-
Alternativa Correta E -
Instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo
-
tb nao seria aplicavel o "duty to mitigate the loss " ?
-
Alguém poderia me explicar por que não poderia ser a letra A (venire contra factum proprium)?
-
Sara Rufato ,
Há evidente proximidade da supressio e do venire contra factum proprium, não sendo desarrazoado vislumbrá-los em uma relação de gênero (venire) e espécie (supressio). Todavia, vale destacar que a supressio se refere exclusivamente a um comportamento omissivo, ou seja, à não atuação da parte gerando a ineficácia do direito correspondente. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).
Pessoalmente, percebo que o examinador quer ouvir Supressio como resposta quando relata uma situacao que se repete ao longo do tempo, uma omissao sucessiva, o abuso da confianca esta relacionado ao comportamento reiterado ao longo do tempo, gerando uma expectativa na parte contraria.
-
sinceramente nao vislumbro o instituto da supressio no presente caso, pois essa é a obrigação principal de um contrato de assessoria.
-
RESUMINHO
Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja, a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB
Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.
Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé. Ex.: a regra do art. 180 do CCB
Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.
Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.
-
ooohh trem que ta caindo, supressio e surrectio, tanto nas provas de analista quanto nas de carreiras
-
BIZU:
SUPRESSIO: "suprime" algo no contrato pelo não uso da cláusula.
SURRECTIO: É o contrário da supressio, ou seja, acrescenta algo que nao está no contrato pelo agir das partes.
Para mim era difícil guardar essas definições, assim, ficou fácil.
-
Sara, você não está errada, já que a supressio é a atual impossibilidade de um exercício do direito em razão da omissão reiterada em exercê-lo. Não deixa de ser um comportamento contraditório. Entretanto, a supressio tem lugar em situações que denotam comportamentos reiteradamente omissivos, enquando que o venire contra factum proprium é o exercício de determinada prática em contradição com práticas totalmente opostas e contraditórias já realizadas, violando a segurança jurídica e a confiança.
-
Alternativa Correta E -
Instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
-
Estão colocando a tal da Supressio, Surrectio e Venire contra factum proprium em tudo quanto é prova. Tá na moda.
-
A questão trata da boa-fé objetiva.
A) na vedação ao comportamento contraditório.
“Pela máxima venire contra factum proprium non potest , determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva." (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Incorreta letra “A".
B) na teoria do adimplemento substancial.
“Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença." (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Incorreta letra “B".
C) na função social dos contratos.
Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Incorreta letra “C".
D) na presumida vulnerabilidade do fornecedor pessoa física.
Código de Defesa do Consumidor;.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Incorreta letra “D".
E) no instituto da suppressio.
A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos." (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
“Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes." (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Como a obrigação não foi exigida durante 17 anos, ocorreu a suppressio para uma parte e a surrectio para a outra.
Correta letra “E".
Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
As quatro principais manifestações da boa fé objetiva são as seguintes: a) Venire contra factum proprium; b) Supressio; c) Surrectio; d) Tu quoque;
a) Venire Contra Factum Proprium: A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. Fundamento: Proteção da confiança da outra parte. Ex. Art. 330 do CC e Súmula 370 do STJ;
B) Supressio: Representa fenômeno da perda, supressão, de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo.
"4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. (REsp 1374830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)."
b) Surrectio: consiste na ampliação do conteúdo do negócio jurídico, tendo em conta o comportamento de uma das partes que gera, na outra, o sentimento da existência de um direito não expressamente avençado.
“LOCAÇÃO. Shopping center. Alteração do regulamento interno. Proibição de atendimento direto nas mesas da praça de alimentação, por meio de garçons. Locatária antiga que seguia esse modelo de atendimento há quase duas décadas. Prática consolidada por lapso considerável de tempo não pode ser afetada por modificação unilateral posterior. Boa-fé objetiva (art. 422 do CC). "Surrectio". Recurso não provido. (TJSP – Apelação 0001237-31.2010.8.26.0451; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 23/02/2016)”
c) Tu quoque: A aplicação visa evitar que uma das partes da relação negocial surpreenda a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano na outra parte. Exemplo de aplicação: Exceptio non adimplenti contractus (Art. 476 e 477 do CC);
d) EXCEPTIO DOLI: é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa.
e) DUTY TO MITIGATE THE LOSS: mitigar o prejuízo. Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.
-
ocorreu surrectio, com certeza.
mas quando a questão fala que a parte omissa quer se valer de seu direito, é venire.
ocorreu surrectio, mas se a parte alega direitos suprimidos é venire.
tenho percebido que nesses casos que seria venire o gabarit sempre é surrectio, entao vamos acompanhar o erro do examinador.
obs. houve surrectio no caso concreto da questão, mas quando a parte alega direitos suprimidos por sua conduta é venire.
-
GABARITO: E
A denominação suppressio é usada sobretudo pelo civilista português Antônio Menezes Cordeiro, que a define como “a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé”. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Almedina, 1997, p.797.