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ID
2504716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir.


I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.

II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.

III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.

IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

     

    * MNEMÔNICO: "CAD".

     

     

    Item "I") Coercibilidade: a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

     

     

    Item "II") Autoexecutoriedadea Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.

     

     

    * LOGO, A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS DE COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE ENTRE OS ITENS "I" E "II". POR ISSO, AMBOS ESTÃO ERRADOS.

     

     

    Item "III") A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.

     

     

    Item "IV") "Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário."

     

     

    Fontes:

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia,48711.html

     

    https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia

     

    https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina

     

     

     

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  • Podem ver as últimas provas CESPE ou os assuntos relacionados a esse tema: sempre há inversão dos conceitos de autoexecutoriedade e coercibilidade

  • Afirmar que o poder de polícia é discricionário foi meio forte... Em REGRA, é discricionário...

     

    Vou tentar abrir uma farmácia e pedir uma licença, quero ver se o poder público vai ter discricionariedade em concedê-la... 

  • Itens errados: I e II..

    Atributos dos atos administrativos: Lembrar de PATIE..

    P- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE;

    A- AUTOEXECUTORIEDADE;

    T- TIPICIDADE;

    I- IMPERATIVIDADE;

    E- EXIGIBILIDADE (OU COERCIBILIDADE)..

    A AUTOEXECUTORIEDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios diretos de execução de atos, independente do Poder Judiciário..

    A COERCIBILIDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios indiretos de execução  ( ex: imposição de multa)..

    JÁ a IMPERATIVIDADE é a imposição de obrigações aos administrados independentemente de sua concordância. .

    Com efeito, a questão trocar os conceitos acima expostos!

    Valendo salientar os atributos do Poder de polícia : CADI..

    O poder de polícia é,  EM REGRA, discricionário,  maaas, sem dúvida,  a discrionariedade é sim um atributo/ característica  ( exceção : a licença,  que é um ATO adm vinculado)..

    Lembrando que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares,  a exceção dos ASPECTOS MATERIAIS (Exemplo : instalação de radar para extrair multas de trânsito )!

    GABA E

  • Letra (e)

     

    A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003 : 1 34) como "a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração".

     

    A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

     

    PODER DE POLÍCIA DE FORMA DERIVADA/OUTORGADA É QUANDO OS ENTES POLÍTICOS (união, estados, distrito federal e municípios) OUTORGAM O PODER DE POLÍCIA ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PÚBLICO (autarquias e fundações autárquicas). 

    (Pedro Matos)

     

    Quanto à discricionariedade, embora estej a presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia.

     

    Di Pietro

  • Olá meu povo!!!

     

    Referente ao ítem IV...

     

    O poder de POLÍCIA é sim discricionário em regra e também a ADM. terá que observar o princípio da RAZOABILIDADE na aplicação de suas sanções, pois vejam um caso na prática...

     

    Exemplo: Se um fiscal da vigilância sanitária for em um supermercado e constatar que na prateleira há 3 potes de requejão vencidos entre as dezenas que existem lá?

     

    Pergunto: Será discricionário o fiscal aplicar multa, recolher o produto e interditar o estabelecimento comercial??

    Resposta: SIM!

     

    Faço outra pergunta: Será RAZOÁVEL o fiscal aplicar esse poder de polícia todo?

     

    Resposta: NÃO! Será RAZOÁVEL o agente recolher os produtos e notificar o estabelecimento.

     

     

     

    Notem que em regra, o poder de polícia é discricionário, porém o princípio da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE terá que ser observado para não haver extrapolação do poder.

     

    Espero ter ajudado.

     

    DEUS É O PODER, O REINO E A GLÓRIA! AGORA E PARA SEMPRE...AMÉM.

  • “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127)

     

    “Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).

  • GABARITO:E

     

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
     

    Características (atributos) do Poder de Polícia


    A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.

     

    B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização. [GABARITO - ITEM QUATRO]


    C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica. [ERRADO - ITEM DOIS]


    D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134). [ERRADO - ITEM UM]


    E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
     

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar o fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais. Sendo que o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo."


    Maria Sylvia Di Pietro destaca o conceito moderno de Poder de Polícia como sendo “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2014.

  • Só para frisar, COERCIBILIDADE é a possibilidade do poder de polícia ser usado independentemente da concordância do particular. 

    Cabendo observar que algumas formas podem ser vinculadas, ex: Licenças. 

     

    #foconamissão

  • Correta, E

    Complementando:

    I - errado - inverteu os conceitosA coercibilidade (autoexecutoriedade) caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    II - errado - novamente, inverteu os conceitosA autoexecutoriedade (coercibilidade) caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.


    III - correto - Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.


    IV - correto - O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.

    Atributos do Poder de Polícia - em resumo:

    Autoexecutoriedade - poderá ser exercícido diretamente pela Adm.Pública, sem precisar recorrer préviamente ao Poder Judiciário. Este atributo subdivide-se em:

    - Exigibilidade: A Administração se utiliza de meios indiretos de coação, como a aplicação de multas ou a impossibilidade de licenciar um veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.


    - Executoriedade: A Administração compele materialmente o administrado, utilizando-se de meios diretos de coação – por exemplo, dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, interdição de uma fábrica.

    Coercibilidade - o poder de polícia será aplicado ao particular, independentemente de sua concordância e, em caso de discordia, poderá a adm.pública utilizar de força pública (por ex, acionar a polícia militar para fechar determinado estabelicimento);

    Discrícionário - em regra este é discricionário. O Agente deve avaliar a situação para tomar a conduta mais satisfatória para o poder publico.
    (Ex: Impor Multas, Fechar o estabelecimento, Levar a mercadoria, dentre outras medidas cabíveis, de acordo com a necessidade da situação).

    Indelegabilidade - em regra, este é indelegável aos particulares, pois é uma atividade típicamente estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como por exemplo a repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público. Para complementar sobre este, segue:


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Técnico  Judiciário – Área Administrativa 


    Assertiva: sobre o Poder de Polícia:


    d) pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. CERTO

  • "(...)deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém de outra, através de transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução. Por isso mesmo, no poder de polícia delegado não se compreende a imposição de taxas, porque o poder de tributar é intransferível da entidade estatal que o recebeu constitucionalmente. Só esta pode taxar e transferir recursos para o delegado realizar o policiamento que lhe foi atribuído. Mas no poder de polícia delegado está implícita a faculdade de aplicar sanções aos infratores, na forma regulamentar, pois que isto é atributo de seu exercício."

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 134.

  • O poder de polícia é discricionário(POSSO ESCOLHER O DIA E O HORÁRIO PARA FISCALIZAR), mas sua aplicação(CONSTATADA A INFRAÇÃO)  é ato vinculado.

  • Em relação ao item III, deve-se observar o seguinte:

    Poder de Polícia:

    - Originário(Administração Direta)

    - Delegado(Administração Indireta)

  • Questão perfeita!

    Poder de Polícia

     Autoexecutoriedade - poderá ser exercido diretamente pela Adm. Pública, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.

    Discricionário - em regra este é discricionário. O Agente deve avaliar a situação para tomar a conduta mais satisfatória para o poder público. (Ex: Impor Multas, Fechar o estabelecimento, Levar a mercadoria, dentre outras medidas cabíveis, de acordo com a necessidade da situação).

  • O poder de polícia administrativa se norteia no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    No exercício do poder de polícia administrativa preventiva, encontram-se os atos normativos, a exemplo dos regulamentos e portarias. São disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade privada e o interesse do particular, em razão do interesse coletivo.

     

    Por exemplo, um decreto federal que disponha sobre a utilização de produtos controlados, como os fogos de artifícios e os explosivos em geral. Além disso, ainda no meio preventivo, a Administração exige que o particular possua alvarás que comprovem que ele atendeu aos requisitos ou condições para a prática da atividade ou para o uso da propriedade que é objeto de fiscalização.

     

    Os alvarás dividem-se em licenças e autorizações.

     

    A licença é o ato administrativo vinculado e unilateral pelo qual a Administração faculta ao particular que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. As licenças, portanto, dizem respeito aos direitos individuais, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, ou a construção de um edifício em terreno de propriedade do particular.

     

    Já a autorização, no exercício do poder de polícia, é um ato administrativo pelo qual a Administração Pública possibilita ao particular a realização de uma atividade privada com predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Nesse caso, o particular possui o interesse, mas não o direito subjetivo. Por isso mesmo que a autorização é ato discricionário, pois pode ser negado, e precário, uma vez que permite a revogação a qualquer momento.

     

    Com efeito, a polícia administrativa repressiva se apresenta na prática de atos específicos subordinados à lei e aos regulamentos. São exemplos a apreensão de mercadorias, o fechamento de estabelecimentos comerciais que descumpram normas de segurança, o guinchamento de veículo que obstrua via pública, etc.

     

     

     

     Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível.

     

     Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado):  Doutrina majoritária: não pode;  STJ: pode, mas somente consentimento e fiscalização;

     

     STF: não pode.

     

     Delegação para particulares: não pode. É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)

     

    são atributos do poder de polícia:

    a) discricionariedade;

    b) autoexecutoriedade; e

    c) coercibilidade.

  • Existem situações, porém, que o poder de polícia se tornará vinculado. Por exemplo, na concessão de licença para construir, estando presentes todos os requisitos previstos em lei, o agente público é obrigado a conceder o a licença ao particular.

     

    autoexecutoriedade é dividida em exigibilidade e executoriedade.

     

    Pela exigibilidade a Administração se utiliza de meios indiretos de coação, como a aplicação de multas ou a impossibilidade de licenciar um veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

     

    , pela executoriedade a Administração compele materialmente o administrado, utilizando-se de meios diretos de coação – por exemplo, dissolução de uma reunião, apreensão de mercadorias, interdição de uma fábrica.

     

    a autoexecutoriedade não está presente em todas as medidas de polícia. Para ser aplicada, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente.

     

     a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas a executoriedade não.

     

    O último atributo é a coercibilidade, que é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.

     

    Praticamente não há diferença entre autoexecutoriedade e coercibilidade, ao ponto de a Prof. Di Pietro afirmar que26:

     

    A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

    Aliás, a autoexecutoriedade, tal como conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003:134) como “a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.

     

    Por fim, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam que nem todos os atos de polícia ostentam o atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade.

     

    Assim, os atos preventivos (como a obtenção de licenças ou autorizações) e alguns atos repressivos (como a cobrança de multa não paga espontaneamente) não gozam a autoexecutoriedade e coercibilidade.

  • I e II - Inverteu os conceitos 

    III e IV- Corretos

  • Professor Barney Bichara, do G7 jurídico:

     

    D I C (método mnemônico):

     

     

    Características do PODER DE POLÍCIA ->

     

     

    a) Discricionariedade: A discricionariedade no exercício do poder de polícia não corresponde à escolha entre agir e não agir, eis que a Administração Pública tem o poder-dever de atuar.

     

    Ex.: número de pontos na carteira de habilitação de acordo com o tipo de infração praticada, é vinculado. A discricionariedade, por sua vez, está no modo de agir quando a lei fixa mais de uma forma de atuação.Ex.: suspensão do direito de dirigir por até seis meses - incide um juízo de conveniência e oportunidade na escolha do prazo.

     

     

    b) Indelegabilidade: predomina na doutrina e jurisprudência que o exercício do poder de polícia não pode ser transferido para as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que empresas públicas ou sociedades de economia mista que integram a Adm. Pública Indireta, posto que o exercício do poder de polícia requer prerrogativas públicas incompatíveis com o regime júridico de direito privado.

    OBS.: somente os atos de consentimento e fiscalização são delegáveis. (referentes à legislação e sanção, não.)

     

     

    c) Coercibilidade: ato de coerção, imposição. Ao exercê-lo, a Adm. ostenta a condição de autoridade e se impõe ao destinatário.

     

     

    d) Autoexecutoriedade: não precisa de ordem judicial. Ex.: guinchamento de veículo estacionado em local proibido. Porém, alguns atos de polícia para serem executados precisam de ordem judicial. Ex.: demolição de uma construção irregular.

    Deve estar prevista em lei (no silêncio da mesma, o ato não se reverste de autoexecutoriedade) e deve ser urgente.

  • Explicação do ITEM III:

     

    Diz-se originário o poder de polícia conferido às pessoas políticas da Federação que detêm o poder de editar as leis limitativas da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Poder de polícia delegado é aquele outorgado a pessoa jurídica de direito privado, desprovida de vinculação oficial com os entes públicos.
    Originário – U/E/DF/M (pessoas políticas)
    Delegado – Adm Indireta (pessoas adm!!! que podem ser PJD público ou privad

  • coercibilidade # autexecutoriedade

    coercibilidade: meio indireto de coerção (multa de trânsito). Impor obrigações a particulares, independente de concordância destes.

    autoexecutoriedade:  meio direto de coerção. Tomar a decisão sem  a apreciação do Poder Judiciário.

  • I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário - ERRADO.

     

    COERCIBILIDADE é um dos atributos do poder de políciaPor esse atributo, o ato torna-se obrigatório independentemente da concordância do administrado. 

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia - ERRADO

     

    AUTOEXECUTORIEDADE  é outro atributo do poder de polícia. Por esse atributo, as decisões não necessitam de autorização do judiciário. 

     

    A banca inverteu os conceitos presentes nos ítens I e II

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação - CERTO

     

    o poder de se polícia se divide em:

     

    ORIGINÁRIO - exercido pela adm. DIRETA (unidades federativas, pessoas políticas da federação, entes federados, etc...)

    DELEGADO - exercido pela adm. INDIRETA

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei - CERTO

     

    O poder de polícia é de fato discricionário. A discricionariedade é mais um dos atributos do poder de polícia. No entanto, todos os atos discricionários (não somente os do poder de polícia) possuem limitação, ou seja, são discricionários até certo ponto.

  • Nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a doutrina tem dividido os meios de atuação da polícia administrativa em dois grupos: Poder de Polícia Originário e Poder de Polícia Delegado.

     

    Conforme os autores, o Poder de Polícia Originário é aquele exercido pelas pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alcançando os atos administrativos provenientes de tais pessoas. O Poder de Polícia Delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta. Diz-se delegado porque esse poder é recebido pela entidade estatal a qual pertence.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1666

  •  

    VIDE  Q759831Q482348

     

    PODER DE POLÍCIA:     C – A   - D

     

       C  - COERCIBILIDADE

       A - AUTOEXECUTORIEDADE

       D   - DISCRICIONARIEDADE

     

     

    ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS DO ATO:     PATI

     

    P  - PRESUNÇÃO LEGITIMIADADE ou VERACIDADE

    A – AUTOEXECUTORIEDADE

    T – TIPICIADADE

    I - IMPERATIVIDADE

     

     

    DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:

     

    1. ORDEM

     

    2. CONSENTIMENTO

     

    3. FISCALIZAÇÃO

     

    4. SANÇÃO

     

    Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção

     

     

     

    OS ATOS poderão ser controlados pelo Poder Judiciário se violar:

                              

    LEGALIDADE:  limitado à LEI.

     

    LEGITIMIDADE:  respeito aos princípios expressos e IMPLÍCITOS da administração pública.

     

  • Mas em certas ocasiões, como no caso de licenças, o poder de polícia é vinculado, né isso ? Já vi questões da cespe dizendo isso... aí me confundiu nessa

  • I - Conceito de AUTOEXECUTORIEDADE (ERRADO - inverteu o conceito)

    II - Conceito de COERCIBILIDADE (ERRADO - inverteu o conceito)

    III - Poder de polícia originário -> o que decorre da ADM DIRETA

    IV - Apesar do Poder de polícia ser discricionário, ele não é ilimitado, pois deve obedecer os ditames da lei. Devemos lembrar que a ADM Pública apenas pode agir conforme a lei.

     

    GAB. LETRA E

  • Galera, dica de ouro para vocês (talvez muitos não saibam). O examinador do cespe, quanto a direito administrativo, utiliza DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.  Leio bastante essa obra, é minha fonte primária em direito administrativo, e eu percebo que o Cespe cobra eles numa quase cópia-cola. Vai por mim, muitos anos de estudo para concurso para afirmar para vocês.

  • Colegar de jornada,

    Recomendo as aulas do professor Tanaka, sobre Poder de Polícia, estão divididas em 4 partes.

     https://www.youtube.com/watch?v=TFYnHActM1E&t=1435s

     

  • I - PODERIA ser considerado CORRETO (DP 198-199). No entanto, para a CESPE:

    AUTOEXECUTORIEDADE = EXECUÇÃO DIRETA (sem necessidade de autorização judicial).

    COERCIBILIDADE = possibilidade de uso da COERÇÃO na "autoexecução".

    Para a DI PIETRO, são INDISSOCIÁVEIS a ponto de, PARA ELA, serem a mesma coisa. Entretanto, mesmo que se reconheça que são indissociáveis, A CESPE faz DISTINÇÃO entre ambos e NÃO os considera como sinônimos.


    II - ERRADO! Este é justamente o elemento da COERCIBILIDADE.


    III - CORRETO.


    IV - Embora pareça absurdo afirmar que o poder de polícia É discricionário, esse é o entendimento majoritário na doutrina: DISCRICIONARIEDADE é a REGRA!! Embora existam atos de polícia vinculados (exemplo clássico é a licença), estes são raros a ponto de se afirmar que constituem a exceção.

  • Tanaka é o melhor, as vezes quando estou de folga assisto a uma aula dele de boa, pois, é bom de mais.
  • I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.

     FALSO. O poder de polícia é marcado por três atributos: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. A coercibilidade é a obrigação de particular cumprir a ordem do Estado, independentemente de sua concordância. A execução, no caso de não cumprimento, é a autoexecutoriedade.

     

    II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.

     FALSO. A banca só fez inverter os conceitos. Aqui trouxe o conceito para a coercibilidade.

     

    III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.

     VERDADEIRO. O poder de polícia pode ser originário ou delegado. O originário é o que nasce com a entidade federativa (U, E, DF e M). E tais entidades políticas, no lugar de executarem diretamente, costumam delegar a outras pessoas, mas sempre de DIREITO PÚBLICO, como é o caso das autarquias e de algumas fundações públicas.

     

    TEcconcursos

  • III - Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação – o poder de polícia originário é aquele desempenhado diretamente pelas entidades políticas (União, estados, Distrito Federal e municípios), por intermédio de seus órgãos administrativos, ou seja, é aquele exercido pela Administração Pública direta – CORRETA;

    IV - O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei – isso mesmo. Seja nos atos discricionários, seja nos vinculados, a Administração deve observar os limites impostos pela lei – CORRETA.

    Gabarito: alternativa E.

  • A questão versa sobre o poder de polícia, tema bastante recorrentes nas provas de Direito Administrativo. 

    Nos termos do Art. 78, do CTN considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

    Atributos do poder de polícia: 

    - discricionariedade: margem de escolha concedida pela lei ao agente público, dando-lhe a possibilidade de analisar, em cada caso concreto, qual a atuação mais oportuna. Para Matheus Carvalho, só pode ser considerada como atributo do poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo. 

    - coercibilidade: A coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado. Assim, a Administração se vale de meios indiretos para o cumprimento do poder de polícia. Ex: aplicar multa se estacionar em local proibido 

    - autoexecutoriedade: poder de se valer de meios diretos, ex: rebocar o carro se parado na frente do hospital (em local proibido). 

    Nem todo ato é executável. Decorre da lei ou de uma situação de urgência. 

    Assim, vejamos as alternativas: 

    I: ERRADA. Esse é o atributo da autoexecutoriedade.

    II: ERRADA. Esse é o atributo da coercibilidade.

    III: CORRETA. Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação. O poder de polícia é o poder do Estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de direitos e da propriedade em benefício do interesse público. A aplicação de sanções aos particulares, normalmente, decorre de manifestação do poder de polícia. Uma das formas de manifestação do poder de polícia é por meio de leis e atos normativos. Assim, é possível o exercício do poder de polícia por meio de leis, como por exemplo, o Código de Trânsito.

    IV: CORRETA. A discricionariedade é regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Assim, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites autorizados pela lei. OBSERVAÇÃO: Embora para a doutrina tradicional a discricionaridade seja uma das características do poder de polícia, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, pois ele também pode se manifestar por atos vinculados, a exemplo das licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos, o particular terá direito subjetivo ao alvará. 

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manuel de Direito Administrativo. 

    Gabarito da professora: E
  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • Erros:

    I - descreveu a AUTOEXECUTORIEDADE

    II - essa é a COERCIBILIDADE

  • GAB. E

     

    • ORIGINÁRIO - exercido pela adm. DIRETA (unidades federativas, pessoas políticas da federação, entes federados)

    • DELEGADO - exercido pelas entidades que integram a adm. INDIRETA.
  • CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • poder de polícia pode ser originário, nascendo com o próprio órgão, ou derivado, ocorrendo por transferência legal, sendo limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução

  • Gab. Letra E)

    O Item I está incorreto, pois confundiu o atributo de coercibilidade com a autoexecutoriedade.

    É o atributo da autoexecutoriedade que representa a desnecessidade de submeter ao Poder Judiciário os atos administrativos previamente à sua execução, como regra geral. Trata-se da ação com os meios próprios da Administração.

    O Item II está incorreto, pois é o atributo da coercibilidade que representa a imperatividade dos efeitos do ato de polícia ao particular.

    O Item III está correto. O poder de polícia originário é aquele exercido por órgãos pertencentes à estrutura das próprias pessoas políticas, a saber: órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em outras palavras, trata-se do poder de polícia exercido pela administração direta.

    O Item IV está correto, pois retrata a discricionariedade enquanto um dos atributos do poder de polícia, a qual inegavelmente encontra limites previstos em lei. 

  • Gabarito: Alternativa D

    Além de decorar as nomenclaturas principais (DAC), é necessário entender o conceito de cada atributo/ características:

    Discricionariedade:

    1. É a regra.
    2. Exceção: emissão de licença que é ato vinculado.
    3. Portanto, tanto pode ser discricionário (regra), como vinculado

    Autoexecutoriedade:

    1. Possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, de forma direta ou indireta.

    Coercibilidade ou imperatividade:

    1.  Significa que o particular terá que obedecer independentemente da sua vontade. Isto é, obriga todos a observarem os seus comandos, podendo, inclusive, usar a força, caso necessário para vencer eventual recalcitrância. (caso em tela)

    Fonte: direito administrativo esquematizado.

    Bons estudos.

  • I. A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. (ERRADO)

    Falou coercibilidade mas deu a definição de autoexecutoriedade

    II. A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia. (ERRADO)

    Falou autoexecutoriedade mas deu a definição de coercibilidade

    III. Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação. (CERTO)

    O poder de polícia originário é aquele exercido diretamente pelas pessoas políticas, que integram a Federação. Ademais, envolve leis e atos administrativos, uma vez que não se limita ao exercício da função administrativa, alcançando também a atividade legislativa de limitar e condicionar o gozo de direitos.

    IV. O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei. (CERTO)

    Atributos do poder de polícia: Discricionário, autoexecutoriedade e coercibilidade. (DAC)

    Gabarito: Letra E

  • Atributos ou características do Poder de Polícia

    • Discricionariedade - conveniência e oportunidade
    • Coercibilidade - imposição independente da vontade do particular
    • Autoexecutoriedade - meio direto de execução

    O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).

    O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.

  • LETRA E

    I A AUTOEXECUTORIEDADE caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    II A COERCIBILIDADE caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.

    III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação. [CERTO]

    IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.[CERTO]