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Gabarito Letra E
A) Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
B) A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal (STJ MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013)
C) A participação do servidor é DISPENSÁVEL na fase de investigação
D) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DACORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD. NULIDADES. ART. 535 , II , CPC . INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃOCABIMENTO
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na linha de que ocontrole jurisdicional dos processos administrativos se restringe àregularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditórioe da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. (REsp 1185981 MS)
E) CERTO: Servidor já punido não pode ser novamente julgado para agravar sua pena. A decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, possui a característica de ser definitiva. Logo, o servidor público já punido administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada mesmo que fique constatado que houve vícios no processo e que ele deveria receber uma punição mais severa. Assim, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.
(STJ. 3ª Seção. MS 10.950-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/5/2012. e STJ.1ª Seção. MS 11.749/DF, Rei. Min. Benedíto Gonçalves.julgado em 11/06/2014.)
OBS: o posicionamento acima tem por base a Súmula 19 do STF, que dispõe:"É inadimissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."
bons estudos
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Obrigada Renato pela contribuição! Seus comentários sempre me ajudam muito.
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAA PESSOALLLLLLLLLLLLLLLL
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
Precedente: MS 8.192/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 26/06/2006, p. 113. 5.4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda, de modo que, não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante, consoante reza o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, segundo o qual "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". Assim, não tendo o impetrante sequer sido penalizado com aquelas sanções sugeridas pela Primeira Comissão Processante (advertência e suspensão), não há que se falar na ocorrência de dupla sanção sobre o mesmo fato ou de bis in idem. 6. Segurança denegada. Liminar revogada.
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Esse tal de Renato é o cara
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A minha dúvida é: por que caiu Regime Jurídico dos Servidores Públicos FEDERAIS para a prova da Câmara de Sumaré? kkkkkkk
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Complementando o comentário do colega sobre a alternativa (E)
Segundo VP e MA, "A jurisprudência do STJ é firme quanto á inadmissibilidade do assim chamado "rejulgamento" cuja finalidade seja agravar a penalidade ja definida pela autoridade julgadora, mesmo que a pretexto de adequar a sanção a orientações normativas ou à própria cominação legal abstrata para aquela infração. Literamente, assevera o STJ que "é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa. Para o STJ, é cabível que a administração pública anule determinado PAD em casos como os de inobservância de formalidade essencial, ou de violação ao devido processo legal, ou de incompetência da autoridade julgadora para a penalidade que aplicou, entre outras situações que possam ser enquadradas como "vício insanável". Porém, certo é que, no enetendimento desse Tribunal Superior, a mera alegação de que a penalidade aplicada está em desacordo com a sanção que a lei abstratamente comina para aquela infração não autoriza o "rejulgamento. Essa pretensão, conforme a posição sedimentada no âmbito do STJ, ofende o devido processo legal e esbarra na probiição de bis in idem, bem como na regra que a revisão da pena aplicada no PAD só se pode dar para melhorar a situação do servidor (vedação à reformatio in pejus).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Letra E é a famosa LEI DO TIRIRICA: "pior que tá não fica"
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Acredito que o fundamento da LETRA E é o artigo 65 da Lei 9784/99, pois questao dispõe "A respeito do processo administrativo disciplinar" e a alternativa é clara ao dispor do agravamento da penalidade após o encerramento do processo. Trata-se do caso da revisão do PAD.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Bons estudos
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Lei 9784,
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Deus acima de todas as coisas.
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"Non reformatio in Pejus" ainda que seja aplicada uma pena mais "leve" sem a observação correta da lei. Portanto, mesmo num momento posterior, ou seja, quando da correção do erro de inobservação da lei, não poderá ser agravada a pena.
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ALT. "E"
Já houve a "coisa julgada no âmbito administrativo" sendo vedado assim a reformatio in pejus por estar precluso o direito de punir da administração. Por isso que na revisão não há o efeito da reformatio. Quanto a "D" a administração só poderia anular o ato por vício de legalidade, em nenhum momento interferir no quantum da pena imposta, que consistiria intervenção indevida no mérito do ato.
Bons estudos.
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Pensei que a questão se referia ao artigo 168, pr.unico da Lei8112/90
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Lembrei da lei 8112/90
REVISÃO - NÃO PODE AGRAVAR A PENA
RECURSO - SIM, PODE AGRAVAR A PENA.
Gabarito E
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Mimi Balboa, não caiu o estatuto dos servidores federais, mas sim uma questão genérica sobre servidores públicos.
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Vale acrescentar que, do RECURSO, poderá haver reformatio in pejus (art. 64, parágrafo único, da lei 9.784: o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão).
Contudo, da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção (art. 65, parágrafo único).
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Vejamos as assertivas propostas pela Banca:
a) Errado:
Esta proposição agride o teor da Súmula Vinculante n.º 5 do STF, que assim preconiza:
"A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Logo, incorreta.
b) Errado:
Trata-se de assertiva em manifesto confronto com a jurisprudência de nossas Cortes Superiores, na linha da qual é possível o aproveitamento de provas obtidas por meio de interceptação telefônica, regularmente determinada em processo criminal, no âmbito de processo administrativo disciplinar, de que constitui exemplo o seguinte julgado:
"PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a
questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do
art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos
em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas
ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma
ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.
(Inq-QO 2424, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 25.04.2007)
Logo, equivocado este item.
c) Errado:
Em se tratando de procedimento preliminar, meramente investigativo, do qual não possam resultar sanções ao servidor público, não há que se exigir sua presença obrigatória. Dito de outro modo, em procedimentos desta natureza, tendentes apenas a colher provas, inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acaso o servidor não participe. A propósito, confira-se:
"SERVIDOR PÚBLICO. Pena. Demissão. Penalidade aplicada ao
cabo de processo administrativo regular. Suposto cerceamento da
ampla defesa e do contraditório na sindicância. Irrelevância
teórica. Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral. Não
ocorrência, ademais. Servidor ouvido em condição diversa da
testemunhal. Nulidade processual inexistente. Mandado de segurança
denegado. Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II,
154, 156 e 159, caput e § 2º, todos da Lei federal nº 8.112/90. A
estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa
só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no
processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial
que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas
duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por
prazo não superior a trinta dias. Nunca, na sindicância que funcione
apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira
inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor,
em processo disciplinar subseqüente."
(MS 22791, rel. Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, 13.11.2003)
d) Errado:
Diferentemente do aduzido neste item, o controle jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade dos atos administrativos, no que se incluem as punições disciplinares impostas aos servidores públicos. Assim sendo, não é dado ao Judiciário atenuar sanções disciplinares supostamente severas, mas sim, tão somente, anular aquelas que se mostrarem contrárias ao ordenamento jurídico. A modificação da penalidade aplicada implicaria verdadeira invasão do mérito administrativo, o que é vedado ao Judiciário realizar.
e) Certo:
Realmente, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, após a formação de coisa julgada administrativa, vale dizer, decisão contra a qual não caiba mais recurso, e sim, tão somente, revisão, vigora a vedação à reformatio in pejus.
A propósito do tema, confira-se o teor do art. 182, parágrafo único, da Lei 8.112/90:
"Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação
à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade."
Gabarito do professor: E
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D) Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ato disciplinar pode ser analisado pelo Poder Judiciário, que deverá aplicar pena mais branda, quando cabível.
ERRADO: a graduação da penalidade é discricionária, e como se sabe o Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, desta forma é incabível a análise da graduação da pena pelo judiciário.