONUNCIA.

    CONSELHO DE DEFESA NACIONAL OPINA.

     

    OBS: QUESTÃO QUE NA MINHA HUMILDE OPINIÃO DEVERIA SER ANULADA, PRONUNCIAR E OPINAR SÃO COISAS DISTINTAS, 1° VEZ QUE VEJO UMA BANCA CONSIDERAR QUE AS DUAS OPINAM.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • A letra D coçou o meu dedo pra marcar. Por pouco não caí na pegadinha TSE/TJE.
  • saudades do renato!

  • Fui pela menos errada , já que o Conselho da República se "pronuncia" e o Conselho de Defesa Nacional "opina".

  • Compete ao Conselho da República pronunciar-se.

    Compete ao Consellho de Defesa Nacional opinar, opinar, propor, estudar.

  • Eu entendo que há um problema também na Alternativa E.

    Grande parte dela apresenta conteúdo correto. A consulta ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa são de caráter meramente opinativo, podendo o Presidente da República levar ou não em consideração sobre o assunto. Contudo, a consulta aos Conselhos deve ser feita anteriormente ou posteriormente ao início da intervenção. Esse entendimento, já considerado majoritário na doutrina, foi confirmado com a Intervenção Federal no Rio de Janeiro em 2018, no qual ambos os conselhos foram consultados no dia 19 de Fevereiro, 3 dias depois do início da intervenção, em 16 de Fevereiro.

    É possível justificar que, na época do concurso, a banca adotou a corrente minoritária para o gabarito correto. Só é necessário esse ponto pois atualmente ela ensejaria anulação.

  • A questão trata de intervenção federal.

    A intervenção federal é um mecanismo previsto e regulamentado na Constituição, para evitar a secessão e garantir a indissolubilidade das unidades federativas. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

    A) É admitida a intervenção per saltum.

    ERRADO. Segundo o STF, não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo per saltum, formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, pedido de intervenção federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão emanada de Tribunal local. Impor-se-á, à parte interessada, a obrigação de previamente submeter o pedido de intervenção ao Presidente do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato devidamente motivado, o pertinente juízo de admissibilidade. Se esse juízo de admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da Corte judiciária inferior determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que este - apreciando, e eventualmente acolhendo, a postulação formulada pelo credor interessado - requisite, ao Presidente da República, se for o caso, a decretação de intervenção federal no Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exequenda.

    B) É possível decretar intervenção federal para reorganização das finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, ainda que existente motivo de força maior.

    ERRADO. Em caso de força maior, a União não intervirá, conforme exceção prevista no art. 34, V, a.

    C) No caso de requisição provocada pelo poder Judiciário, o Presidente da República possui discricionariedade na decretação da intervenção federal.

    ERRADO. No caso de requisição, o Presidente da República é obrigado a decretar a intervenção. Não há discricionariedade, ele fica vinculado ao entendimento do Poder Judiciário.

    D) No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Estado.

    ERRADO. Conforme o art. 90, I da Constituição, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Além disso, o pronunciamento do Conselho não é vinculante, podendo o Presidente da República decidir contrariamente à deliberação daquele colegiado.

    E) Nas hipóteses de intervenção federal espontânea, o Presidente da República ouvirá, previamente, os Conselhos da República e o de Defesa Nacional, para opinarem a respeito, mas o Presidente possui discricionariedade para decidir pela decretação ou não da intervenção.

    CERTO. No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação da intervenção dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral (art. 36, II).

    PROFESSOR: Letra E.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação:

    4 espécies de intervenção federal.

    1) Espontânea (art. 34, I, II, III, V, da CRFB/88): PR age de ofício;

    2) Provocada por solicitação (art. 34, IV c/c art. 36, I, primeira parte, da CRFB/88);

    3) Provocada por requisição (art. 34, IV c/c art. 36, I, segunda parte, da CRFB/88 + art. 34, VI, segunda parte c/c art. 36, II, da CRFB/88); e

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação (art. 34, VII c/c art. 36, III, primeira parte, da CRFB/88 + art. 34, VI, primeira parte c/c art. 36, III, segunda parte, da CRFB/88): casos de representação interventiva e relacionados ao controle de constitucionalidade.

    "Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização." (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado)

    No que se refere à oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, deve-se ressaltar que é meramente opinativa, não obstante a grande maioria da doutrina entenda que deva ser prévia à medida interventiva. Esta é a regra. Para alguns autores, a intervenção federal dependerá do pronunciamento e opinião dos conselhos (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição).

    Entendo que, no caso específico da questão, em virtude da modalidade espontânea de intervenção, a assertiva está correta ao afirmar que a oitiva será prévia.

    Em relação ao argumento de falta de técnica do examinador, embora este não tenha se atado rigorosamente à letra da lei, os verbos pronunciar e opinar podem ser tratados como sinônimos. Posto isso, não vejo falhas na questão em apreço.

    Grande abraço!