SóProvas


ID
2504872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O presidente da República, fundamentando-se no argumento de que o exercício dos direitos políticos não deve ser imposto pelo Estado, pretende extinguir o voto obrigatório para os cidadãos com idade entre dezoito e setenta anos nas eleições de cargos eletivos do Poder Legislativo e do Poder Executivo e implementar o voto facultativo.


Nesse caso, a implementação do voto facultativo deverá ocorrer por

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CF -  A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Art. 14., § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

     

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

     

    II - facultativos para:

     

    b) os maiores de setenta anos.

     

    * Já que o dispositivo acima encontra-se na Constituição Federal, então o meio idôneo para alterá-lo é a emenda constitucional. Isso se deve ao fato de a CF e a emenda constitucional serem normas constitucionais e ocuparem o topo da hierarquia das normas. Seguem dois sites para complementar o assunto:

     

    https://www.facebook.com/permalink.php?id=473060796074329&story_fbid=473065586073850

     

    https://nmerlone.jusbrasil.com.br/artigos/139285804/modalidades-de-alteracao-da-constituicao

     

     

     

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  •  Emenda constitucional 

     Trata-se das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais) e das implícitas.​ Assim, o “produto” da PEC, isto é, a matéria introduzida, se houver perfeita adequação aos limites indicados, incorporar-se-á ao texto originário, tendo, portanto, força normativa de Constituição. O veículo, contudo, a PEC aprovada, o instrumento para essa modificação, que se concretiza em uma emenda à Constituição, analisada sob o aspecto formal, poderá ser confrontada perante a CF/88.
     

  • Essa matéria pode ser tratada por emenda, pois não tende a abolir o direito ao voto, apenas faculta. Complementando  a dúvida que surge apos a resolução do aspecto formal de disciplina da matéria ventilada na questão.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

    Art. 14., § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos.

  • voto obrigatório não é cláusula pétrea, por isso pode ser por EMENDA 

  • Gabarito Letra D

    oque acontece e que de acordo com o que foi apresentado pela Banca e que o Presidente esta tentando alterar a Constituição Federal 

    A Mudança consiste em o voto "Obrigatorio" Passar a Ser "Facultativo" para quem tem  idade entre dezoito e setenta anos

     

    Espero ter ajudado!

  •  A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I ­ de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II ­ do Presidente da República; III ­ de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando­se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando­se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I ­ a forma federativa de Estado; II ­ o voto direto, secreto, universal e periódico;
    02/05/2017 Constituição
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 40/151
    III ­ a separação dos Poderes; IV ­ os direitos e garantias individuais.

  • Questão capiciosa.....

  • A alteração do voto obrigatório para o facultativo não incide na vedação do art. 60, §4º, II da CF ("A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o voto direto, secreto, universal e periódico. "), podendo ser, perfeitamente, realizada por EC.

  • Questão mediana.... Quem estudou um pouco de CF já acerta.
  • só ressaltando que há posição minoritária que entende ser o "voto obrigatório"  uma cláusula pétrea.... sendo assim, se a questão mencionar que é pacífico na doutrina, não ser clausula pétrea, estará errada...

  • voto obrigatório nao é clausula petrea.

  • Trata-se de limitação ao poder de reforma material, visot que o  poder constituinte originário também estabeleceu algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de cláusulas pétreas:
    A forma federativa de Estado;
     O voto direto, secreto, universal e periódico;
     A separação dos Poderes;
     Os direitos e garantias individuais.

  • Complementando....

    O poder constituinte evolutivo manifesta-se através do procedimento da dupla revisão, quando a alteração tiver por base cláusula pétrea expressa!
    Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda,
    segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.
    1º Emenda revoga a cláusula pétrea (supri a cláusula pétrea);
    2º Emenda consagra a alteração “nova”.
    - No Brasil, a teoria majoritária não admite a dupla revisão, e por consequente, a tese do Direito Constitucional
    Evolutivo.

  • D. Clausulas Pétreas são VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIODICO, a Constituição não fala em Obrigatório como C. pétreas. Porém  sera por Emenda Constitucional. Art 60, § 4º, II. 

  • Fredherico, porque a obrigatoriedade do voto está na Constituição, que só pode ser modificada por meio de emenda.

  • Voto é direto, secreto, universal e periódico, não havendo qualquer disposição acerca da obrigatoriedade e por essa razão não sendo cláusula pétrea e como a disposição sobre o voto se encontra na CF modificações nesse sentido só por meio de EC.
     

  • Desde que seja para melhor, pode haver alteração do voto. 

    O que não pode é a abolição do voto. 

     

  • Extrato da Constituição Federal de 1988.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Aos que dizem que essa questão é 'ridícula de fácil' ... Nunca subestime uma questão, seja humilde. 

  • A alteração deve ser feita por emenda constitucional, em razão da necessidade de alterar o art. 14, I, da CF/88, que prevê o voto obrigatório aos maiores de 18 anos.  O interessante é que o voto direto, secreto universal e periódico não podem ser abolidos por emenda, porque são cláusulas pétreas. O voto obrigatório pode. 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

     

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico; (não cita voto obrigatório/facultativo)

  • Pode colocar o voto como facultativo, não pode é abolir. E se instituir o voto facultativo, será por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL.

  • Voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea (art.14, CF).

    Na situação em questão, como se trata de modificação da Constituição, se dá por meio de Emenda Constitucional.


    Alguém mais pensou assim?

  • É bom frisar que a assertiva D está correta não apenas pelo fato de o voto obrigatório não estar arrolado como cláusula pétrea, mas também em razão de se tratar de uma exigência constitucional (CF, art. 14, §1º, I). Se tal exigência estivesse prevista em lei, e não no texto constitucional, a sua retirada do ordenamento jurídico dar-se-ia mediante projeto de lei tendente a alterar a lei anterior que o previsse, e não por emenda à Constituição. Sei que parece óbvio, mas achei válida a observação.

  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


    Ou seja, apenas o voto direto, secreto, universal e periódico; ou seja, a obrigatoriedade do voto é cabível por proposta de emenda constitucional.

  • A CF/88 estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos. Logo, o estabelecimento de voto facultativo para aqueles entre 18 e 70 anos dependeria de alteração da CF/88, mediante emenda constitucional.

  • A CF/88 estabelece que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos. Logo, o estabelecimento de voto facultativo para aqueles entre 18 e 70 anos dependeria de alteração da CF/88, mediante emenda constitucional.

    O gabarito é a letra D.

  • Gabarito - Letra D.

    Voto facultativo - modificação da CF/88 - por Emenda Constitucional.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    b) os maiores de setenta anos;

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

  • Art. 60, § 4º, II CF/88

  • É permitido que o legislador altere a obrigatoriedade do voto que hoje encontra-se entre os maiores de 18 e menores de 70, visto que essa parte não está presente no rol das cláusulas pétreas. Portanto, o poder reformador através da Emenda Constitucional poderá tocar nesse quesito, trazendo até mesmo uma facultatividade universal do voto.

  • Quanto aos direitos políticos, a questão se refere à capacidade eleitoral ativa prevista na Constituição Federal de 1988.

    Há dois dispositivos constitucionais que o candidato deve ter conhecimento para responder esta questão. O art. 14, §1º, que elenca aqueles que possuem voto obrigatório; e o art. 60, §4º, que dispõe sobre as cláusulas petreas, consistentes naqueles temas que não podem ser supridos por proposta de emenda constitucional:

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
    II - facultativos para:
    a) os analfabetos;
    b) os maiores de setenta anos;
    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Atualmente, o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos e menores de setenta anos. Perceba que, em relação ao voto, a obrigatoriedade não é uma cláusula pétrea, portanto poderá ser alterada via proposta de emenda constitucional, já que é matéria disposta na Constituição Federal, sendo o Presidente da República um dos legitimados para propor emenda constitucional (art. 60, II).

    Obs: quanto às demais características do voto que são cláusulas pétreas e, portanto, não podem ser suprimidas por PEC:

    - voto direto: o povo pode eleger diretamente seus representantes.
    - voto secreto: não há registro em quem o sujeito votou. Evita o denominado "voto de cabresto", que induziria a pessoa a votar em um determinado candidato. 
    - voto universal: o voto não pode ser proibido por questões subjetivas, como as econômicas, capacitárias (ex: somente com ensino superior) e de gênero. Somente é permitida a proibição do voto por questões objetivas, como a idade ou a nacionalidade (somente maiores de 18 anos e brasileiros natos e naturalizados, por exemplo). 
    - periódico – a cada período de tempo, o povo será consultado para votar naqueles que serão seus representantes.

    Gabarito do professor: letra D

  • Não passarão!
  • Voto obrigatório não é cláusula PÉTREA

    Voto universal, periódico, secreto e direto. --> Cláusula Pétrea

  • Voto direto = Pétrea

    Voto Secreto = Pétrea

    Voto Facultativo = já existe, não para todos kkk

  • (*) É possível que emenda constitucional institua o voto facultativo no Brasil. (gabarito)

    (*) É válida emenda constitucional que amplie direitos e garantias individuais.

    (*) Emenda constitucional não pode criar cláusula pétrea.

    (*) STF → os princípios da anterioridade tributária e anterioridade eleitoral são garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas.