-
Gabarito: d) recurso e representação será de cinco dias úteis.
Lei 8.666/93 - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
-
Letra (d)
L8666
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
-
Eu não lembro de quem é o macete, mas é daqui do QC: cada C vale 5 dias.
Recurso---> 5 DIAS ( 1 C)
Representação---> 5 DIAS (1C)
Reconsideração--- 10 DIAS ( 2 C )
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Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
-
IV. Recurso Hierárquico
Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).
Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
VI. Recurso de representação
Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).
VII. Pedido de Reconsideração
Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.
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recur5U ( 5 dias Úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata )
repre5entAção [ 5 dias Aproveitáveis (úteis) contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico ]
Recons1deraçã0 ( 10 dias Úteis contados da intimação do ato )
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Para quem estuda 8.112, não confundir com o prazo de reconsideração de 5 dias para que a autoridade que proferiu a decisão possa revê-la.
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Letra (D)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
-
LETRA D
Art. 109, Lei 8.666/93. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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O comentário de Jota Jota está errado.
Lei 8.112:
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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Recurso e Representação -> 5 dias úteis
Pedido de Reconsideração -> 10 dias úteis
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A) recurso e representação será de dez dias úteis. (ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis e representação também tem o prazo de 5 dias úteis.
B) representação e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
C) representação e pedido de reconsideração será de dez dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, e somente reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
D) recurso e representação será de cinco dias úteis.(CORRETA)==> Recurso e Representação têm prazo de 5 dias úteis.
E) recurso e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.
Base legal da resposta:
Lei 8666/93:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
(...)
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
COMPLEMENTO: conferir comentário de Thais mais abaixo, ajudou demais!
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ALT. "D"
Recursos nas Licitações: (3 espécies de petições)
- Recurso 5 dias úteis, e 2 úteis convite. No Pregão recurso 'na hora' razões em 3 dias;
- Pedido de Reconsideração - 10 dias úteis;
- Representação - 5 dias úteis, e 2 úteis convite.
Obs.:
I - Lei 8.666/93: Qualquer CIDADÃO até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;
II - Lei 10.520/02: Qualquer LICITANTE prazo para razões de 3 dias.
Quanto aos seus efeitos, na Habilitação ou Inbilitação - efeitos são suspensivos, nos demais casos a regra é não ter esse efeito, mas a autoridade competente poderá atribuir, motivado pelo interesse público.
Bons estudos.
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MACETE:
Cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C)
GABARITO: Letra "d" de Direito =)
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Eu fiz a seguinte analogia
rEcurso e rEpresentação = 5 dias
1
recOnsideração = 10 dias
Reconsideração é o único que tem o O que me faz lembrar do zero do 10, não confundo!!
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Macete:
cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C)
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Só a título de complemento do comentário do colega Prosecutor MP, os efeitos suspensivos SEMPRE vai ocorrer:
1) Habilitação ou inabilitação do licitante E;
2) julgamento das propostas.
Bons estudos.
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O Macete acima é ótimo, mas se esquecer que os prazos são em dias ÚTEIS, não adianta nada.
Força, vamos conseguir.
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É cada macete bizarro ... Me divirto!
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Pedir a CESPE E A fcc, PARA FAZER UMA PROVA SO DE MACETES RSSRRSSRSRSRSR
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Recurso --- todos com prazo de 5 dias Cuidado! convite é 2 dias
reconsideração = 10 dias
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Nunca mais errei uma questão dessa com o bizu que ensinaram aqui no QC.
S2
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Pessoal,
valeu eu pela dica. Saquem só com decorei:
Reconsideracão - Lendo o contrário "deis"
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
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RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
HAHAYYYYYY
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RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:
Macete!!
Para cada C conte 5 dias.
Recurso > 5 DIAS
Representação > 5 DIAS
Reconsideração > 10 DIAS
HAHAYYYYYY
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Pra que tdo mundo comentar a mesma coisa? Achou legal curte, melhor que copiar e colar, o mérito é de quem teve a ideia e não de quem leu e gostou.
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GABARITO: LETRA D
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
* III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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Nunca mais erro essa questão, depois desse macete que colocaram aqui. Relevantíssimo saber esses prazos decorados!!! Pior que cai muito isso. Se não fosse esse macete, ia ser difícil decorar isso com tanta matéria para decorar.
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Letra d
Fundamento legal: Art. 109, Inc. I e II, lei 8.666/93
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação daei 8.666/93, cabem recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. E representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
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RECONSIDERAÇÃO = 10 DIAS
R.R - 5OARES : LEMBREM DAQUELE CARA DA IGREJA E SUBSTITUA O "S" POR "5"
RECURSO E REPRESENTAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS
SAY MY NAME
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GABARITO: D
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
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Alguém aí também não localizou o § 4o do art. 87 da Lei 8.666/93?
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MACETE:
Cada C vale 5 dias.
Recurso - 5 DIAS (1C)
Representação - 5 DIAS (1C)
Reconsideração - 10 DIAS (2C's)
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Comentário:
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da LLC cabe recurso e representação, ambos no prazo de 5 dias úteis, e pedido de reconsideração, em 10 dias úteis.
Gabarito: alternativa D.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Pois
bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário
conhecer e memorizar o artigo 109 da Lei 8.666/93, que trata dos recursos
administrativos em sentido amplo, contra os atos praticados na licitação e nos
contratos, quais sejam: recurso hierárquico, representação e pedido de
reconsideração.
Vejamos
o artigo 109
:
“Art. 109. Dos
atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do
licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da
licitação;
d) indeferimento do pedido de
inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se
refere o inciso I do art. 79 desta
Lei;
f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa;
II - representação,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de
reconsideração
, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do
§ 4 do
art. 87 desta Lei
, no prazo de 10 (dez) dias úteis
da intimação do ato".
Por
fim, interessante pontuar que a representação é hipótese residual, sendo
cabível contra decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de
que não caiba recurso hierárquico.
Já
o pedido de reconsideração é apresentado contra ato de Ministro de Estado,
Secretário Estadual ou Municipal, no caso de aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
Pelo
exposto,
a única alternativa correta é a letra D.
Gabarito
da banca e do professor
: letra D
-
De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de recurso e representação será de cinco dias úteis.
-
Gabarito: D
No direito administrativo, o direito aos 3 Rs não é só admitido no caso de processo administrativo contra o agente público, mas também no âmbito das licitações. A única diferença é que naquele os Rs são Recurso, Reconsideração e Reclamação, já aqui, nas licitações é Recurso, Reconsideração e Representação.
No recurso e na representação o prazo é de 5 dias, já na reconsideração da decisão do Ministro(âmbito federal) ou Secretário estadual ou municipal é de 10 vejamos:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".