SóProvas


ID
2504758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      Os membros da defensoria pública não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.


Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito constitucional

descomplicado. 16.ª ed. São Paulo: Forense, 2017.


O princípio institucional da defensoria pública abordado no texto é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

     

    * Explicação sobre os princípios:

     

     

    Unidade: De acordo com o princípio da unidade, sempre que um membro da Defensoria Pública está atuando, qualquer que seja a matéria, o momento e o lugar, sua atuação será legítima se estiver dirigida a alcançar as finalidades da Instituição. Em outras palavras, todos os membros de uma determinada Defensoria Pública formam parte de um único órgão sob a direção do mesmo chefe. A divisão da Defensoria Pública em diversos organismos se produz apenas para lograr uma divisão racional do trabalho, mas todos eles atuam guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades, constituindo, pois, uma única Instituição.

     

     

    Indivisibilidade: Pelo princípio da indivisibilidade quem está presente em qualquer processo é a Defensoria Pública, ainda que seja por intermédio de um determinado defensor público. Por isso, a expressão "representante da Defensoria Pública" não é tecnicamente adequada para a eles se referir. Esse princípio permite que os membros da Instituição possam ser substituídos uns por outros no processo, não de uma maneira arbitrária, senão nos casos legalmente previstos (promoção, remoção, aposentadoria, morte etc.), sem que isso constitua qualquer alteração processual.

     

    ** Logo, todos os membros da Defensoria Pública estão aptos ao excercício das missões institucionais, pois podem ser substituídos uns pelos outros nos processos, porém não de forma arbitrária. Por isso, o gabarito da questão em tela, tendo em vista o que foi citado, é a letra "d (indivisibilidade).

     

    *** DICA: RESOLVER A Q813952.

     

     

    Independência Funcional: O princípio da independência funcional significa que os membros da Defensoria Pública no exercício de suas funções atuam de modo independente, sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica, inclusive em relação à chefia da Instituição, guiando sua conduta somente pela lei e suas convicções.

     

     

     

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  • Tenho um bizu massa quanto a isso e irei compartilhar aqui: 

    IndiviSibilidade -> SubStituição de membros.. ( regra do S)!!

    GABA D

  • A atuação não é dos membros, enquanto pessoas físicas, mas sim da própria instituição.

    A indivisibilidade decorre do princípio da unidade.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:

     

    -   São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  

     

     -    São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    .............

          São GARANTIAS:

     

    a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

     

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

     

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I

     

     

  • LETRA "D"

     

    UNIDADE- Todos os membros da defensoria são partes integrantes de um só órgão, e estão todos sob a chefia de um Defensor geral

     

    INDIVISIBILIDADE- Significa que os membros da defensoria podem ser substituídos uns por outros, sem qualquer prejuío do processo.

     

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL- A atuação do defendor é independente, ou seja, ele não está subordinado a nenhuma autoridade, senão à constituição, leis, e a sua consciência (convicções).

         -Essa subordinação às leis e à CF é o que contribui para que a atuação do defensor não seja desleixada.

    O vinculo de subordinação ao defensor geral é apenas em relação à assuntos de natureza administrativa

  • 5. DEFENSSORIA PÚBLICA

     

               A unidade da Defensoria Pública significa que seus membros integram um só órgão, sob única direção de um Defensor Público-Geral. Evidentemente, o princípio da unidade há que ser visto como unidade dentro de cada Defensoria Pública, vale dizer, não existe unidade entre a Defensoria  Pública da União e as Defensorias Públicas dos estados, tampouco entre a Defensoria Pública de um estado e a de outro.
               

               O princípio da indivisibilidade enuncia que os membros da Defensoria Pública não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Enfim, a atuação dos membros da Defensoria Pública é atuação do órgão, indivisível por expressa disposição constitucional. Porém, da mesma forma que o princípio da unidade, não se pode falar em indivisibilidade entre as diferentes Defensorias Públicas, devendo ser entendida como existente
    somente dentro de cada uma delas.
               

               A independência funcional assegura que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções, não estando subordinada a qualquer dos Poderes (Legislativo, Executivo ou Judiciário). Ademais, mesmo no âmbito de cada Defensoria Pública, a hierarquia existente entre os seus membros e o Defensor Público-Geral é meramente administrativa, e não de ordem funcional (não diz respeito à atuação de cada defensor público no exercício de suas competências).

     

                                                                                                                       Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito constitucional

                                                                                                                       descomplicado. 16.ª ed. São Paulo: Forense, 2017. Pág. 719

     

  • IndiviSibilidade --- >Palavra chave ---> Substituídos

    UNIdade --->Palavras chaves ---> ÚNIca chefia, ÚNIco PGR.

  • Impactado que o Cespe tenha se valido da obra dos geniais MAVP!

  • BIZU pra não confundir princípios com garantias:

     

    Eu GARANTO que VII os PRINCÍPIOS do UII

     

    GARANTIAS - Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios

     

    PRINCÍPIOS - Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional.

     

    Ta chegandoooooooooooooooo

  • GABARITO "D"

     

    - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: é um corolário da unidade, e sinaliza que os integrantes da instituição podem ser substituídos uns pelos outros, desde que da mesma carreira, sem que isso acarrete qualquer prejuízo aos atos já praticados.

  • PrincÍpio da Unidade: Um só orgão sob direção de uma só pessoa.

    O princípio da indivisibilidade: Integrantes do ministério público podem ser substituidos uns pelos outros.

    O princípio da independência funcional: não está sujeita a qualquer interferência de outro órgão ou
    Poder da República.

  • INDIVISIBILIDADE - Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual.

     

    https://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/mpu-principios-institucionais.html

  • CUIDADO COM ESTE PRINCÍPIO NO MP. HÁ VARIAÇÕES DENTRO DA MP, SENÃO VEJAMOS:

     

    INDIVISIBILIDADE: (MEMBRO DO MP REPRESENTA A INSTITUIÇÃO. PROCURADOR E PROMOTOR AGE EM NOME DO MP. UM MEMBRO PODE SUBSTITUIR O OUTRO, DENTRO DO PRÓPRIO RESPECTIVO MP, PARA CADA RAMO DO MP (FEDERAL, TRABALHO, MILITAR E DF/TERR).

     

    SE A QUESTÃO COLOCASSE QUE SOBRE O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE O PROMOTOR DO MPF PODE SUBSTITUIR PROMOTOR DO MPT, POR EXEMPLO, A QUESTÃO FICARIA INCORRETA.

     

    OUTRO PRINCÍPIO IMPLÍCITO NA CF MAS, EXISTEM NA LEGISLAÇÃO É O DO DP NATURAL:

    NÃO PODE SER CRIADO UM DP DE EXCEÇÃO ASSIM COMO O JUIZ E PROMOTOR. TEM QUE SER PREVIAMENTE INSTITUÍDO NA FUNÇÃO.   

     

     

  • Unidade: é único

    Indivisibildade: membros podem substituir uns aos outros

    Indepêndencia funcional: membros não se submetem a hierarquia ideológica-jurídica

  • A questão fala em Defensoria Pública e não MP !

  • A Constituição estabelece que são princípios institucionais da Defensoria Pública A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.  
     
    O Princípio da Unidade informa que os Membros das Defensorias Públicas compõem exclusivamente um órgão, ou seja, os Defensores Públicos integram um todo orgânico. Desta forma, o Membros da Defensoria, quando de suas atuações, são a própria Defensoria Pública, ou seja, eles presentam a Defensoria.
     
    O Princípio da Indivisibilidade informa que membros da Defensoria Pública podem se substituir uns aos outros, sem que haja prejuízo à atuação da Instituição ou dos processos.  Isso decorre do fato que quem atua é a Instituição Defensoria Pública, e não o Defensor Público. Desta forma, o Defensor não estará vinculado ao processo, e poderá ser substituído por outro Membro da Defensoria no casos afastamentos ou impedimentos, por exemplo.
     
    O Princípio da Independência Funcional informa que, na sua atuação, o Membro da Defensoria não está sujeito ao controle de outros Poderes ou órgãos. Desta forma, atua de forma independente, inclusive quanto às suas convicções.
     
    Portanto, a alternativa que se revela correta é a alternativa D.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa D
  • A Constituição estabelece que são princípios institucionais da Defensoria Pública A UNIDADE, A INDIVISIBILIDADE E A INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

     

    O Princípio da Unidade informa que os Membros das Defensorias Públicas compõem exclusivamente um órgão, ou seja, os Defensores Públicos integram um todo orgânico. Desta forma, o Membros da Defensoria, quando de suas atuações, são a própria Defensoria Pública, ou seja, eles presentam a Defensoria.

     

    O Princípio da Indivisibilidade informa que membros da Defensoria Pública podem se substituir uns aos outros, sem que haja prejuízo à atuação da Instituição ou dos processos. Isso decorre do fato que quem atua é a Instituição Defensoria Pública, e não o Defensor Público. Desta forma, o Defensor não estará vinculado ao processo, e poderá ser substituído por outro Membro da Defensoria no casos afastamentos ou impedimentos, por exemplo.

     

    O Princípio da Independência Funcional informa que, na sua atuação, o Membro da Defensoria não está sujeito ao controle de outros Poderes ou órgãos. Desta forma, atua de forma independente, inclusive quanto às suas convicções.

     

    Portanto, a alternativa que se revela correta é a alternativa D.

     

     

    Gabarito da questão - Alternativa D