SóProvas


ID
2504638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) recurso e representação será de cinco dias úteis.

     

    Lei 8.666/93 - Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;             

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Letra (d)

     

    L8666

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

  • Eu não lembro de quem é o macete, mas é daqui do QC:  cada C vale 5 dias.

    Recurso---> 5 DIAS   ( 1 C)

    Representação---> 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração--- 10 DIAS ( 2 C )

  • Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

  • IV. Recurso Hierárquico

    Segundo o saudoso mestre Diogenes Gasparini é o “meio adequado para o superior rever o ato, decisão ou comportamento de seu subordinado, especialmente da comissão de licitação, quando devidamente interposto”. (cf. in Direito Administrativo, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 684).

    Esse recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93; 

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    VI. Recurso de representação

    Para conceituar esta espécie de recurso novamente nos utilizamos das lições de Diogenes Gasparini: “é a petição dirigida à autoridade superior pleiteando a modificação do ato da autoridade inferior. A representação somente cabe nos casos de decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato de que não caiba recurso hierárquico”. (ob. cit. p. 687).

     

    VII. Pedido de Reconsideração

    Trata-se de recurso dirigido ao Ministro de Estado, prolator de decisão que considera o interessado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Federal, visando a alteração de seu entendimento.

  • recur5U ( 5 dias Úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata )

     

    repre5entAção [ 5 dias Aproveitáveis (úteis) contados da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico ]

     

    Recons1deraçã0 ( 10 dias Úteis contados da intimação do ato )

     

     

  • Para quem estuda 8.112, não confundir com o prazo de reconsideração de 5 dias para que a autoridade que proferiu a decisão possa revê-la.

  • Letra (D)

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

  • LETRA D

    Art. 109, Lei 8.666/93.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  •  O comentário de Jota Jota está errado.

     

    Lei 8.112:

    Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.    

     

      Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

  • Recurso e Representação ->  5 dias úteis

     

    Pedido de Reconsideração ->  10 dias úteis

  • A) recurso e representação será de dez dias úteis. (ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis e representação também  tem o prazo de 5 dias úteis.

     

    B) representação e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    C) representação e pedido de reconsideração será de dez dias úteis.(ERRADA)==>Representação tem prazo de 5 dias úteis, e somente reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    D) recurso e representação será de cinco dias úteis.(CORRETA)==> RecursoRepresentação têm prazo de 5 dias úteis.

     

    E) recurso e pedido de reconsideração será de cinco dias úteis.(ERRADA)==> Recurso tem prazo de 5 dias úteis, porém reconsideração tem o prazo de 10 dias úteis.

     

    Base legal da resposta: 

     

    Lei 8666/93:

     

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    (...)

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

     

    COMPLEMENTO:  conferir comentário de Thais mais abaixo, ajudou demais!

  • ALT. "D"

     

    Recursos nas Licitações: (3 espécies de petições)

     

    - Recurso 5 dias úteis, e 2 úteis convite. No Pregão recurso 'na hora' razões em 3 dias; 

    - Pedido de Reconsideração - 10 dias úteis; 

    - Representação - 5 dias úteis, e 2 úteis convite.

     

    Obs.:

     

    I - Lei 8.666/93: Qualquer CIDADÃO até 5  dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação;

     

    II - Lei 10.520/02: Qualquer LICITANTE  prazo para razões de 3  dias. 

     

    Quanto aos seus efeitos, na Habilitação ou Inbilitação - efeitos são suspensivos, nos demais casos a regra é não ter esse efeito, mas a autoridade competente poderá atribuir, motivado pelo interesse público. 

     

    Bons estudos. 

     

  • MACETE:

    Cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C)

     

    GABARITO: Letra "d" de Direito  =)

  • Eu fiz a seguinte analogia

     

    rEcurso e rEpresentação = 5 dias

     

         1

    recOnsideração = 10 dias 

     

    Reconsideração é o único que tem o O que me faz lembrar do zero do 10, não confundo!!

  • Macete:  

     

    cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C)

  • Só a título de complemento do comentário do colega Prosecutor MP, os efeitos suspensivos SEMPRE vai ocorrer:

    1) Habilitação ou inabilitação do licitante E;

    2) julgamento das propostas.

    Bons estudos.

  • O Macete acima é ótimo, mas se esquecer que os prazos são em dias ÚTEIS, não adianta nada.

    Força, vamos conseguir.

  • É cada macete bizarro ... Me divirto!

  • Pedir a CESPE E A fcc, PARA FAZER UMA PROVA SO DE MACETES RSSRRSSRSRSRSR

  • Recurso --- todos com prazo de 5 dias   Cuidado! convite é 2 dias

    reconsideração = 10 dias

  • Nunca mais errei uma questão dessa com o bizu que ensinaram aqui no QC.

     

    S2

  • Pessoal,

     

    valeu eu pela dica. Saquem só com decorei:

    Reconsideracão - Lendo o contrário "deis"

    Recurso - 5 DIAS   (1C)

    Representação - 5 DIAS   (1C)

  • RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:

     

    Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

     

    HAHAYYYYYY

  • RUMO AOS CEM COMENTÁRIOS DIZENDO QUE:

     

    Macete!!

    Para cada  C conte 5 dias.

    Recurso > 5 DIAS 

    Representação > 5 DIAS 

    Reconsideração > 10 DIAS

     

    HAHAYYYYYY

  • Pra que tdo mundo comentar a mesma coisa? Achou legal curte, melhor que copiar e colar, o mérito é de quem teve a ideia e não de quem leu e gostou.

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    * III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Nunca mais erro essa questão, depois desse macete que colocaram aqui. Relevantíssimo saber esses prazos decorados!!! Pior que cai muito isso. Se não fosse esse macete, ia ser difícil decorar isso com tanta matéria para decorar. 

  • Letra d

    Fundamento legal: Art. 109, Inc. I e II, lei 8.666/93  

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação daei 8.666/93, cabem recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. E representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

     

  • RECONSIDERAÇÃO = 10 DIAS

    R.R - 5OARES : LEMBREM DAQUELE CARA DA IGREJA E SUBSTITUA O "S" POR "5"

    RECURSO E REPRESENTAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS



    SAY MY NAME

  • GABARITO: D

     

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

     

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

     

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

     

    III pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

  • Alguém aí também não localizou o § 4o do art. 87 da Lei 8.666/93?

  • MACETE:

    Cada C vale 5 dias.

     

    Recurso - DIAS  (1C)

    Representação - 5 DIAS  (1C)

    Reconsideração - 10 DIAS (2C's)

  • Comentário:

    Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da LLC cabe recurso e representação, ambos no prazo de 5 dias úteis, e pedido de reconsideração, em 10 dias úteis.

    Gabarito: alternativa D.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.

    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer e memorizar o artigo 109 da Lei 8.666/93, que trata dos recursos administrativos em sentido amplo, contra os atos praticados na licitação e nos contratos, quais sejam: recurso hierárquico, representação e pedido de reconsideração.

    Vejamos o artigo 109 :

    “Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;       

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do  § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".


    Por fim, interessante pontuar que a representação é hipótese residual, sendo cabível contra decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

    Já o pedido de reconsideração é apresentado contra ato de Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal, no caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.





    Pelo exposto, a única alternativa correta é a letra D.







    Gabarito da banca e do professor : letra D

  • De acordo com a Lei de Licitações e Contratos, o prazo para interposição de recurso e representação será de cinco dias úteis.

  • Gabarito: D

    No direito administrativo, o direito aos 3 Rs não é só admitido no caso de processo administrativo contra o agente público, mas também no âmbito das licitações. A única diferença é que naquele os Rs são Recurso, Reconsideração e Reclamação, já aqui, nas licitações é Recurso, Reconsideração e Representação.

    No recurso e na representação o prazo é de 5 dias, já na reconsideração da decisão do Ministro(âmbito federal) ou Secretário estadual ou municipal é de 10 vejamos:

    Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;    

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração , de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4 do art. 87 desta Lei , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato".