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A-errada
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
Correta: b
Art. 200, Lei Registro
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
C-errada. Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
D-errada. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
E-errada Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
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Há uma lacuna a considerar na alternativa B.
A intervenção do Ministério Público se dá APENAS no caso de haver impugnação ao procedimento de dúvida.
A sentença não dá margem ao entendimento de que há casos sem intervenção do Ministério Público.
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Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Art. 188 - Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.
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Pessoal a letra B está errada, pois so tem intervenção do MP se houver impugnaçao, conforme relatado pelo cplega acima Piero, art. 198.gabarito oficial erradérrimo. quem trabalha na prática sabe disso, apesar de a lei ser bem clara quanto à participação do Mp apenas quando há impugnação. RECORRAM
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Errei, mas o gabarito realmente é B.
Em que pese a LRP, na péssima redação de seu artigo 200, dar extensa magem a intepretações, deixando transparecer que a intervenção do Ministério Público somente será necessária em caso de impugnação à dúvida suscitada, a intervenção do MP no procedimento de dúvida É SIM NECESSÁRIA, independentemente de impugnação pelo interessado, haja vista o interesse público em jogo e a sua obrigatória atuação como fiscal da lei.
Nesse sentido: "Estabelece o artigo 200 da Lei de Registros Públicos que, 'impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 dias'. Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não produz os efeitos da Revelia."
FONTE: Luiz Guilherme Loureiro - Registros Públicos Teoria e Prática, 2017, p. 654.
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Data Vênia aos colegas, mas eu entendo que a questão é passível de anulação!
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Notem que não é necessária a manifestação do MP, esta só ocorrerá se acaso a dúvida for IMPUGNADA pelo interessado. Frise-se que se não houver impugnação não haverá manifestação do MP, portanto a questão está incorreta. Ao meu ver, todas as assertivas estão incorretas.
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Em várias outras questões que resolvi o erro era dizer que o MP deve atuar, pois segundo a letra da lei atua apenas em caso de impugnação. Ademais, embora tenha natureza administrativa, o processo de dúvida gera coisa julgada formal. Logo, questão ridícula.
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A intervenção do MP é sempre obrigatório em caso de dúvida.
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Apesar da redação do artigo 200 da LRP, doutrina e jurisprudência entendem necessária a intervenção do MP nos procedimentos de dúvida registral.
Correta: letra B.
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Pra quem acha que a B é certa: Q843924
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A intervenção do MP visa proteger o interesse público (custos legis)
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o processo de registro e o procedimento de dúvida,
disciplinados nos artigos 182 a 204 da Lei 6.015/1973.
O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante
ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não
fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que
seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não
pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado,
com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder
Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em
15/07/2020).
Vamos então a análise das alternativas:
A) FALSA - A suscitação de dúvida é feita pelo apresentante do título e não de ofício pelo registrador de imóveis nos moldes do artigo 198 da Lei 6.015/1973.
B) CORRETA - Embora o artigo 200 da Lei 6.015/1973 disponha que impugnada a dúvida com os
documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de
dez dias, dando a entender que a intervenção do Ministério Público seja somente se houver impugnação da dúvida. Ao contrário, como ensina Luiz Guilherme Loureiro, a intervenção do Ministério Público é necessária, ainda que não haja a impugnação, como custus legis, uma vez que está em jogo o interesse
público. Pela mesma razão, a falta de impugnação pelo apresentante não
produz os efeitos da Revelia. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 654, 2017).
C) FALSA - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do
interessado em atender às exigências legais, conforme preceitua o artigo 205 da Lei 6.015/1973. Falsa, portanto, ao indicar o prazo de 90 (noventa) dias.
D) FALSA - O procedimento de dúvida não induz coisa julgada material e tem natureza administrativa.
E) FALSA - A regra do registro está prevista no artigo 188 da Lei 6.015/1973 pela qual protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30
(trinta) dias. Portanto, falsa a alternativa.
GABARITO: LETRA B