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Fundamento:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (assertiva i)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (assertiva ii)
c) de contrato de experiência. (assertiva iii)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
GABARITO LETRA E
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PRAZO DETERMINADO: ATÉ 2 ANOS, INCLUÍDA PRORROGAÇÃO
-DEVE SER ESCRITO
-SE PRORROGADO MAIS DE 1 VEZ, PASSA A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO
- CONSIDERA-SE POR PRAZO INDETERMINADO TODO AQUELE CONTRATO QUE SUCEDER, DENTRO DE 6 MESES, A OUTRO POR PRAZO DETERMINADO, SALVO SE A EXTINÇÃO DEPENDEU DE SERVIÇO ESPECIALIZADO OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS
CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DE PRAZO
- ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - MÁXIMO 90 DIAS - incluída a prorrogação
- SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI (APRENDIZAGEM, ATLETA)
- CONTRATO DE SAFRA – DURAÇÃO DEPENDE DE VARIAÇÕES ESTACIONAIS DA ATIVIDADE AGRÁRIA
PRPF pode CONTRATAR TRABALHADOR RURAL PARA ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
- A CONTRATAÇÃO QUE DENTRO DE 1 ANO, SUPERAR 2 MESES, FICA CONVERTIDA EM PRAZO INDETERMINADO
TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO (inclusive rural)
TERCEIRIZAÇÃO - NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE
NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE
DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS
PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL
- NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE
É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO
TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO,
SERVIÇO DE TRANSPORTE, ATENDIMENTO MÉDICO E TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRAB. DA TOMADORA
TEMPORÁRIOS - TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREG. PERMANENTES
TERCEIRIZAÇÃO - PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO
DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE/TOMADORA
- CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO
NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES / SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE, EXCETO SE TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.
- EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO
ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO
EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE
MÍNIMO 10.000 ATÉ 10 EMPREGADOS
20.000 > 10 – 20 EMP
45.000 >20 – 50 EMP
100.000 > 50 – 100 EMP
250.000 > 100 EMPEGADOS
- Empresa de Trabalho Temporário Capital Social mínimo de 100 mil
No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável
VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO
PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO
CONTRATANTE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO
ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO
- não se aplica para empresa de vigilância e transporte de valores, pois há lei regulando!
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Coloca um 9 no lugar daquele 6 ali e fica tudo certinho.
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GABARITO: E
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
......
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LETRA: E
§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; [C1]
b) de atividades empresariais de caráter transitório; [C2]
c) de contrato de experiência.
§ 3º Considera-se como intermitente[C3] o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Explicações!
[C1]A natureza e a transitoriedade do serviço tem que justificar o porquê do prazo determinado, caso contrário, o contrato não será válido.
[C2]nesta hipótese, refere-se o legislador às atividades que possuem sua duração determinada, sem que sejam permanentes, como acontece com empresas que são constituídas somente ao final de cada ano, para fabricação de enfeites natalinos ou, ainda, de restaurante aberto em cidade praiana em época de veraneio. Para estas atividades empresariais todos os empregados podem ser contratados por prazo determinado, dada a transitoriedade existente;
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Art. 443 § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
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Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
*CONTRATO DETERMINADO
-Até 2 anos________________________>Escrito
-Até 90 dias________________________>Experiência
Será Válido se:
-Serviçõs Transitórios e Justificado o prazo
-Atividade Empresaria Transitória
-Contrato de Experiência = Pode
-Prorrogar 1 vez = 90 dias
-Caso não respeite esse limite se prorrogado + de 1 vez,passa a vigor por prazo INDETERMINADO
-Pode ter Aviso Prévio= Sim
1-SÙMULA TST 163
Cabe aviso Prévio nas Recisões antecipadas dos Contratos de Experiência nas forma do Art 481 da CLT
2-SÙMULA 195
Contratos de Trabalho para obra certa ou de prazo determinado transforma-se em contrato de prazo Indeterminado
quando prorrogado por + de 4 anos
Bons Estudos ;)
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Vamos analisar as alternativas da questão:
I. de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
O item I está correto, observem o artigo abaixo:
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
II. de atividades empresariais de caráter transitório.
O item II está correto porque o parágrafo segundo do artigo 443 da CLT o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
III. de contrato de experiência não excedendo o prazo de 60 (sessenta) dias.
O item III está errado porque o contrato de experiência não poderá exceder o prazo de 90 dias.
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
O gabarito é a letra "E".