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Gabarito: c
Súmula 637do STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”
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Alternativa A:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; ( e não deporto e cultura como constou na alternativa)
Alternativa B:
Art. 35. IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (o TJ e não o STJ)
Alternativa C: Correta. conforme Súmula 637 STF ( “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”)
Alternativa D:
Art. 36 §4º CF - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal.
Alternativa E:
Art. 35: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Correta, C
Intervenção dos Estados nos Municípios:
Dívida fundada não paga por 2 anos consecutivos;
Contas devidas;
Mínimo ensino e saúde;
Princípios sensíveis da Constituição Estadual.
Súmula 637do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
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Súmula 637do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”
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A razão de ser da súmula 637 do STF é que a decisão de intervenção possui natureza de ato político, e não juriisdicional. Portanto, é ato dotado de insindicabilidade.
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Súmula 637 STF ( “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”)
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00:07 é aquele horário que seus olhos leem Superior Tribunal de Justiça e o seu cérebro processa só as duas últimas palavras e você cai igual um pato na letra B e se quer lê as demais assertivas rsrsrs é o sinal de que tá na hora de parar rs.
Abraços pra quem fica, boa noite e bons estudos
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Indiquem essa para comentário do Renato...rs... Brincando...
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GABARITO C.
APARECENDO COM BASTANTE FREQUENCIA ESSA SÚMULA 637 DO STF:
“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município”.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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SÚMULA 637 DO STF:Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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A
questão trata da intervenção do Estado no Município, instrumento
de proteção do federalismo, o qual é disciplinado pela
Constituição Federal.
Art.
35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial".
a)
Errado. Art.
35, III.
A
ausência
de aplicação de recursos no desporto e na cultura não enseja
intervenção. A intervenção pode ser provocada por ausência de
aplicação mínima no ensino e na saúde.
b)
Errado. Art.
35, IV. A
competência para análise da representação é do Tribunal de
Justiça.
c)
Correto. Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal: “Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça
que defere pedido de intervenção estadual em Município".
Isso
porque a decisão de
intervenção tem
caráter político-administrativo. O recurso extraordinário somente
cabe de decisão de caráter jurisdicional.
d)
Errado. Art.
36, §4º:
“Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,
salvo impedimento legal".
e)
Errado. Art. 35, I. O
atraso de dois anos enseja a intervenção.
Gabarito
do professor: c.