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ID
2504815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à competência do juízo da execução penal, julgue os itens a seguir.


I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento.

II A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento.

III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado.

IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento. CERTO

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença

     

    III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado. CERTO

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

     

     

     

  • SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

     

    Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 

  • Enunciado I: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (LEP)

    Enunciado II: SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Enunciado III: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. (LEP)

    Enunciado IV: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), (Código Penal). Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • nunciado I: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. (LEP)

    Enunciado II: SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

    Enunciado III: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. (LEP)

    Enunciado IV: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), (Código Penal). Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

  • Questão desatualizada!!!


    O plenário do STF decidiu na tarde desta quinta-feira, 13/12/2018, que o Ministério Público é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. A decisão se deu em julgamento no qual foram analisadas em conjunto a ADIn 3.150 e a 12ª questão de ordem na AP 470, conhecida como "mensalão".


    Conclusão

    A ADI 3.150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.


  • I - Sua correção tinha por base o seguinte dispositivo da LEP:

    Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    Todavia, é preciso, hoje, levar em conta o posicionamento adotado pelo Supremo em dezembro de 2018, no julgamento da ADI que impugnava o artigo 51 do CP.

    Vejamos:

    A ADI 3.150 foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública.

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    II - A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento.

    INCORRETA: vejamos o entendimento sumulado pelo STJ sobre o tema:

    SÚMULA 192 do STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

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    III - Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado.

    vejamos o que diz a LEP:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.

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    IV - Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.

    À ÉPOCA, INCORRETA ou DISCUTÍVEL;

    HOJE, CORRETA, como vimos.

  • LETRA B. (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    IV - (Atualmente a resposta estaria correta)

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira

  • Atualmente, esse item está correto.

    Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.

  • A Lei nº 13.964, publicada em 24 de dezembro de 2019 Altera-“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.