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ID
2504755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É permitida a edição de medida provisória que verse sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

     

    I – relativa a:

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (ERRO DA LETRA "C" E DA LETRA "E")

     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (ERRO DA LETRA "B")

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. (ERRO DA LETRA "A")

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     

    * Portanto, não é vedada a edição de medida provisória no que tange à instituição e à majoração de impostos.

     

     

     

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  • Uma MP pode instituir ou majorar IMPOSTOS.. muito importante saber, cai bastante em provas!

    GABA D

  • GABARITO:D
     


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

     

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 


    I – relativa a: 

     

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; [ERRADA - LETRA C E LETRA E] 

     

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; [ERRADA - LETRA B]

     

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

     

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; [ERRADA - LETRA A]

     

    III – reservada a lei complementar;

     

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • A letra A é só lembrar do ex-presidente Fernado Collor que atráves de uma MP congelou as contas do povo brasileiro, sendo que hoje isso é vedado legalmente. 

  • Basta lembrar do IPI ou IOF que são alterados, dentre outros motivos, por isso.
  • Lembrei do aumento dos impostos sobre os combustíveis na gestão do Temer. 

    A ação popular foi proposta por Carlos Alexandre Klomfahs e questionava o decreto que aumentou as alíquotas de PIS/COFINS sobre combustíveis. O próprio autor argumentava que “a majoração deve ser por Lei, em sentido formal, e não por Decreto que altera outro Decreto”. Ele citava como exemplo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei, o que poderia ser aplicado para a questão dos combustíveis.

    Em sua decisão, Borelli considerou que o Estado não pode legislar abusivamente, ainda mais quando a necessidade de aumentar sua arrecadação pode representar a perda de direitos fundamentais do cidadão. “É óbvio que o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade. Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional”, escreveu.

    A partir disso, o juiz considerou que o decreto presidencial foi contra o princípio de legalidade tributária e desrespeitou a ‘noventena’. Em sua argumentação, Borelli afirmou que a questão está relacionada à segurança jurídica do contribuinte “que não pode ser surpreendido pela cobrança de um tributo não instituído e/ou majorado por lei, sem prejuízo das demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Carta”.

    Em relação à noventena, o juiz argumenta que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que “nenhum tributo será cobrado antes de noventa dias da publicação da lei que os instituiu e/ou aumentou”. Como o decreto que reajustou o preço dos combustíveis entrou em vigor imediatamente, esse princípio foi desrespeitado, o que justifica a suspensão de todo o reajuste. “Assim, a população pode até compreender o aumento dos combustíveis, mas que seja um aumento pautado em princípios básicos do texto Maior, e, acima de tudo, responsável, pois ‘o poder de taxar não é o poder de destruir (…)’”, escreveu.

    http://www.tribunapr.com.br/noticias/brasil/juiz-suspende-aumento-da-gasolina-e-etanol/

  • D - IMPOSTO'SIM'

  • GABARITO: D

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Matérias vedadas de ser tratadas por meio de MP
    → Nacionalidade
    → Cidadania
    → Direitos Políticos
    → Partidos Políticos
    → Direito Eleitoral
    → Direito Penal
    → Processo Penal
    → Processo Civil
    → Organização do Judiciário e do MP quanto aos membros
    → PPA, LDO, LOA e créditos suplementares e especiais
    → Detenção ou sequestro de bens
    → Detenção ou sequestro de poupança popular
    → Detenção ou sequestro de qualquer ativo financeiro
    → Matéria reservada a lei complementar
    → Projeto já aprovado pelo CN, pendente de veto ou sanção
     

  • Letra D, embora a CFRB mencione somente impostos.

    Proibida MP:

     

    NA CI DI PP E [nacionalidade / cidadania / direitos políticos / partido político / eleitoral];

    MP + PJ - organização / garantias / carreira.

    DP PP PC - penal / proc. penal / proc. civil

  • Esse tipo de questão é queridinha das Bancas. Vide a Q840375 e a Q855281!

     

    "... do Senhor vem a vitória..."

  • Impressionante como a CESPE repete essa questão. Não tem o que comentar mais sobre ela kkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Letra D.

    Justificativa: De acordo com o art. 62, § 2º, da CF/88, medida provisória pode instituir ou major impostos (exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II), porém só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    ______________________________________________________________________________________

    Referidos limites foram introduzidos pela Emenda Constitucional 32/01 no art. 62, § 1º, CF/88, que delineia os assuntos que não podem ser regulados por meio de uma medida provisória. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    a) relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito

    eleitoral; 

    b) relativa a direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    d) relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;  

    f) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  

    g) reservada a lei complementar;  

    h) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

    *[Observa-se que não entrou nessa lista a questão dos impostos]

     

    No que se refere à matéria tributária, pode-se dizer que, em geral, não representa uma vedação material à edição de medida provisória. O STF entende ser perfeitamente possível a regulamentação de matéria tributária através de MP - exceto nas hipóteses em que a própria Constituição exigiu a edição de lei complementar para regular o tema (ex: art. 146, CF/88) -, devendo, contudo, ser observado o princípio da anterioridade tributária (nos casos em que ele se aplica). E, em respeito a este princípio constitucional, um imposto instituído ou majorado através de MP só poderá ser cobrado a partir do próximo exercício financeiro. 

  • O que uma questão dessa faz num concurso de Polícia ?

  • Estabelece o art. 62 da Constituição Federal que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Todavia, o texto constitucional firma os limites da MP. Desta forma,  é  vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
     
    I - relativa a:        
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         
    b) direito penal, processual penal e processual civil;        
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;        
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         
    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         
    III - reservada a lei complementar;         
    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.   

     
    Portanto, a única alternativa que se revela correta é a alternativa D.      
     
    Art. 62, § 2º “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”
     
    Gabarito da questão - alternativa D
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • gab: D

    QUESTÃO RECENTE

    • ( CESPE 2021 - SEFAZ\CE) O presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos.
    • GAB: C