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ID
2503267
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • "Súmula 308, STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."

    alternativa correta - C

  • Alternativa "A" (ERRADA): Art. 1.430, CC: " Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante". Assim, o credor deixa de ter direito real, porque o bem oferecido em garantia já foi utilizado para pagamento de parte da dívida, e passa a ter direito pessoal quanto ao remanescente, que se resolve com as regras dos direitos das obrigações. 

    Alternativa "B" (ERRADA): Art. 1.428, CC: "É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, antecrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único - Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida".

    Alternativa "D" (ERRADA): Art. 1.485, CC: "Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir."

    Alternativa "E" (ERRADA): Art. 1.475, CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único - Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado."

     

  • B) ERRADA. 

     

    Complementando: como característica da hipoteca, veda-se o pacto comissório, de forma a impossibilitar que o credor fique com o bem dado em garantia. Assim, se, p. ex., uma pessoa compra um imóvel com o Banco X através da garantia de hipoteca, caso o comprador fique inadimplente, não poderá o banco simplesmente tomar para si o bem, mas, sim, deverá executar a garantia, respeitando-se o devido processo legal. Além do mais, a garantia do credor diz respeito ao VALOR do bem, e não ao BEM em si. É por isso, p. ex., que vemos diversos leilões de instituições financeiras de bens de devedores inadimplentes. Essa previsão está no art. 1428, CC, que, todavia, admite, no p.ú, uma exceção: o credor poderá ficar com o imóvel hipotecado se, após o vencimento da dívida, houver acordo com o devedor - o que, na verdade, é uma hipótese de dação em pagamento.

  •  a) Executada a garantia, se o produto não bastar para satisfação do crédito, fica o devedor exonerado do pagamento do remanescente.

    FALSO

    Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

     

     b) Em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor, o credor hipotecário tem a prerrogativa de ter para si a propriedade do objeto da garantia.

    FALSO

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

     c) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    CERTO

    Súmula 308/STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

     

     d) O registro da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

    FALSO

    Lei nº 6.015/73.  Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.

     

     e) A alienação do imóvel hipotecado depende da expressa anuência do credor hipotecário.

    FALSO

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

  • Resposta letra "c":

     

    Súmula n. 308, STJ: " hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".

  • A questão trata da hipoteca.

    A) Executada a garantia, se o produto não bastar para satisfação do crédito, fica o devedor exonerado do pagamento do remanescente. Código Civil: Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. Executada a garantia, se o produto não bastar para satisfação do crédito, fica o devedor obrigado pessoalmente pelo pagamento do remanescente. Incorreta letra “A".

    B) Em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor, o credor hipotecário tem a prerrogativa de ter para si a propriedade do objeto da garantia. Código Civil: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor, é nula a cláusula que autoriza o credor hipotecário de ter para si a propriedade do objeto da garantia. Incorreta letra “B".

    C) A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Súmula 308 do STJ: 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O registro da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Lei nº 6.015/73: Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. (Renumerado do art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). O registro da hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. Incorreta letra “D".

    E) A alienação do imóvel hipotecado depende da expressa anuência do credor hipotecário. Código Civil: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. A alienação do imóvel hipotecado não depende da anuência do credor hipotecário. Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

    b) ERRADO: Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    c) CERTO: Súmula 308/STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    d) ERRADO: Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

    e) ERRADO: Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.