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GABARITO B
CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
35 - 05 = 30 anos de contribuição
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Com 65 anos de idade não precisa comprovar os 30 anos (no caso de professor) de contribuição para a aposentadoria voluntária, exceto para percepção de proventos integrais. Questão mal elaborada!
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35-5 = 30 (professor)
alt. "B"
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GABARITO B
a) Poderá se aposentar voluntariamente aos 70 anos, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
b) Caso seja professor no exclusivo exercício de atividade docente na educação infantil, poderá se aposentar voluntariamente, caso tenha contribuído por pelo menos 30 anos.
c) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
d)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
e) Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei
Gente, me desculpem por qualquer coisa, mas meus comentários fazem parte da minha rotina, no entando, sem xingamentos!!!
Abraços, bons estudos.
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Questão MUITO mal elaborada. Sem ser por proventos integrais quaquer outro trabalhador com 10 anos de serviço púbico também poderia.
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a) ERRADA - Art. 40, §1º, III, CF - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
b) CORRETA - Art. 40, §1º, III, "a", c/c §5º, CF - § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, (...), observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. OBS: Apesar de a alternativa não se referir à idade mínima de 55 anos para o professor homem se aposentar, não está errado dizer que o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos.
c) ERRADO. Art. 40, § 4º, II - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
d) ERRADO. Art. 40, §1º, III, "b" - § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, (...), observadas as seguintes condições: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
e) ERRADO. art. 40, § 3° - § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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A opção (B) não passa por uma análise primária, já que aos 65 anos, mesmo ele NÃO sendo professor, não se faz necessário o tempo de 30 anos para aposentadoria voluntária, já que o mesmo poderia se aposentar com proventos proporcionais. Bastanto, é claro, ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Fundamentação : Artigo 40 1º, III e artigo 40, 1º, III b.
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Essa é aquela questão que você descarta todas as alternativas e começa a abstrair para tentar achar a alternativa certa. Com essa idade, idependentemente de ser professor de ensino infantil, ele já poderia se aposentar voluntariamente com 10 anos de dez anos de efetivo exercício no serviço público + cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
A redação da assertiva deixa a entender que a colaboração por pelo menos 30 anos é condição para que ele se aposente voluntariamente, o que estaria errado. Uma outra interpretação é que a colaboração por pelo menos 30 anos seja uma suposição, e aí ela até estaria correta. Não me agrada esse tipo de margem de interpretação porque a banca pode acabar dando o gabarito que ela quiser. Enfim... segue o jogo.
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Pra que colar atigo aqui se a questão deixa a entender que o cara precisa contribuir 30 anos para se aposentar voluntariamente ?
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Antes de abrir os comentários já sei que haverá doutrinadores dizendo que a questão está "mal elaborada". Tsc tsc tsc....
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Ueeeeee!
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Lembra que certos professores têm o FIM mais próximo (5 anos)
Fundamental
Infantil
Médio
fonte: comentários do Qc
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
CF/88
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Alguém mais percebe certa semelhança entre a FGV e a VUNESP?
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Resumão dessa chatisse sobre aposentadoria:
Para que o servidor do regime previdenciário próprio possa requerer a aposentadoria voluntária, deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviço público. E comprovar, no mínimo, 5 anos de atividade no cargo em que se dará a aposentadoria.
Também é preciso observar os seguintes critérios para a aposentadoria voluntária do servidor público no regime próprio:
I - Aposentadoria INTEGRAL: Homem, 60 anos de idade e 35 de contribuição; Mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
II - Aposentadoria PROPORCIONAL ao tempo de contribuição: Homem 65 anos de idade, Mulher 60 anos de idade; Obs: Nessa hipótese não existe tempo mínimo de contribuição, pois é o tempo de contribuição que fixará o valor dos proventos.
OBS: Art 40, §5, CF - Reduz em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição para aponsetadoria voluntária e integral dos professores que EXXXXXXXXXXCLUSIVAMENTE tenha atuado no magistério INFANTIL, ensino FUNDAMENTAL e MÉDIO.
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Professor (a):
Homem: 55 anos >>30 anos de contribuição.
Mulher: 50 anos >> 25 anos de contribuição.
Gabarito B
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GAB B. CORRETO AMIGOS, A FUNÇÃO DE PROFESSOR EXERCIDA NO ENSINO INFANTIL,FUNDAMENTAL E MÉDIO REDUZ EM 5 ANOS O TEMPO DE IDADE E CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
FORÇA!
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Professor no Brasil o FIM está próximo (5 anos mais cedo)
Fundamental
Infantil
Médio
CF/88
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Vale ressaltar que a pergunta menciona "Servidor Público HOMEM", se fosse servidora mulher seria 5 anos menos.
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GABARITO B
CF/88
Art. 40.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
35 - 05 = 30 anos de contribuição
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Acertei por exclusão.
Mas achei a alternativa mal formulada. Veja-se:
"Caso seja professor no exclusivo exercício de atividade docente na educação infantil, poderá se aposentar voluntariamente, caso tenha contribuído por pelo menos 30 anos."
A assertiva coloca a contribuição por 30 anos como requisito para aposentadoria voluntária. Entretanto, para professores, esse é o requisito para aposentadoria voluntária integral.
O art. 40, III, "b", dispõe que será possível a aponsetadoria voluntária para quem tiver, no mínimo, 10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo efetivo para homens com 65 e mulheres com 60 anos.
Acredito que o que faltou para a alternativa estar correta de fato foi uma expressão: "Caso seja professor no exclusivo exercício de atividade docente na educação infantil, poderá se aposentar voluntariamente com proventos integrais, caso tenha contribuído por pelo menos 30 anos."
CF:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Considero a alternativa incorreta
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Perai...
Caso o cara tenha 65 anos ele pode se aposentar voluntariamente independente do tempo, mas caso ele seja professor, ele não pode se não tiver cumprido os 30 anos???
Esses 30 anos não seria para caso ele quisesse a aposentadoria voluntária sem ter cumprido 65 ainda (que seria 35 anos para o servidor não-professor)?
Segundo a regra atual da Constituição Federal, supondo que o servidor público de cargo efetivo municipal X, homem, atualmente com 65 anos de idade, decida se aposentar, caso seja professor no exclusivo exercício de atividade docente na educação infantil, poderá se aposentar voluntariamente, CASO tenha contribuído por pelo menos 30 anos.
Ou seja, o professor se f*de nessa??? (pq o servidor não professor não precisa de 30 anos de exercício)
Eu não entendi...
Alguém para esclarecer?
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Sou professor, mas FUMEI a vida toda.
FUndamental
MEdio
INfantil
xD :D :) rsrs
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Lembrando que a Emenda Constitucional n. 41/2003 ELIMINOU a aposentadoria integral para os servidores que ingressarem no serviço público após sua promulgação (exceto no caso de invalidez permanente que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, como diz o art. 40, § 1º, inc. I da CF).
Assim, nos casos de aposentadoria voluntária descritos no art. 40, § 1º, inc. III:
Alínea “a” - HOMEM: deve contribuir por 35 anos e ter 60 anos de idade e MULHER: deve contribuir por 30 anos e ter 55 anos de idade recebendo aposentadoria calculada com base nas contribuições do servidor atualizadas ( média aritmética simples das maiores remunerações - art. 1º da Lei n. 10.887/2004).
Alínea “b” - HOMEM: deve ter 65 anos de idade e MULHER: deve ter 60 anos de idade recebendo aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição.
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@kaor, a questão está errada. Apenas isto.
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Professor(a) que se dedique, EXCLUSIVAMENTE, à função de magistério para o ensino Infantil, Fundamental e Médio será:
- Filiados ao Regime GERAL de Previdência Social (RGPS): reduz 5 anos somente do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 56, lei 8213/91)
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- Filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): reduz 5 anos do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE (art. 40, § 5º, CF)
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Obs: Trabalhador Rural reduz 5 anos também, porém reduz na IDADE
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Aposentadoria Voluntária - por IDADE = Proventos Proporcionais ao T.C
H - 65 anos
M - 60 anos
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Aposentadoria Voluntária - por T.C = Proventos Integrais
H - 60 anos + 35 contribuição
M - 55 anos + 30 anos contribuição
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Aposentadoria Compulsória
H/M - 70 anos
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Aposentadoria por Invalidez normal = Proventos Proporcionais ao T.C
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Aposentadoria por Invalidez (acidente serviço / moléstia prof / doença grave, contagiosa, incurável) = Proventos Integrais
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OBS¹: Em ambas as aposentadorias voluntárias, é necessário:
10 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
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A) Artigo 40 CF: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
B) Artigo 40 CF: § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
C)Artigo 40 CF: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II que exerçam atividades de risco;
D) Artigo 40 CF §1º Inciso III: b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
E) Artigo 40 CF: § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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DESATUALIZADA E.C 103/19.
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ART 40 § 5
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. ****************
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QUESTÃO DESATUALIZADA