SóProvas


ID
2504833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a faltas disciplinares, julgue os itens a seguir.


I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.

IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. ERRADO

    art. 48 parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

     

    II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento. CERTO

    Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. ERRADO

    O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).

     

    IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível. CERTO

    As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação, em respeito ao princípio da legalidade.

  • Acertei por conhecer a literalidade da lei. Entretanto, sobre a assertiva "IV", cumpre salientar que o STJ entende, numa interpretação não exatamente restritiva, configurar falta grave a posse de chip de telefone celular por preso. Destaque-se: o Art. 50, VII, LEP, prevê que é falta grave somente ter em sua posse, utilizar ou fornecer "aparelho telefônico, de rádio e similar". Cf. Info. 517, STJ, http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/informativo-esquematizado-517-stj_17.html

  • O que torna errada a assertiva I é a comunicação de faltas leves e médias, já que a obrigação seria de comunicar apenas faltas graves.

    Embora a colega embaixo tenha citado o art. 48, parágrafo único da LEP, tal dispositivo não quer dizer que a autoridade adminsitrativa não possa realizar punição por falta grave. O dispositivo menciona que a autoridade deve representar ao juiz quando houver falta grave para que haja a regressão de regime (art. 118, I), revogação da saída temporária (art. 125), revogação do tempo remido (art. 127), e conversão em privativa de liberdade (art. 181). O fato de a autoridade ter de representar para essas questões não significa que ela não deva comunicar a falta grave.

    Sobre o assunto, ensina Renato Marcão no Curso de Execução Penal:

    "Embora a Lei de Execucáo Penal se refira a comunicacão apenas da decisão que determina o isolamento como sancão disciplinar pelo cometimento de falta grave, toda punicão administrativa a esse título deve ser comunicada de imediato ao juiz da execucão, já que o reconhecimento judicial da prática de falta grave, seja ela qual for, enseja consequéncias variadas no curso da execucáo da pena,"

    Vale lembrar que a autoridade administrativa pode sim punir por falta grave, apenas não podendo aplicar o RDD, do que registro a lição de Renato Marcão, tratando do art. 53 da LEP:

    "Compete ao diretor do estabelecimento prisional a aplicacáo das sancões previstas nos incisos 1 a IV, por ato motivado. A sancão do inciso V só poderá ser aplicada por prévia e fundamentada decisáo do juiz competente, observado o procedimento legal."

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

    ART. 48 NA EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS , O PODER DISCIPLINAR SERÁ EXERCIDO PEA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A QUE ESTIVER SUJEITO O CONDENADO .

    PARÁGRAFO ÚNICO . NAS FALTAS GRAVES , A AUTORIDADE REPRESENTARÁ AO JUIZ DA EXECUÇÃO.

    ART. 49 AS FALTAS DISCIPLINARES CLASSIFICAM-SE EM LEVES ,MÉDIAS E GRAVES. A LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECIFICARÁ AS LEVES E MÉDIAS BEM AS RESPECTIVAS SANÇÕES.

    PARÁGRAFO ÚNICO . PUNE-SE A TENTATIVA COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE Á FALTA CONSUMADA.

     

    ART.52 ESTARÁ IGUALMENTE SUJEITO AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO O PRESO PROVISÓRIO OU CONDENADO SOB O QUAL RECAIAM FUNDADAS SUSPEITAS DE ENVOLVIMENTO OU PARTICIPAÇÃO , A QUALQUER TÍTULO, EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS , QUADRILHA OU BANDO.

    Foça !!! AVENTE! DEPEN 2018! 

  • O Gabarito é indiscutível (uma vez que a I e a III estão imperativamente incorretas), mas a questão IV faz o candidato que estuda mais afundo errar, uma vez que prevê que o rol de faltas graves, além de taxativo, é INEXTENSÍVEL, o que está incorreto. Basta uma simples leitura do inciso I do art. 52 (movimento para subverter a ordem ou a disciplina), bem como do inciso VII do mesmo artigo (aparelho telefônico, de rádio ou similar).

    Apenas à luz de interpretações extensivas e analógicas poderíamos determinar o verdadeiro alcance desses dispositivos legais.

    A alternativa poderia ficar só no "taxativo", mas preferiu polemizar.

  • O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) APLICA-SE TANTO AO CONDENADO QUANTO AO PRESO PROVISÓRIO!!! (art. 52, LEP).

  • O que é Rol Taxativo e Rol Exemplificativo? Qual a Diferença? Conceito e Significado

    O Rol Taxativo e Rol Exemplificativo são uma relação de temas jurídicos.

    Enquanto o primeiro, expressa uma lista definitiva (limitada), conhecida pelo legislador,

    o segundo trata apenas de uma amostra, podendo se estender de acordo com futuras interpretações.

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO COM OS AMIGOS, ASSIM COMO EU APRENDIZ NO RAMO DAS LEIS.

  • Eu considerei errada a assertiva "IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível."

    é que a LEP também prevê confere possibilidade de estender às legislações locais sanções disciplinares (art. 49 da LEP)

    Além disso, a CF, em seu art. 24, inciso I, prevê a possibilidade de Estados legislarem sobre direito penitenciário.

    Logo, pareceu-me incorreta, concorda?

  • Concordo, Renato. 

  • Quanto ao item IV:

    De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina", configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade

    FONTE: QC

  • I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. ERRADA

    Não tem isso na LEP. Ela só trouxe a previsão das faltas graves, cabendo a legislação local trazer especificações sobre as faltas leves e médias.

    II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento. CERTO

    III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. ERRADO

    Aplica-se ao preso condenado E ao provisório

    IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível. CERTO

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

  • Leia ou Releia os comentários de "Felippe Almeida", bem observado.

  • LEP

    GAB. D

     

     

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar SEM EXPRESSA e ANTERIOR previsão legal ou regulamentar.

    por esse motivo o rol é taxativo, não pode ter falta nem sanção sem expressa e anterior previsão.

     

     

    Bons estudos.

  • Gabarito LETRA D.

    I) ERRADA. Somente em faltas GRAVES o diretor representará ao juiz. Art 48. Parágrafo único.

    II) CORRETA. Art 49. Parágrafo único.

    III) ERRADA. O RDD é aplicável SIM ao preso provisório, conforme o Art 52.

    IV) CORRETA. As sanções obedecem princípio da legalidade e taxatividade.

  • GABARITO D PARA OS NÃO ASSINANTES

  • Bom é uma questão grande e não podemos perder muito tempo na hora da prova, segue observação e dica para prova para quem não estuda MUITO!:

    Vamos por exclusão..

    A alternativa " I " pra quem estudou pouco "como eu" já consegue identificar que está INCORRETA!

    LOGO eu já exclui a " I " que se encontra nas questões A e B.

    Qual Restou??

    Apenas a letra C, D e E!

    Continuei lendo, NÃO entendi a " II " e fui na " III ", eu já entendo que o preso condenado e provisório devem ter as mesmas tratativas, assim a " III " também está errada.

    Então logo eu já vou excluir TODAS alternativas que tem a " I " e " III ".

    Excluindo as questões que tem " I " e " III " qual que resta?

    POR EXCLUSÃO.. ( dica pra quem ainda não sabe, quem sabe passa liso, Valeu, Fui :} . )

    I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.

    IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

  • As faltas leve e média serão reguladas pela administração prisional, sendo obrigatório sua expedição antes da infração, resguardando o princípio da anterioridade.

  • Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

  • Para quem ainda está confuso em relação ao item IV.

    Sanções disciplinares (previstas no art. 53) não é a mesma coisa de faltas disciplinares (previstas nos arts. 49 e 50).

    Em relação às faltas disciplinares, o STJ tem tido uma interpretação extensiva (ex. possuir componentes do celular é um falta grave), diferentemente das sanções disciplinares que possuem um rol taxativo (ex. Advertência verbal, RDD etc).

    Sim, eu também errei. =/

  • Item III:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Pra quem fiou na duvida: Rol taxativo é o que está escrito ali, nada mais; enquanto rol exemplificativo é composto de "exemplos" que podem ser estendidos. O rol de sanções previstos na LEP, é taxativo, de modo que a LEP prevê, apenas, sanções graves, sendo as médias e leves podendo ser atribuídas à competência estadual.

    De forma resumida: as sanções que a LEP prevê, são taxativas, de modo que não é possível haver outras sanções de natureza grave fora da LEP.

  • SOBRE A AFIRMATIVA I

    imagina se toda hora que um preso, no Br, cometesse uma falta leve a adm tivesse que fazer um requerimento e enviar ao juiz. faltariam papéis no mundo...

    pertencelemos!

  • Em relação às faltas disciplinares, o STJ tem tido uma interpretação extensiva (ex. possuir componentes do celular é um falta grave), diferentemente das sanções disciplinares que possuem um rol taxativo (ex. Advertência verbal, RDD etc).

  • I - A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    II - Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    III - O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.

    IV - O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

  • eu não entendi o porquê do inextensivel, tendo em vista que poderá ser adicionada novas faltas por meio de lei.

  • ninguém conseguiu desmistificar o porquê de inextensível

    .

  • Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

    FALTAS DISCIPLINARES

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    TENTATIVA

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros.

    SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: ROL TAXATIVO

    I - advertência verbal- DIRETOR

    II - repreensão- DIRETOR

    III - suspensão ou restrição de direitos- DIRETOR

    IV - isolamento na própria cela- DIRETOR

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado- JUIZ DA EXECUÇÃO 

  • Quase erro essa questão por conta da palavra "Inextensivel" do Inciso IV. Afirmar que é um rol taxativo, concordo. mas afirmar que também inxtensivel eu discordo. Tendo em vista que a própria LEP prevê que lei estadual determine quais serão suas as faltas Leves e Médias, permitindo, portanto, a extensão de infrações disciplinares, não se restringindo só com as que estão na LEP Só acertei pq a II e a IV estavam mais corretas
  • O RDD também aplica ao preso provisório. Para você nunca mais ter dúvida. Se você não ficar esperto, eles arrumam um jeito de deixar você também enclausurado na cela. KKKK

    Pessoal, não é SELA, em? KKK

  • LETRA D.

    I) ERRADA. Só as faltas graves.

    II) CORRETA.

    III) ERRADA. Aplicável a ambos, condenado ou provisório.

    IV) CORRETA.

    II e IV estão corretas.

  • Já pensou ter que ficar comunicando o juiz por conta de faltas médias e leves, COITADO....

  • Errei justamente por considerar o posicionamento do Felippe, outras bancas como a FUMARC já cobraram esse ponto de forma diversa, não considerando como INEXTENSÍVEL..

    ->IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

    Logo, saiba com quem está jogando:

    CESPE: Taxativo e inextensível.

    Outras bancas, ex FUMARC e SELECON:

    REGRA: Taxativo

    INEXTENSÍVEL é exceção: A participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina"- infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas - I do art. 52, bem como do inciso VII do mesmo artigo (aparelho telefônico, de rádio ou similar).

    Se for de multipla escolha é mais seguro e vamos por eliminação.

    #concurseirosofre

  • gabarito: letra: D

     O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

    II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

  • O RDD É IGUAL COVID PEGA GERAL.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Gab.letra D

    I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. ERRADO

    art. 48 parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

     

    II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento. CERTO

    Art. 49, Parágrafo único, LEP. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. ERRADO

    O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).

     

    IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível. CERTO

    As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação, em respeito ao princípio da legalidade.