Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;