-
Art. 2o
Parágrafo único:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
-
Letra D.
Lei 9.784/99
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; Item I
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; Item II
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Item III
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Item IV
-
Sabendo que a I esta correta e a II esta errada, já matava a questão.
-
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
-
GABARITO = ALTERNATIVA D
I - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (art. 2º, parágrafo único, III, Lei nº 9.784/99).
II - INCORRETO. Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º, parágrafo único, V, Lei nº 9.784/99).
III - CORRETO. adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, parágrafo único, IX, Lei nº 9.784/99).
IV - CORRETO. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, XIII, Lei nº 9.784/99).
-
tome cuidado quando a assertativa exprimir uma ideia absoluta, como no caso da assertativa II. Nesses casos pode ser uma pegadinha da banca, que, nesse caso, foi.
-
A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) CORRETA. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE consagrado no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, afirma ser necessária “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
II) INCORRETA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE constante no art. 2º, V da lei 9.784/99, deve haver “divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.” Por sua vez, a Constituição Federal estabelece exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Logo, não é permitida a divulgação oficial de todos os atos administrativos e a assertiva está incorreta.
III) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 2º, Parágrafo Único, IX da lei 9.784/99: “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”
IV) CORRETA. Conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação.” Trata-se do PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, criado para evitar que os interessados sejam surpreendidos com uma mudança de orientação do Poder Público. Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: LETRA “D”, vez que as assertivas I, III e IV estão corretas e a assertiva II está incorreta.
-
O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que traz o rol de critérios a serem observados no âmbito dos processos administrativos. Confira-se:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I
- atuação conforme a lei e o Direito;
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV
- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V
- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI
- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Da leitura deste elenco legal, é possível perceber que as assertivas I, III e IV, propostas pela Banca, estão em perfeita conformidade com os teores dos incisos III, IX e XIII, acima destacados, de maneira que não erros a serem apontados.
Quanto à proposição II, todavia, o mesmo não pode ser dito. Isto porque diverge da regra vazada no inciso V, também colocado em negrito, na linha do qual, apesar de a regra geral consistir na divulgação dos atos administrativos, o que atende ao princípio da publicidade, são ressalvados os atos que demandem sigilo, nos termos previstos na Constituição (art. 5º, XXXIII), vale dizer, aqueles
cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado. Logo, incorreta esta proposição, ao sustentar a necessidade de divulgação de todos os atos administrativos, sem exceção.
Do exposto, estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
Gabarito do professor: D