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ID
2503258
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre contratos.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos citados são do Código Civil.

    Letra D: Correta.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

    Letra A: errada. 

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra B: errada.

    O contrato de seguro é o principal exemplo de contrato aleatório, eu diria. Contratos aleatórios são aqueles que têm como marca determinante a álea, o risco. No contrato de seguro de carro, por exemplo, o contratante paga um valor à seguradora, sendo que poderá nunca receber nada em troca (e é melhor mesmo que não seja preciso, pois o sinistro pode ocorrer ou não. O Código Civil trata dos contratos aleatórios a partir do artigo 458.
     

    Letra C: errada
     O artigo 448 determina que "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção", mas desconheço qualquer dispositivo legal que traga a previsão constante da alternativa.


    Letra E: errada.

    o artigo 463 determina que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". Pela leitura deste artigo é possível concluir com certeza que não há a referida presunção trazida pela alternativa.

  • O examinador tentou fazer confusão com o seguinte dispositivo do código civil:

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Em 13/03/2018, às 17:06:24, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/11/2017, às 09:27:05, você respondeu a opção C. Errada!

     

    Esse é uma questão muito maldosa. Nas estatísticas a letra C ganha.. Difícil não se deixar levar por ela...

  • Contratos paritários são aqueles do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em situação de igualdade, ante o principio da autonomia da vontade, discutem os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes, mediante transigência mútua.

    Contratos de adesão : são aqueles  que não permitem essa liberdade, devido a preponderância, da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas, afastada qualquer hipótese de discussão. São exemplos : contratos de seguro, transporte e os celebrados com as concessionárias de serviço publico.


    Embora normalmente o contrato de adesão esteja ligado as relações de consumo, há negócios jurídicos que não tem essa característica, por essa razão o Código civil em seu art. 423 e 424 dispôs o contrato de adesão:


    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
       

    O diploma legal tentou resguardar a posição do aderente não só em vista de cláusulas ambíguas, como ao proibir a renuncia antecipada a direito, levando em conta especialmente o fato de o contrato de adesão ter seu conteúdo fixado por deliberação,  fixado por deliberação exclusiva do ofertante.

    fonte: http://aprenderdodireito.blogspot.com.br/2013/05/contratos-paritarios-e-de-adesao.html

  • Gab. D

     

    Examinador maldoso!

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

  • Vunesp incorporando o jeitinho CESPE de ser rs

  • O item "b" poderia ser impugnado.

    Quando marquei lembrei ja ter ouvido sobre a comutatividade do contrato de seguro, não sendo ele totalmente aleatório. Da forma que foi redigido, da margem a essa doutrina, já que a questão não se blindou colocando " de acordo com o código civil" ou algo do tipo

     

    O contrato de seguro não se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório.

     

    com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, altera-se substancialmente o tratamento da matéria no direito brasileiro. Não há mais elementos para sustentar a natureza aleatória do contrato de seguro, entre nós. Isto porque a lei não define mais a obrigação de a seguradora pagar ao segurado (ou a terceiro beneficiário) uma determinada prestação, caso venha a ocorrer evento danoso futuro e incerto. Esse pagamento é, na verdade, um dos aspectos da obrigação que a seguradora contrai ao contratar o seguro: a de garantir o segurado contra riscos”(Fábio Ulhoa)

  • A questão trata de contratos.

     


    A) A proposta de contrato não obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “A”.



    B) O contrato de seguro não se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    O contrato de seguro se enquadra, essencialmente, no conceito de contrato aleatório, isso porque, o contrato de segura visa a resguardar uma situação futura, que poderá vir a ocorrer ou não.

    Incorreta letra “B”.

    C) A cláusula que diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção deve ser redigida em destaque, sob pena de nulidade.


    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    A cláusula que diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção deve ser expressa.

    Incorreta letra “C”.

    D) Nos contratos por adesão celebrados na relação cível paritária, não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos por adesão celebrados na relação cível paritária, não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias, mas deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Não confundir com a nulidade das cláusulas que estipulem renuncia antecipada a direito.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) Nos contratos preliminares é presumida a existência de cláusula de arrependimento em benefício de todos os contratantes.

    Código Civil:

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.


    Nos contratos preliminares não é presumida a existência de cláusula de arrependimento em benefício de todos os contratantes. Se houver, deverá constar de forma expressa.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

     

     

    Conforme se verifica, nos contratos por adesão não são nulas as cláusulas ambíguas ou contraditórias, devendo-se apenas adotar a interpretação mais favorável ao aderente!

  • O contrato aleatório nada mais é que um contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, acaso. 


    Fonte:https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1794/Contratos-aleatorios

  • Letra A: errada. 

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra B: errada.

    O contrato de seguro é o principal exemplo de contrato aleatório, eu diria. Contratos aleatórios são aqueles que têm como marca determinante a álea, o risco.

    Letra C: errada
     O artigo 448 determina que "podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção".

    Letra D: Correta.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


    Letra E: errada.

    o artigo 463 determina que "concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo

     

     

     

  • Apesar de a letra D estar claramente mais correta, a letra C só pode estar incorreta se considerar que a assertiva foi genérica demais, porque o STJ tem entendimento justamente no sentido de que cláusulas constritivas de direitos em relações de direito do consumidor devem estar em destaque. Nesse sentido, é plenamente possível vislumbrar a possibilidade da situação que haja por alguma razão evicção, após um contrato entre uma construtora, incorporadora e afins com um adquirente do imóvel como destinatário do imóvel.

     

    Vide o CDC Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE.CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA.SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CONTRATAR, À BOA-FÉ, À PROBIDADE E À ESTIPULAÇÃO DE CONTRATOS ATÍPICOS. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS AO DIREITO DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO EM DESTAQUE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

    1. A Corte de origem, mediante a perquirição das cláusulas contratuais e a análise soberana do contexto fático-probatório, apontou que ficou comprovado, por meio da perícia do INSS e dos laudos médicos, que a doença que acometeu o segurado é permanente, fato que levou à concessão de aposentadoria por invalidez, estando caracterizada a incapacidade funcional, a ensejar a indenização securitária.

    [...]

    3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação à liberdade de contratar, aos princípios da boa-fé e da probidade, bem como à estipulação de contratos atípicos, pois a liberdade de contratar não pode prejudicar o consumidor, além de o contrato de seguro revestir-se de natureza típica, com expressão previsão no Código Civil, consoante se observa entre os arts. 757 e 802.

    4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.

    […]

    8. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

     

  • Questão extremamente maldosa e com gabarito discutível!

  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Artigo alterado pela MP 881/2019:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.   

    Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.     

  • Ou é contrato de adesão, ou é contrato paritário. Que p0444 é essa?

  • Queeeee?

  • ERRO DA LETRA "C"

    Art. 448 fala em "pode", enquanto que a alternativa diz "deve"