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O Novo Código de Processo Civil reforçou o princípio da instrumentalidade e adotou o princípio da primazia da resolução de mérito, alterando as regras com formalismo demasiado.
E nesse sentido é a resposta da questão, que encontra fundamento no art. 1.017, § 3º, do CPC:
"Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto o art. 932, parágrafo único."
Dispõe o mencionado dispositivo: "Antes de considerar inadimissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
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Art. 1.017, § 3º, do CPC:
Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto o art. 932, parágrafo único.
Art 932 Paragráfo único: Antes de considerar inadimissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Enunciado 82 do FPPC: "É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepecionais".
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Uma coisa que aprendi com o professor Mozart Borba sobre o CPC/2015 foi princípio da PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. Com esse princípio é muito difícil alguma coisa ser recusada sem que seja oferecida a parte o direito de consertar a besteira que fez.
Outra coisa que notei é que geralmente a complementação possui prazo de 5 dias. Até o momento não encontrei outro prazo maior para esse tipo de ato a não ser quando o juiz defere a tutela de urgência de caráter antecedente, pois quem propôs tem 15 dias para complementar.
Assim como os embargos declaratórios que modificar decisão o embargado também ganha 15 dias para complementar o recurso que tinha interposto antes da modificação.
OBS: Por gentileza, se alguém souber outro prazo pode me chamar no inbox.
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Art 1017 § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art 932- Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Boa dica , Ricardo.
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GABARITO: E
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Dica do Ricardo é boa e de ótima conveniência para a nossa memória.
Valeu, ricardo
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será que isso é aplicado na prática? kkkk. coitado do adv que esquece de juntar alguma documentaçao no AI
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Gabarito E
NCPC - Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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Vimos na aula introdutória que todos os sujeitos do processo, inclusive os magistrados, devem cooperar entre si para que a prestação jurisdicional seja entregue da forma mais justa e efetiva possível, certo?
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Se o instrumento do agravo chegar ao tribunal sem a cópia de alguma das peças obrigatórias ou se houver qualquer outro vício, o relator não vai inadmitir de imediato o recurso: ele dará o prazo de 5 dias para que o agravante sane o vício ou complemente a documentação exigida!
Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Resposta: E