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Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (ERRO DA LETRA "C" E DA LETRA "E")
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (ERRO DA LETRA "B")
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. (ERRO DA LETRA "A")
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
* Portanto, não é vedada a edição de medida provisória no que tange à instituição e à majoração de impostos.
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Uma MP pode instituir ou majorar IMPOSTOS.. muito importante saber, cai bastante em provas!
GABA D
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; [ERRADA - LETRA C E LETRA E]
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; [ERRADA - LETRA B]
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; [ERRADA - LETRA A]
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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A letra A é só lembrar do ex-presidente Fernado Collor que atráves de uma MP congelou as contas do povo brasileiro, sendo que hoje isso é vedado legalmente.
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Basta lembrar do IPI ou IOF que são alterados, dentre outros motivos, por isso.
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Lembrei do aumento dos impostos sobre os combustíveis na gestão do Temer.
A ação popular foi proposta por Carlos Alexandre Klomfahs e questionava o decreto que aumentou as alíquotas de PIS/COFINS sobre combustíveis. O próprio autor argumentava que “a majoração deve ser por Lei, em sentido formal, e não por Decreto que altera outro Decreto”. Ele citava como exemplo uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei, o que poderia ser aplicado para a questão dos combustíveis.
Em sua decisão, Borelli considerou que o Estado não pode legislar abusivamente, ainda mais quando a necessidade de aumentar sua arrecadação pode representar a perda de direitos fundamentais do cidadão. “É óbvio que o Estado precisa de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade. Porém, para desempenhar tal atividade o Estado deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais inseridos no texto constitucional”, escreveu.
A partir disso, o juiz considerou que o decreto presidencial foi contra o princípio de legalidade tributária e desrespeitou a ‘noventena’. Em sua argumentação, Borelli afirmou que a questão está relacionada à segurança jurídica do contribuinte “que não pode ser surpreendido pela cobrança de um tributo não instituído e/ou majorado por lei, sem prejuízo das demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Carta”.
Em relação à noventena, o juiz argumenta que o princípio da anterioridade nonagesimal determina que “nenhum tributo será cobrado antes de noventa dias da publicação da lei que os instituiu e/ou aumentou”. Como o decreto que reajustou o preço dos combustíveis entrou em vigor imediatamente, esse princípio foi desrespeitado, o que justifica a suspensão de todo o reajuste. “Assim, a população pode até compreender o aumento dos combustíveis, mas que seja um aumento pautado em princípios básicos do texto Maior, e, acima de tudo, responsável, pois ‘o poder de taxar não é o poder de destruir (…)’”, escreveu.
http://www.tribunapr.com.br/noticias/brasil/juiz-suspende-aumento-da-gasolina-e-etanol/
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D - IMPOSTO'SIM'
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GABARITO: D
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Matérias vedadas de ser tratadas por meio de MP
→ Nacionalidade
→ Cidadania
→ Direitos Políticos
→ Partidos Políticos
→ Direito Eleitoral
→ Direito Penal
→ Processo Penal
→ Processo Civil
→ Organização do Judiciário e do MP quanto aos membros
→ PPA, LDO, LOA e créditos suplementares e especiais
→ Detenção ou sequestro de bens
→ Detenção ou sequestro de poupança popular
→ Detenção ou sequestro de qualquer ativo financeiro
→ Matéria reservada a lei complementar
→ Projeto já aprovado pelo CN, pendente de veto ou sanção
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Letra D, embora a CFRB mencione somente impostos.
Proibida MP:
NA CI DI PP E [nacionalidade / cidadania / direitos políticos / partido político / eleitoral];
MP + PJ - organização / garantias / carreira.
DP PP PC - penal / proc. penal / proc. civil
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Esse tipo de questão é queridinha das Bancas. Vide a Q840375 e a Q855281!
"... do Senhor vem a vitória..."
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Impressionante como a CESPE repete essa questão. Não tem o que comentar mais sobre ela kkkkkkkkkkkk
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Gabarito: Letra D.
Justificativa: De acordo com o art. 62, § 2º, da CF/88, medida provisória pode instituir ou major impostos (exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II), porém só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Referidos limites foram introduzidos pela Emenda Constitucional 32/01 no art. 62, § 1º, CF/88, que delineia os assuntos que não podem ser regulados por meio de uma medida provisória. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a) relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral;
b) relativa a direito penal, processual penal e processual civil;
c) relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
f) que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
g) reservada a lei complementar;
h) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
*[Observa-se que não entrou nessa lista a questão dos impostos]
No que se refere à matéria tributária, pode-se dizer que, em geral, não representa uma vedação material à edição de medida provisória. O STF entende ser perfeitamente possível a regulamentação de matéria tributária através de MP - exceto nas hipóteses em que a própria Constituição exigiu a edição de lei complementar para regular o tema (ex: art. 146, CF/88) -, devendo, contudo, ser observado o princípio da anterioridade tributária (nos casos em que ele se aplica). E, em respeito a este princípio constitucional, um imposto instituído ou majorado através de MP só poderá ser cobrado a partir do próximo exercício financeiro.
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O que uma questão dessa faz num concurso de Polícia ?
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Estabelece o art. 62 da Constituição Federal que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Todavia, o texto constitucional firma os limites da MP. Desta forma, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Portanto, a única alternativa que se revela correta é a alternativa D.
Art. 62, § 2º “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”
Gabarito da questão - alternativa D
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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gab: D
QUESTÃO RECENTE
- ( CESPE 2021 - SEFAZ\CE) O presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos.
- GAB: C