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LETRA C
CPP
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Primeiramente, não vamos confundir NOTITIA CRIMINIS com DENÚNCIA
NOTITIA CRIMINIS - É o instrumento processual utilizado para comunicar uma infração penal à autoridade competente. Não se confunde a notícia criminal com a denúncia, que é o instrumento inicial da ação penal promovida pelo MP. A notícia não instaura uma ação penal, mas apenas o inquérito policial. Por tanto, a Denúncia como pede a questão, é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
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Denúncia => petição inicial da AÇÃO PENAL PÚBLICA que é promovida pelo MP
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GABARITO:C
Notitia criminis, ou notícia-crime, é o conhecimento de um fato criminoso, que se leva à autoridade. Ela pode se materializar por meio de um boletim de ocorrência ou de uma petição, entre outras formas, e pode ser dirigida ao delegado de polícia, ao Ministério Público ou ao juiz. A lei não impõe rigor formal, mas devem estar presentes na comunicação a narrativa do fato em todas as suas nuances e a indicação (com possível qualificação) de quem é provável autor do crime.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.
É a lei que diz quais são os crimes em que se procede mediante representação. São exemplos os crimes de lesões corporais leves (art. 129, caput, do Código Penal) e de ameaça (art. 147 do Código Penal). Note se que a representação, oferecida pela vítima ou seu representante legal, não vincula o Ministério Público, isto é, não o obriga a oferecer denúncia. O promotor deverá analisar se estão presentes os requisitos para propor a ação. A vontade do ofendido importa apenas para autorizar o Ministério Público a analisar as condições da ação.
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Correta, C
Como já bem explicado, queixa/denuncia nada tem haver com a ''noticia do crime''.
- Denuncia:
Instrumento processual - petição inicial - pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
- Queixa ou queixa-crime:
É a denominação dada pela Lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal. A queixa deve estar revestida dos mesmos requisitos da denúncia, diferindo apenas pelo titular: a denúncia é a peça vestibular da ação penal pública; a queixa, da ação penal privada.
O direito de queixa deve ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal através de "procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso" (art. 44, CPP).
A queixa só será admitida dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que a vítima veio tomar conhecimento de quem é o autor do crime. Não exercendo esse direito dentro do prazo estipulado na Lei, o ofendido perde o direito de queixa por conta da decadência.
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O Ministério Público, diante dos elementos contidos no inquérito policial, ou mediante outras peças informativas, verificando a existência de fato que, em tese, caracteriza crime e indícios de autoria, forma sua convicção, denominada opinio delicti, iniciando a ação penal pública com o oferecimento da peça inicial, definida no art. 24 do CPP como denúncia.
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OBS - Com relação a esta distinção, Fernando Capez assim escreve: “A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) (CPP, art. 24); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.
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DENÚNCIA OU QUEIXA
1) CONCEITO
- Peça acusatória que inicia a ação penal.
- Consiste na exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem o ilícito penal.
- Deve conter, de forma manifesta, o interesse de que seja aplicada a lei penal ao presumido autor da infração, bem como a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva.
* Denúncia – Peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)
* Queixa - Peça inaugural da ação penal privada
Fonte: http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2010/03/michel-nota-aula-aaao-penal-e-civil.pdf
Bons estudos!
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GABARITO: LETRA C
A denúncia é uma peça que exige técnica diferenciada em relação às demais (memoriais, razões e contrarrazões recursais) porque, nestas, há, basicamente, uma exposição lógica das provas colhidas e argumentações a fim de convencer o juiz e o tribunal. Na denúncia, ao contrário, não há lugar para análise de provas. O Ministério Público ao oferecê -la imputa a prática de um crime a alguém e, por isso, deve descrever que, em determinado dia e local, o indiciado realizou certa conduta que se enquadra em um tipo penal. A denúncia deve ser sucinta, mencionando, porém, todas as elementares que compõem o tipo penal. É absolutamente equivocado apresentar denúncia cujo teor seja um resumo das fases do inquérito. O promotor deve apenas reproduzir na peça em que consistiu o ato criminoso.
O art. 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos da denúncia:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
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Fernando Capez assim escreve: “A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) (CPP, art. 24); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.
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A denúncia e a queixa-crime são as petições iniciais da ação penal, respectivamente, pública e privada.
Diante dos elementos apresentados pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que recebeu, o órgão do Ministério Público, verificando a prova da existência de fato que caracteriza crime em tese e indícios de autoria, forma a opinio delicti (opinião sobre o delito).
Formada sua convicção promove a ação penal pública com o oferecimento da denúncia (art. 245 do CPP).
A denúncia, segundo Julio Fabbrini Mirabete, "é uma exposição, por escrito, de fatos que constituem em tese um ilícito penal, ou seja, de fato subsumível em um tipo penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente o autor e a indicação das provas que se alicerça a pretensão punitiva".
A queixa "é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando ela é principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública".
(Vauledir Ribeiro Santos e Arthur da Motta Tribueiros Neto, Série Resumo de Processo Penal, Como se preparar para o Exame de Ordem, editora método)
GABARITO LETRA C
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Mais um entendimento Cespe , vou anota aqui
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a)instrumento jurídico pelo qual o ofendido ou qualquer outra pessoa dá publicidade a um ato criminoso, com vistas à instauração de investigação na qual se apure a autoria do ato.
NOTITIA CRIMINIS
b)ato em que o ofendido recorre ao Poder Judiciário para requerer a punição do autor de um ato criminoso.
QUEIXA
c)instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.
DENÚNCIA
d)instrumento jurídico pelo qual o cidadão comunica ao Poder Judiciário a prática de um ato criminoso, para que se proceda às investigações.
NOTITIA CRIMINIS
e)ato de se comunicar a prática de uma conduta criminosa à autoridade policial, para a instauração de inquérito policial para apurar a materialidade do ato e sua autoria.
NOTITIA CRIMINIS
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Pessoal,
Observem que o enunciado delimitou: em se tratando de AÇÃO PENAL.
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Denúncia é o nome que se dá à ação penal de iniciativa pública, ou seja, a denúncia é o instrumento processual por meio do qual o MP leva ao Poder Judiciário a demanda penal, imputando ao suposto infrator a prática de um crime de ação penal pública.
Estratégia
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DENÚNCIA ===> MP
QUEIXA- CRIME ===> ação privada MEROS MORTAIS
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Letra C.
c) Certo. C.P.P. - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Questão comentada pelo Prof. Flávio Milhomem
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Na prática, o termo denúncia é usado erroneamente como forma de NOTITIA CRIMINIS
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Quem oferece a denuncia? Ministério Público, tai a resposta.
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Acertei, mas confesso que queria saber de qual denúncia falava kkkkk '' notitia criminis'' ou a peça '' denúncia'' ?!
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DENÚNCIA= somente o MP promove
NOTITIA CRIMINIS= vitima comunica o crime
DELATIO CRIMINIS =qualquer pessoa comunica o crime
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Denúncia é o nome que se dá à ação penal de iniciativa pública, ou seja, a denúncia é o instrumento processual por meio do qual o MP leva ao Poder Judiciário a demanda penal, imputando ao suposto infrator a prática de um crime de ação penal pública.
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Denúncia é o instrumento
processual (peça inaugural) pelo qual o Ministério Público invoca a
jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de
um crime.
Já nos
crimes de ação penal privada o nome que se dá a peça inaugural é a queixa – crime.
Tanto a
denúncia como a queixa crime tem como requisitos formais: a
exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41 do
Código de Processo Penal). Dito isto, vamos a análise das alternativas.
A.
Errado. Denúncia
é o
instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a
jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de
um crime, conforme art. 24 do CPP: Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público
(...).
B.
Errado. Como afirmado na alternativa anterior
a denúncia é de titularidade do
Ministério Público. O nome do ato em
que o ofendido recorre ao Poder Judiciário para requerer a punição do autor de
um ato criminoso é a queixa – crime.
C.
Correto.
Denúncia é o nome que se dá a peça inaugural do processo criminal nos crimes de
ação penal pública, ou seja, é o
instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a
jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de
um crime.
D.
Errado. (vide comentário da letra B)
E.
Errado. O ato de se comunicar a prática de uma
conduta criminosa à autoridade policial, para a instauração de inquérito
policial para apurar a materialidade do ato e sua autoria é a notitia
criminis (notícia do crime).
Gabarito, letra C
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Dica do colega COMBATENTE:
DENÚNCIA= somente o MP promove
NOTITIA CRIMINIS= vitima comunica o crime
DELATIO CRIMINIS =qualquer pessoa comunica o crime
Bons estudos!!!.
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esse tipo de questão nunca cai na minha prova kkkkkkkkk
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confundi com a notitia criminis
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Só saber que é um instrumento Processual já matava a questão...Concurso é um jogo tem de ser esperto
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GABARITO: C
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta (ação penal pública) será promovida por denúncia do Ministério Público (invoca o judiciário para imputar ao acusado determinada prática criminosa), mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Denúncia é o instrumento processual (peça inaugural) pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime.
Já nos crimes de ação penal privada o nome que se dá a peça inaugural é a queixa – crime.
Tanto a denúncia como a queixa crime tem como requisitos formais: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal). Dito isto, vamos a análise das alternativas.
A. Errado. Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime, conforme art. 24 do CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público (...).
B. Errado. Como afirmado na alternativa anterior a denúncia é de titularidade do Ministério Público. O nome do ato em que o ofendido recorre ao Poder Judiciário para requerer a punição do autor de um ato criminoso é a queixa – crime.
C. Correto. Denúncia é o nome que se dá a peça inaugural do processo criminal nos crimes de ação penal pública, ou seja, é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar ao acusado de crime de ação pública a prática de um crime.
D. Errado. (vide comentário da letra B)
E. Errado. O ato de se comunicar a prática de uma conduta criminosa à autoridade policial, para a instauração de inquérito policial para apurar a materialidade do ato e sua autoria é a notitia criminis (notícia do crime).
Gabarito, letra C
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O Ministério Público, diante dos elementos contidos no inquérito policial, ou mediante outras peças informativas, verificando a existência de fato que, em tese, caracteriza um suposto crime, com indícios de autoria e materialidade formando sua convicção denominada opinio delicti, iniciando a ação penal pública com o oferecimento da peça inicial, definida no art. 24 do CPP como denúncia.
Denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada) (CPP, art. 24).
Queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada.