SóProvas


ID
2503186
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nos caracteres gerais da Medida Provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) É vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal, processual penal, processual civil, direito eleitoral e leis que versem sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, exceto créditos extraordinários (Art. 62 §1 I).

    B) Errado, pois deve ser analisado os pressupostos pelo CN.
    Art. 62 § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais

    C) Art. 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados

    D) Não há previsão na CF sobre esse procedimento para as MPs, ou seja, o PR não tem  discricionariedade de retirá-la da apreciação do Congresso Nacional

    E) CERTO: Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    bons estudos

  • quando vejo que a questão é comentada pelo Renato tenho sentimentos de extrema felicidade e um alívio em desmesurada e confortante levitação :)

     

  • Pô banca, aí não!!! O prazo é de sessenta dias (Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.), PODENDO ser prorrogado... 120 dias é exceção legal, ainda que nao o seja na prática. Assim fica complicado acertar: está tudo errado :/ :/ :/

  • Uhadan, não é  "podendo". Se em 60 dias não for deliberada, há renovação automática.

  • D) ERRADA. STF, ADI 2984-MC: "Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional".

  • O prazo de deliberação da MP é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Se nesse prazo ela não for deliberada, perderá sua eficácia, tornando-se necessária a edição de decreto legislativo em 60 dias para disciplinar as relações jurídicas estabelecidas durande a vigência da MP. 

  • Gabarito Letra E

    Caso a medida provisória não seja deliberada no prazo de 120 dias, ocorrerá sua rejeição tácita e perderá sua eficácia desde a edição. basicamente com efeitos ex tunc.

  • Muito genérico os 120 dias, dá pra entender que nem o recesso se interrompe o prazo.

  • Gabarito: E

     

     

    Sobre a alternativa B:

     

    "os requisitos de relevância urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais."

     

     

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. 2013, p. 642.

  • Ludmila Fernandes:

    Sei que a renovação do prazo é automática, Ludmila Fernandes, e justamente por isso inseri a frase "ainda que não o seja na prática" no fim de meu comentário. O prazo para deliberação é, em regra, de 60 dias. A prorrogação é uma possibilidade (que infelizmente ocorre em demasia em nosso país), e por tal motivo coloquei a palavra "podendo" para explicitar o motivo de minha discordância em relação ao gabarito. A renovação automática do prazo de deliberação não afasta a imprecisão do lapso temporal indicado na alternativa "E", o qual, como eu disse, é excepcional, ainda que não o seja na prática.

  • Renato, o oráculo.

  • Mais alguém aí achou que 60 dias é diferente de 60 prorrogável uma vez por igual período? :(

  • ATENÇÃO!

      

    Acho que essa questão deveria ser anulada por 2 motivos:

      

    1) O prazo é 60 dias PRORROGÁVEIS por mais 60 dias (§7º), e não 120 dias; Durante o recesso, a contagem é suspensa (§4º).

      

    2) A MP perderá eficácia desde a EDIÇÃO SE O CN EDITAR o decreto legislativo disciplinando as relações (§3º). 

      

    Caso o CN NÃO edite o decreto (§11), a MP terá eficácia até a REJEIÇÃO, perdendo eficácia a partir da REJEIÇÃO. Nesse período de até 120 dias, há relações que vão ser constituídas, e o fato de a MP ter sido rejeitada, NÃO desconstitui as relações estabelecidas nesse período, de modo que NÃO perderá eficácia desde a edição.

      

        

    - Q288699 (PGE-SP/2012/FCC) - A MP rejeitada pelo CN perde a eficácia, com efeitos desde a data de sua REJEIÇÃO, se o CN não editar Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes, em até sessenta dias, após a rejeição.

    Interpretação sistemática do art. 62º, §3º e §11º, CF

    Há varios comentários muito bons nessa questão.

      

      

    por favor, corrijam-me se estiver errada.

  • Sarah, você está correta. Isso está no § 11 do Art 62 da CF. A questão deveria ser anulada.

  • B) ERRADA - O art. 8.º da Resolução n. 1/2002-CN, substituindo as regras contidas na Resolução n. 1/89-CN, 120
    estabeleceu que o plenário de cada uma das Casas decidirá, em apreciação preliminar, o atendimento ou não dos
    pressupostos constitucionais de relevância e urgência
    , bem como a sua adequação financeira e orçamentária, antes do
    exame de mérito, sem a necessidade de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito. Isso
    porque, se o plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos
    constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária da medida provisória, esta será arquivada;

     

    Pedro Lenza, pag. 773 - Direito Constitucional Esquematizado. 2017.

  • sobre a alternativa D:

    Acrescentando: 

    Muito embora, a MP ainda dependente de apreciação pelo CN não possa ser retirada pelo PR dessa apreciação, nada obsta que seja editada uma segunda medida provisória que ab-rogue a primeira para o fim de suspender-lhe a eficácia, até que haja o pronunciamento do poder legislativo sobre a MP revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não for, retomará os seus efeitos a MP revogada pelo periodo que ainda lhe restava vigorar ( anotações de CF para concursos - Marcelo Novelino)

  • Para fins de concurso 60+60 NUNCA FORAM = 120, nem aqui e nem na China. A prorrogação é uma POSSIBILIDADE e não uma garantia, certeza, obrigatoriedade. Logo, não são 120 pois nem sempre será esse prazo. 

  • O certo seria 60+60 e não 120! 

     

    A banca pecou na abordagem!

     

  • TODAS AS ALTERNATIVAS APRESENTAM ERROS.

    NA VERDADE, A BANCA SÓ CONSIDEROU O § 3º DO  ART. 62 E IGNOROU O § 11.

    PORQUE O ENTENDIMENTO CORRETO É: 

    EDITADO O DECRETO LEGISLATIVO ATÉ 60 DIAS APÓS A REJEIÇÃO OU PERDA DE EFICÁCIA, A MP PERDERÁ A EFICÁCIA DESDE A SUA EDIÇÃO. 

    Não editado o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarse-ão por ela regidas. Sendo assim, a data de perda da eficácia coincide com o término da sua vigência (60 + 60).

     

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Não existe tal vedação no art. 62, §1º.

    b) ERRADO: § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   

    c) ERRADO: § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    d) ERRADO: Não existe tal previsão no art. 62.

    e) CERTO: Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • Presidente não pode retirar a medida provisória. Terá que fazer outra MP revogando-a!

  • A letra E, na verdade, é errada também.

    Quando a banca fala "perderá sua eficácia desde a edição", a resposta é depende.

    Se o Decreto Legislativo for editado pelo Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP que perdeu efeito, daí podemos falar que a MP perdeu efeito desde a edição (ex tunc).

    Se o Decreto legislativo não for editado, a própria MP regerá as relações jurídicas, ou seja, nesse caso a MP perdeu efeitos daqui pra frente (ex nunc), já que seu teor ainda vai precisar reger as relações jurídicas constituídas no período em que ela vigorou.

    Portanto, não há como afirmarmos que a MP sempre "perderá sua eficácia desde a edição".

  • Nâo concordo com isso que a decadencia da MP perde a eficácia desde a edição. Para que ocorra a desconstituição das relações jurídicas constituídas sob a sua égide, necessariamente deve haver decreto legislativo nesse sentido. Então não se pode falar em uma perda retroativa automática de eficácia. o que acham?

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática das Medidas Provisórias. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. As vedações estão no art.62, §1º, da Cf/88, sendo que essa hipótese não se encontra presente. Conforme art. 62, § 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  b) direito penal, processual penal e processual civil;  c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.


    Alternativa “b": está incorreta. É possível. Conforme art. 62, § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.   


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.   


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme o STF, “... não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória..." (ADI 1.315- MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.08.1995, p. 26022, Ement. v.01797-02, p. 293, Pleno).


    Alternativa “e": está correta. A não apreciação da medida provisória no prazo de 60 dias contados de sua publicação implicará a sua prorrogação por mais 60 dias. Desse modo, após operíodo de 120 dias, não havendo apreciação pelo Congresso Nacional, a medida provisória perderá a eficácia desde a sua edição (rejeição tácita), operando efeitos retroativos, ex tunc, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes por decreto legislativo (art. 62, §§ 3.º, 4.º e 7.º) Conforme art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.    




    Gabarito do professor: letra e.