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Quanto à letra A, o condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo do que resta da pena para que seja possível a progressão de regime. Pois pena cumprida é pena extinta.
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a) Condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo total da pena para que seja possível a progressão de regime. deverá cumprir somente sobre o emanescente, cfe STF HC 102705 SP: “O réu que cumpre pena privativa de liberdade, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; ou se já cumpre pena no regime mais oneroso (regime fechado) é permitido o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente.
b) Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição. certo.cfe Art. 111.LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
c) Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta. cfe art. 1º da Lei 11464/07: § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
d) Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória. Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.
e) Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado. cfe Súmula 491 STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
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A progressão per saltum de regime prisional é vedada, porém a regressão per saltum é permitida.
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a) Condenado que cometa falta grave no curso do cumprimento da pena em regime fechado deverá cumprir mais um sexto do cômputo total da pena para que seja possível a progressão de regime.
b) Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição.
c) Condenado reincidente em crime hediondo terá direito à progressão de regime após o cumprimento de dois terços da pena a ele imposta.
d) Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.
e) Condenado que cumpra pena no regime fechado poderá progredir diretamente para o regime aberto se já tiver cumprido tempo de pena suficiente no regime fechado. [Vedado a progressão por salto]
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d) errada.
Súmula 439/ STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA
PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
NÃO INTERFERE
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”
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Erro da D:
STF: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO.
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C : NÃO ESPECIFICOU O REGIME
REINCIDENTE HEDIONDO: FECHADO PARA SEMI 3/5 --- SEMI PARA ABERTO 1/6 ---- ABERTO P/ CONDICIONAL=FAIL!
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Pena cumprida é pena passada, não poderá ser considerada para computo de tempo para nova regressão
STF HC 102705 SP: “O réu que cumpre pena privativa de liberdade, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; ou se já cumpre pena no regime mais oneroso (regime fechado) é permitido o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente.
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Art 111º da LEP
Em resumo: Mais de uma condenação em um mesmo processo ou processo distinto = Soma ou unificação das penas, quando for necessário se observa a detração ou remissão
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PENA CUMPRIDA
1/3 da pena --> Não reincidentes em crime doloso e bons antecedentes.
½ (metade) --> Reincidente em crime doloso ou maus antecedentes.
2/3(dois terços) --> Crime hediondo ou equiparado e não reincidente específico.
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Pelo cargo essa prova não veio num nível tão fácil.
CESPE Sarneou rsrsrs
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Nova progressão para os hediondos:
3)Crime hediondos e equiparados etc.
Nos crimes hediondos e equiparados, os novos parâmetros para a progressão são os seguintes: a)40%, para o réu primário e 60% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado; b)50%, para o réu primário e 70% para o reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional em ambos os casos.
Quando se tratar de reincidência em crime hediondo e não hediondo (v.g., tráfico de drogas simples e privilegiado) ou de reincidência em crime hediondo com e sem morte (v.g., tráfico de droga e latrocínio), deverá ser feita a distinção no caso concreto, de modo a prevalecer o critério mais favorável ao apenado. Assim, por exemplo, no caso de reincidência em tráfico de drogas simples e privilegiado, não há reincidência específica em crime equiparado a hediondo, mas reincidência genérica, razão pela qual prevalecerão os critérios previstos para os delitos comuns, com as várias distinções que devem ser feitas concretamente (crime com ou sem violência, com ou sem morte, réu primário ou reincidente etc.).
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Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição.
Certo
Art. 111.LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.