SóProvas


ID
2503318
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação por edital será feita quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

  • Oi , amigos!

    Só p acrescentar:

     

    Citação por edital :

     

    1)forma de citação ficta;

     

    2) cabe em todos os tipos de processo, desde que preenchidos os requisitos do art. 256, CPC,o que inclui os processos de execução e ações monitórias.

     

    Fonte: livro Marcus Vinícius 7º ed. ( pág 334)

    Abração!

  • ART. 256.  A CITAÇÃO POR EDITAL SERÁ FEITA:
    I - Quando desconhecido ou incerto o citando;
    II - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
    III - NOS CASOS EXPRESSOS EM LEI.

    GABARITO -> [A]

  • Eu to chorando aqui com essas questões . a prova do TJ não tem isso! é de arrancar o coro

  • Prova de Procurador mais fácil do que prova do TJ...

  • Gab: A

     

    Art 256 do novo CPC:

    A citação por edital será feita:

    I- Quando desconhecido ou incerto o citando

    II- Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando

    III- nos casos expressos em lei

     

    Inscessível: Pais que recusar o cumprimento da carta rogatória

     

  • GABARITO:  A

     

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

     

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

     

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

     

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • BASE LEGAL:

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

    I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

    II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

    III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

    IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

    Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

    Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

    Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;

    II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

    III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

  • Art. 256, I do CPC.

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

     

    I - quando desconhecido ou incerto o citando.

     

    GAB.:A

  • VALE A VISITA:


    https://www.conjur.com.br/2017-nov-07/citacao-processo-exterior-correio-decide-stj

  • Art. 256, I do CPC.

     

    Art. 256.  A citação por edital será feita:

     

    I - quando desconhecido ou incerto o citando.

     

    GAB.:A

  • NCPC:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    § 1 Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

    § 2 No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

    § 3 O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Veja só os casos que autorizam a citação por edital:

    Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    Portanto, a única alternativa que se amolda aos requisitos da citação por edital é a ‘a’, qual seja, quando o citando for desconhecido ou incerto.

  • A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando.

  • Para a prova do Escrevente do TJ SP:

    CPC. Art. 256. A citação por edital será feita:

    I - quando desconhecido ou incerto o citando;

    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

    III - nos casos expressos em lei.

    x

    Vamos analisar com as outras matérias? Vamos!

    ATENÇÃO: A lei 9.099 não admite citação por edital no rito dos juizados especiais (Art. 18, §2º, Lei 9.099). Tanto no JEC como no Jecrim. Exceção: Execução. Olhar comentários no artigo 18 da referida lei desse arquivo.

    CPP. CITAÇÃO DE RÉU QUE NÃO É ENCONTRADO – POR EDITAL – Art. 361, CPP. Neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional. CPP. Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    x

     

    CPP. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.     

     

    CPP. Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

     

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

     

    III - o fim para que é feita a citação; (NÃO FALA EM TRANSCRIÇÃO DE DENUNCIA OU RESUMO DOS FATOS)

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

     

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão o do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

      

    CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo (1) e o curso do prazo prescricional (2), podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do disposto no art. 312 .

     

     x

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

    § 3º - NÃO SENDO ENCONTRADO em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, FURTANDO-SE o acusado à citação ou IGNORANDO-SE seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) – Olhar o artigo 280 do Estatuto.

     

  • Completar o seu resumo:

    De acordo com a súmula nº 414, do STJ, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

  • Mas lembrando que a parte tbm pode requerer, de acordo com o artigo 258! Não considero a B errada

  • Temos dois grupos de citação

    Citação ficta – hora certa e por edital.

    Pessoal – Via Postal, oficial de justiça, meio eletrônico, escrivão ou chefe de secretaria.