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ID
2504959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Define-se prisão preventiva como

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!  CPP:     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    B) ERRADA ! Fernando da Costa TOURINHO FILHO,

    “prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.

     

    C) ERRADA ! CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    D) CORRETA !  CPP ! ART 311 mencionado acima + Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    E) ERRADA !  Precedentes do STJ e STF: O clamor público, no sentido de a comunidade revoltar-se contra o acusado, retratando indignação popular, no mais das vezes, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva, porque não se confunde com a ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade impedir a prática de novos delitos

     

  • Complemetando o comentário do colega Eustáquio:

     

    A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

    Fonte: http://www.politize.com.br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

  • Correta, D

    a - errada - Providência adotada pela autoridade policial (delegado) ou Juiz - Delegado não pode decretar prisão preventiva, mas tão somente representar acerca da prisão. 

    Quem decreta a prisão preventiva é o JUIZ:

    - sendo de Ofício, durante a ação penal, ou;
    - mediante representação do Delegado de Policia, ou;
    - de Requerimento de membro do MP, Querelante ou Assistente.

    Lembrando que, a prisão preventiva poderá ser decretada durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal).

    b - errada - Remédio constitucional - Habeas Corpus/Habeas Data etc....Prisão Preventiva não !!! É uma medida processual !!!

    c - errada - Vide comentário da letra A

    d - correta - 
    Art.313 + observado o Art.312 > estes são os requisitos observados para se decretar a prisão preventiva.

    e - errada - O clamor social ou repercussão social não podem, de forma exclusiva, subsidiar a decretação da prisão preventiva, deve-se observar os requisitos presentes no Artigo 312 do CPP e do 313.

  • Prisão Preventiva é de natureza cautelar...

    é cabível em qualque fase da persecução penal, ANTES do Transito em julgado..,

    Somente o JUIZ tem legitimidade para decretação.

    O JUIZ só pode decretar de OFÍCIO, somente na AÇÃO PENAL!

    Ou mediante provocação do MP,DELEGADO DE POLÍCIA... Ou Querelante e assistente de acusação apenas no curso da ação penal.

  • De acordo com o CPP e a Constituição da República: GABARITO LETRA D

     

    De acordo com a prática forense (maioria dos aplicadores da lei processual brasileira): Gabaritos A, C e E

  • d) medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

     

    Pessoal, só eu achei estranho esse trecho:"...embarace as investigações policiais ou judicial." 

     

    Investigação judicial? Por isso errei a questão!

  • PRISÃO PREVENTIVA

    A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, somente devendo ser decretada pelo juiz nas hipóteses legais, comprovada a sua necessidade. PODE ser decretada DE OFÍCIOPode ser determinada na fase da investigação criminal ou na fase judicial. Em outras palavras, em toda a persecução criminal.

    Pressupõe a probabilidade do investigado ou acusado ter praticado o crime [Fumus Comissi Delicti] e a possibilidade de que sua liberdade venha a causar algum dos prejuízos mencionados na Lei [Periculum Libertatis]. Dito de outro modo, é decretada quando houver Prova da Existência do Crime e Indícios da Autoria.

    Possui os seguintes fundamentos:

    a)      Garantia da Ordem PÚBLICA;

    b)      Garantia da Ordem ECONÔMICA;

    c)      Conveniência da INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    d)      Garantia de APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

     

    QUEM pode requerer a prisão preventiva

    a)      Delegado de polícia, na investigação criminal;

    b)      MP, na investigação criminal ou no curso do processo;

    c)      Ofendido, nos crimes de Ação Penal PRIVADA.

    ATENÇÃO! Assistente de Acusação NÃO possui legitimidade p/ requerer a prisão preventiva [STJ].

  • Gab. letra D

    Aulas do prof. Nestor Távora (2017)

    Prisão preventiva:

    Conceito: é uma prisão cautelar cabível durante a persecução penal, tanto durante o inquerito e processo penal.

    O Juiz pode decretar ex officio na fase processual, mas não pode decretar de oficil na fase do inquerito policial. Se da por provacação do ministerio publico, querelente, delegado e o assistente de acusação(a vitima do crime) .

    Prisão preventiva não tem prazo, desde que presente os requisitos dos art 312 e 313 do cpp.

    Requisitos da prisão preventiva:

    Fumus comissi delicti(fumaça da pratica do delito) + periculum libertatis(perigo da liberdade)

    Garantia da ordem publica: evitar que o criminoso continue praticando crimes, paz publica.

    Garantia da ordem economica: evitar a reiteração de crimes contra a ordem economica.

    Garantia da instrução criminal: objetivo aqui é proteger a livre produção probatoria das provas.

    Garantia de aplicação da lei penal: evitar a ocorrência de fuga.

    Por ausencia de identificação civil: ate se esclarecer a duvida quanto a identidade do suspeito.

    Casos de violencia domestica: se o individuo descumprir as medidas protetivas de urgência. O rol de proteção foi estendido para as crianças, adolescente, enfermos, idosos e mulheres.

    E também decretada por violação dos requisitos das medidas cautalares do art 319 do cpp.

    Admissibilidade da preventiva:

    Regra: crime doloso com pena superior a 4 anos

    Exceções:

     a) ausência de identificação civil

     b)reincidente em crime doloso

     c) violencia domestica, caso o individuol descumpra qualquer das medida de proteção de urgência (art. 313 do cpp).

     

     Quem atuou amparado por qualquer causa de excludente de ilicitude não pode ser preso preventivamente.

  • Define-se prisão preventiva como:


    a) providência adotada pela autoridade policial ou judicial para privar de liberdade o acusado ou o indiciado se houver dúvida sobre a autoria do crime. 
    Comentário: não cabe decretação de preventiva por autoridade policial, mas somente pelo Juiz. Além disso, um dos requisitos da preventiva é o indício suficiente de autoria. (art. 311 c/c 312 CPP)

     

    b) remédio constitucional utilizado para privar da liberdade aquele que for condenado por sentença transitada em julgado.

    Comentário: não é writ, tampouco "prisão-pena". Trata-se, na verdade, de uma medida de natureza cautelar.

     

    c) espécie de prisão cautelar que pode ser decretada de ofício pelo delegado se houver prova da materialidade do crime e confissão do indiciado.

    Comentário: Novamente, não pode ser decretada ex officio pela autoridade policial (delegado). Ademais, requer preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, dentre os quais não se encontra a confissão do acusado, mas sim o indício de autoria mais a materialidade do crime (consubstanciando o chamado fumus commissi delicti).

     

    d) medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

    Gabarito da questão: pode ser decretada tanto no IP quanto no processo, sendo a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal duas das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP como caracterizadoras do periculum libertatis.

     

    e) instrumento judicial de privação da liberdade a ser adotada nos casos de cometimento de crimes com grande clamor público e repercussão social.

    Comentário: clamor público e repercussão social não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, posto não constituir, nem uma nem outra, causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312).  O STF já  se posicionou nesse sentido:

    "(...) O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57".

  • Gab. Letra D

    Prisão Preventiva aquela determinada pelo Juiz no bojo do processo criminal ou da investigação criminal,de forma a garantir que seja evitado algum prejuízo investigação criminal.

     

  • Remédio Constitucional foi osso kkk 

  • Eu ri sobre o remédio constitucional, não vou negar rs

  • PRISÃO PREVENTIVA:  É uma medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial. Só pode ser decretada pelo Juiz, MP ou autoridade policial.

  • Vale ressaltar que a AUTORIDADE POLICIAL NÃO DECRETA A PRISÃO, assim como o MP. O delegado representa pela prisão e o MP requisita e o juiz, somente este, é quem decreta.

  • A prisão preventiva nada mais Ž que uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado (pois pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação), decretada sempre pelo Poder Judiciário, a fim de evitar que sua liberdade provoque algum dano, seja a investigação, seja à correta instrução do processo, etc. Assim, a prisão preventiva será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco, logo, Ž necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Questão simples, mas que agrega e acaba sendo uma forma prática de cobrar o conteúdo, principalmente para quem não é do Direito, mas estuda para carreiras policiais. #PRFTOCHEGANDO

     

  • Para mim, nem a alternativa certa, está certa.

  • Lembrando: que a mudança trazida pela Lei 12.403/11 que substituiu a nomenclatura "inquérito policial" por "investigação policial", o dispositivo passou a dispensar a existência de um inquérito policial formalmente instaurado para que seja possível a decretação da preventiva na fase pré-processual.


    Norberto Avena...

  • 1.Prisão Preventiva requisitos:

    ·        Fumus comissi delicti: certeza da materialidade + indícios de autoria;

    ·        Periculum libertatis:

    - Garantia da ordem pública: evitar a reiteração de delitos pelo criminoso;

    - Garantia da instrução criminal: proteger a livre produção de provas;

    - Garantia da aplicação da lei penal: evitar fugas;

    - Garantia da ordem econômica: evitar reiteração de crimes contra ordem econômica;

    - Descumprimento de outras medidas cautelares;

    - Crime que envolva violência doméstica contra: mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo, ou pessoa com deficiência – para garantir execução das medidas protetivas;

    - Quando houver dúvida sobre a identidade civil. OBS: mas deverá ser solto de imediato após sanada a dúvida, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção;

    2.Não se admite a prisão preventiva:

    - Crimes dolosos com pena abstrata máxima de até 4 anos, salvo se já existir condenação com trânsito em julgado por outro crime doloso;

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Clamor público e repercussão social por si só não ensejam a decretação de prisão preventiva. A rigor, devem ser observados os arts. 312 e 313 CPP.

  • Define-se prisão preventiva como: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial. (CESPE)

    Fundamentos 

    ▪ Garantia da ordem pública 

    ▪ Garantia da Ordem Econômica 

    ▪ Conveniência da Instrução Criminal 

    ▪ Segurança na aplicação da Lei penal 

    ▪ Descumprimento de medida cautelar 

  • a) ERRADA> decretada por autoridade judiciária - juiz-. quando há indícios de autoria e materialidade de ser o agente cometidor do delito.

    b)ERRADA Não é remédio constitucional. Os remédios Constitucionais são: HC, HD, MS,Mandado de Injunção, Ação Popular e Ação civil pub

    c) ERRADA é uma espécie de prisão cautelar, todavia só poderá se decretada de oficio na fase processual nunca na investigatória. Ademais quanto a materialidade do crime pode até ser decretada, mas a confissão do indiciado não é uma das hipóteses, visto que é admissível a preventiva para crimes dolosos com pena maxima superior a 4 anos. atendidos os requisitos art. 312 CPP.

    d) CORRETA: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial... entre outros motivos dispostos no art. 311 e 312 cpp.

    e) ERRADA: as prisões cautelares atenderão aos requisitos e não ao clamor público. A prisão é medida excepcional.

    CPP - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • É um remédio constitucional kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Com o Pacote Anticrime, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, pelo juiz, no Inquérito nem no Processo.

    Obs. Estudamos muito pra depois falarem que foi sorte!!!

  • A prisão preventiva nada mais é que uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado (pois pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação), decretada sempre pelo Poder Judiciário, a fim de evitar que sua liberdade provoque algum dano, seja à investigação, seja à correta instrução do processo, etc. Assim, a prisão preventiva será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco à logo, é necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D

  • Define-se prisão preventiva como: Medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • Assertiva D

    medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • (...) O clamor público não constitui fator de legitimação da privação cautelar da liberdade. O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público. STF – HC 93.840; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 08/04/2008; DJE 20/02/2014; Pág. 57".

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Abraço!!!

  • Mudanças do pacote anticrime

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

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  • A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
    2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
    3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.   

    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 

    A) INCORRETA: a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será SEMPRE decretada pela AUTORIDADE JUDICIAL (artigo 5º, LXI, da CF/88) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal e necessita da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.


    B) INCORRETA: A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar que será decreta quando presentes os requisitos legais, durante o inquérito policial ou a ação penal. Já a prisão após o trânsito em julgado de trata de prisão-pena.


    C) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 traz que a prisão, exceto em flagrante delito, somente poderá ser decretada por AUTORIDADE JUDICIAL, artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    D) CORRETA: A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar que pode ser decretada tanta na fase do inquérito policial quanto da ação penal, tendo com uma de suas finalidades a garantia da ordem pública (evitar o cometimento de novos crimes) e a conveniência da instrução criminal (evitar que o agente crie embaraços as investigações).


    E) INCORRETA: Para a decretação da prisão preventiva é necessário estarem presentes as hipóteses previstas no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo esta ser decretada baseada somente no clamor público e repercussão social, vejamos o HC 84.311 do STF:

    “EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em exigência do clamor público. 4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.”


    Resposta: D

    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





  • "se houver dúvida sobre a autoria do crime" causa de liberdade sem sombra de dúvidas.

  • Resposta: D

    Trata-se da previsão do art. 312, CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • SENDO MAIS OBJETIVO COM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO:

    Letra C:

    O pacote anticrime vedou a decretação de ofício, tais como no curso de investigação criminal e curso de ação penal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Como vocês podem ver, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo criminal. Além disso, sua decretação cabe ao Poder Judiciário, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente da acusação, ou ainda mediante representação da autoridade policial (na fase de investigação).

    Vejam, portanto, que não cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    É regulamentada pela Lei 7960/89 Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência.

    Ela é cabível: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio,

    sequestro,

    roubo,

    estupro,

    tráfico de drogas,

    crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

    PRISÃO PREVENTIVA

    Sem prazo pré-definido, ela pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei.

    A ideia é que, uma vez encontrado indício do crime, a prisão preventiva evite que o réu continue a atuar fora da lei. Também serve para evitar que o mesmo atrapalhe o andamento do processo, por meio de ameaças a testemunhas ou destruição de provas, e impossibilite sua fuga, ao garantir que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Gabarito D

    PRISÃO PREVENTIVA

    -É uma modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida de privação da liberdade do acusado ou do indiciado;

    -Pode ser decretada durante o processo ou na fase de investigação;

    - Decretada sempre pelo Poder Judiciário;

    - Evitar cometa novos crimes, que a liberdade provoque algum dano, seja à investigação, seja à correta instrução do processo, etc.

    -Será decretada com fundamento na cautelaridade (liberdade representa risco à logo, é necessário prender, por cautela), não havendo presunção de culpa.

    Fonte: Direito Processual Penal- PDF Estratégia Concursos -Prof. Renan Araujo

  • Não cabe preventiva:

    culposos

    contravenções

    de forma automática

    antecipar a pena

    clamor popular

    simples gravidade do crime

    excludente de ilicitude

  • Define-se prisão preventiva como: medida processual de privação da liberdade do acusado ou do indiciado para impedir que ele cometa novos crimes ou embarace as investigações policiais ou judicial.

  • GABARITO: D

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.   

  • *PRISÃO

    -TEMPORÁRIA

    -A prisão temporária tem natureza cautelar. Assim, seu prazo é de 5 dias, mas pode ser prorrogada por mais 5. Em casos de crimes hediondos, entretanto, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

    -PREVENTIVA

    -A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

    -Com a nova lei, a prisão preventiva segue sem prazo determinado, contudo passa a existir o dever de a autoridade judiciária, de ofício, apreciar novamente a matéria no prazo de 90 dias. Não o fazendo, a prisão passa a ser ilegal, devendo ser relaxada.

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