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I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.
Errado, no caso de crimes funcionais afiançáveis não se adota o rito comum, pois Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.
Errado, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
Correto, pode ser rejeitada, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
Correto, são exemplos de apresentação de defesa.
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Não é procedimento comum e sim UM CERTO TIPO ESPECIAL de funcionários públicos por crime contra a Adm pública (item 1 errado)..
Não é competência de tribunais e sim DE JUÍZES SINGULARES MESMO ( DE DIREITO) - ITEM 2 ERRADO
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GABARITO: D
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comentar a questão sem fundamentar não vale de nada. Inútil!!!!
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III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
CORRETO. Autuação e notificação para resposta preliminar em 15 (quinze) dias (art. 514): não sendo o caso de rejeição liminar com fundamento no art. 395 do CPP, determinará o juízo a notificação do acusado para responder à acusação. Segundo a norma do art. 514 do CPP, essa notificação deverá ser pessoal ao acusado, e, se não localizado ou residente em comarca distinta, deve o magistrado proceder à nomeação de defensor dativo para apresentá-la. Perceba-se que, a despeito da explicitude do art. 514, parágrafo único, determinando a nomeação de defensor dativo para oferecer a defesa quando se encontrar o acusado fora da jurisdição do juiz, há forte tendência doutrinária em aceitar que a notificação seja feita, sim, por meio de carta precatória, compreendendo-se, pois, descabida a vedação legal. Fonte: Processo Penal - Noberto Avena, pág 530 – 2017.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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* COMENTÁRIO À AFIRMAÇÃO I ("O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis"): ÓBVIO QUE É.
Pessoal, leiam os artigos 517 e 518 do CPP. Lá consta que devem ser observados os "PROCESSO EM GERAL" e "PROCESSO COMUM".
O que o processo para apuração de crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos faz é adicionar "uma fase" de defesa após o oferecimento da denúncia, mas antes que esta seja recebida, caracterizada pelo notificação do acusado para apresentar defesa preliminar. Depois que a denúncia é recebida, o rito é pelo procedimento comum, de acordo com os artigos supracitados.
Discordo do gabarito.
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Bons estudos.
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Gaba: D
Quanto a assertiva III:
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
- O acusador oferece a denúncia ou queixa;
- Daí, o juiz vai lá no artigo 395 CPP. Caso ele verifique que há algum dos impedimentos previstos, rejeitará a denúncia/queixa antes da defesa preliminar, que é aquela com o prazo de 15 dias que ocorre antes do recebimento da denúncia.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).
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Acertei por eliminação, mas o procedimento ordinário é sim aplicável aos crimes funcionais. O que o art. 513 ss. faz é adicionar a fase preliminar. Após recebimento da denúncia, o processo segue o rito ordinário.
Vejamos:
◘Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
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Gabarito: D
Todavia discordo de tal gabarito; concordo plenamente com o colega Mateus Vargas. (vale a pena ler seu comentário).
Isso é básico, não entendo com a banca não anulou essa questão.
O procedimento aplicado aos crimes funcionais não deixa de ser o Proc. Comum.
Colegas, indiquem esta questão para comentário do professor ;)
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Essa I, juntamente com as explicações, não convenceu. Para mim está correta tb. Bola pra frente.
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A explicação da assertativa I é que no caso de crimes funcionais afiançáveis (ressalva de que atualmente TODOS os crimes funcionais são afiançáveis) o procedimento adotado será o ESPECIAL
Os procedimentos do processo penal são: comum ordinário, comum sumário e comum sumaríssimo e Especiais.
Após a fase de resposta preliminar, "ordinariza-se" o rito, passando a aplicar o procedimento comum ORDINÁRIO.
Logo, pelo menos em princípio, o procedimento adotado não será o comum ordinário, mas ESPECIAL.
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Acredito que a fundamentação da assertiva III está na Súmula 330 do STJ que dispensa a resposta preliminar quando houver inquérito policial. Nesse caso, o juiz poderá rejeitar antes mesmo de verificar tal resposta.
Importante lembrar que essa súmula é extremamente polêmica no âmbito dos tribunais, pois somente o STJ a aplica. O STF e a doutrina a rechaçam.
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Bruno Mendes, cuidado para não induzir os colegas a erro.
I - o procedimento não é sumaríssimo, como você afirmou. Vide art. 517:
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I (rege o processo comum).
II - ao contrário do que você alegou, a competência originária não é do juizado especial, tendo em vista o disposto no artigo 513:
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Abraços e bons estudos!
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Na alternativa I realmente a banca deveria ter colocado um "na íntegra" logo depois do "aplicável". Porque, de fato, apesar de ser um procedimento especial, segue em boa parte o comum ordinário (algo que também se verifica nos outros especiais do CPP).
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Pegando o gancho da colega Mariana pra quem não entendeu a I.
Inicialmente o procedimento é ESPECIAL.
Caso a resposta preliminar seja rejeitada, ai se passa para o procedimento COMUM.
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I - Procedimento especial
II - competência do juiz de direito
III- Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma ....
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
IV - Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos e .
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BIcho! O Cespe definitivamente tem alienígenas trabalhando para elaborar questões. Os caras são irritantemente inteligentes. PQP!
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SEGUE RESPOSTA @AGPF GUEDES;
GAB: D
I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.
Errado, no caso de crimes funcionais afiançáveis não se adota o rito comum, pois Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.
Errado, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
Correto, pode ser rejeitada, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
Correto, são exemplos de apresentação de defesa.
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QUESTÃO ANULÁVEL
Sobre o item I, o procedimento comum se aplica sim aos crimes funcionais. Isso tá claro e evidente no art.518, in fine, CPP: "observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro".
Logo, estão corretos os itens I e IV.
Questão sem resposta.
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De acordo com o Art. 517, CPP, será aplicado o procedimento comum aos crimes praticados por funcionário público a partir do recebimento da denúncia ou da queixa, ou seja, a citação será feita de acordo com o procedimento comum.
Assertiva I genérica e errônea.
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Muita gente colocando o art. 513 como fundamentação para o item III, não tem absolutamente nada a ver.
Outros colocaram que a fundamentação é a controvertida súmula 330 do STJ, piorou. A sumula é contrária aos interesses do ACUSADO, ao passo em que não admite sua resposta quando a ação for instruída com o IP. No caso do item III, a DENÚNCIA vai ser recusada, ou seja, é hipótese contrária aos interesses da ACUSAÇÃO.
Outros falaram que aplica-se o 395. Gente, o 395 é o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, o procedimento especial é ANTERIOR ao juízo, ele ocorre ENTRE O OFERECIMENTO E O RECEBIMENTO, o objetivo da defesa preliminar é justamente REJEITAR a denúncia com base nas hipóteses do 395. Confesso que matutei muito aqui para entender qual hipótese der recusa antecipada é esta, mas, não entendi.
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Item lll está no art.395
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pessoal o rito é o procedimento comum ordinário.
questão ja cobrada pela banca CESPE e resposta afirmada no enunciado de outra questão
A respeito do direito processual penal, julgue o item seguinte.
Atualmente, o rito estabelecido no CPP para os crimes de responsabilidade de funcionário público é o comum ordinário, como regra geral, ressalvados os procedimentos estabelecidos especificamente para o júri e para os juizados especiais criminais. No que diz respeito aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP. Caso condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano de detenção ou de reclusão, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever com a administração, o funcionário poderá suportar, como efeito secundário extrapenal, a perda do cargo público, se isso constar, expressa e fundamentadamente, na sentença penal.
gabarito Certo
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Acredito que esta seja a correta fundamentação do item III:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Ou seja, a denúncia/queixa, de fato, pode, caso não esteja em devida forma, ser rejeitada anteriormente à resposta preliminar.
To the moon and back
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A solução da questão exige o conhecimento acerca do
procedimento dos crimes praticados por servidores públicos contra a
administração em geral. O procedimento é a forma como os atos do processo irão
se perfazer durante seu curso, ele é dividido em comum (ordinário, sumário e
sumaríssimo) e procedimento especial. Analisemos cada um dos itens:
I- CORRETO. Questão passível de anulação pois está
incompleta, podendo o candidato tanto marcar errada como correta. Ao se
analisar o CPP, percebe-se inicialmente o procedimento especial, em que estando a denúncia ou queixa em devida
forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para
responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias, de acordo com o art. 514
do CPP. Além disso, a doutrina também traz que será aplicado o procedimento
especial a esses crimes, como é o caso de NUCCI (2014, p. 487): “Depois, seguem-se os procedimentos especiais. São
eles: procedimento dos crimes falimentares (arts. 503 a 512, ver o item 5.4
infra), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos (arts. 513 a 518) [...]".
Em contrapartida, o doutrinador ainda traz ao longo da
explicação que nos casos de crime de responsabilidade do funcionário público,
“continua-se após o procedimento especial dos arts. 513 a 517, com o rito comum
do CPP" (NUCCI, 2014, p. 493), ou seja, são aplicados os dois ritos.
Ao analisar o CPP, também se percebe o mesmo
entendimento, pois traz inicialmente a defesa prévia, que faz parte do
procedimento especial, prevista no art. 514 do CPP e seguintes, porém, depois
de recebida a denúncia ou queixa, o procedimento será o comum, de acordo com os
arts. 517 e 518 do CPP que trazem:
Art. 517 : Recebida a denúncia ou a
queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I. (procedimento comum).
Art. 518. Na
instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro (procedimento comum).
Desse modo, ao dizer que o procedimento comum é aplicável
a crimes funcionais afiançáveis não está errado, pois em regra, é sim aplicado.
No entanto, em outras questões do CESPE, a banca também se posicionou no
sentido de que aos crimes praticados por funcionário
contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial
estabelecido no CPP, como se não fosse aplicado o procedimento comum.
II – INCORRETO. Os crimes de responsabilidade dos
funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de
direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação
que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, de acordo com o art.
513 do CPP. Veja então que não é de competência originária dos tribunais.
III- CORRETO. Todas as denúncias ou queixas podem ser
rejeitadas pelo juiz diante de algumas hipóteses: quando for manifestamente inepta; faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, de acordo com o art.
395 do CPP. Ou seja, assim que o juiz tem acesso à denúncia, e percebe algumas
dessas hipóteses, ele poderá rejeitá-la antes mesmo do acusado apresentar a sua
defesa.
IV- CORRETO. As matérias de defesa de mérito têm por
objetivo atacar o direito material, os fatos narrados na denúncia, pode se
alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive a negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da
punibilidade.
Desse modo,
estão corretos os itens I, III e IV.
GABARITO DA
PROFESSORA: SEM GABARITO
GABARITO DA
BANCA: LETRA D.
Referências
bibliográficas:
NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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LETRA: D
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.