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Gabarito letra c).
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.
* Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
CASSAÇÃO: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
** A forma de extinção do ato administrativo citada na questão é a cassação, devido ao seguinte trecho: "... ele deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício ...". Portanto, houve o descumprimento das condições que deveriam ser atendidas, acarretando assim a cassação.
CADUCIDADE: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
CONTRAPOSIÇÃO ou DERRUBADA: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
RENÚNCIA: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
EXTINÇÃO:
Natural - desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Subjetiva - desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato. (SUBJETIVA -> SUJEITO)
Objetiva - desaparecimento do objeto do ato praticado. (OBJETIVA -> OBJETO)
*** A convalidação não é forma de extinção dos atos administrativos.
Fontes:
http://www.direitoemcapsulas.com/2015/07/resumos-juridicos-extincao-do-ato.html
http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/3427/1/ulfd114827_tese.pdf
https://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/LuisGustavo/Toq_12_Luis_Gustavo.pdf
http://www.pge.mg.gov.br/images/stories/downloads/advogado/pareceres2015/parecer-15.496.pdf
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Contribuindo:
A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como a exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato.
Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições; (...).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.562
bons estudos
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A exitinção de licença é chamada cassação
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Letra (c)
Complementando:
a) Errado. Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da L9784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
b) e e) Errado. Na anulação, há um vício no ato. E os efeitos são ex-tunc, ou seja, são retroativos. São retroativos porque o vício está na origem do ato.
c) Certo. A cassação. É o desfazimento de atos ilegais, mas, nesse caso, o vício não está na origem. Surge depois da prática do ato, pois o destinatário deixa de cumprir os requisitos para sua concessão.
d) Errado. A revogação recai sobre atos legais e eficazes. Dá-se por mérito administrativo. Os efeitos são ex-nunc, não retroativos.
Cyonil Borges
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CONVALIDAÇÃO não é meio de extinção de ato ADM. é apenas a correção.
ANULAÇÃO: ato eivado de ilegalidade.
CASSAÇÃO: quando o sujeito perde/deixa/descumpre alguma das condições que deveriam ser atendidas.
REVOGAÇÃO: ato que deixa de ser conveniente ou oportuno para a adm. o JUDI NÃO REVOGA ATO ADM. tem efeito EX TUNC.
Fonte: minhas anotações.
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Correta, E
Complementando sobre a Extinção dos Atos Administrativos:
CASSAÇÃO: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior, superveniente;
A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato(particular), que deixa de cumprir.
CADUCIDADE: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;
A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.
Ainda sobre o tema:
ANULAÇÃO > atos vinculados > por ilegalidade > competência-forma-finalidade > efeitos EX TUNC (retroativos).
REVOGAÇÃO > atos discricionários > por conveniência e oportunidade > motivo-objeto > efeitos EX NUNC (não retroativos).
CONVALIDAÇÃO > atos vinculados > em vicios sanáveis > somente nos elementos Competência (desde que não exclusiva) e Forma (desde que não essencial a validade do ato) > efeitos EX TUNC (retroativos)
sobre a convalidação, importante destacar que a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente.
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Gab. "C"
Formas de EXTINÇÃO de ATOS ADMINISTRATIVOS:
➟ Caducidade: Norma Jurídica
➟ Cassação: Particular Descumpriu
➟ Contraposição: Novo Ato
➟ Revogação: Ato legal / Conveniência e Oportunidade
➟ Anulação: Ato ilegal / Controle de Legalidade
Prof.: Gustavo Scatolino
#DeusnoComando
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Cuidado com o cometário do André Aguiar, por engano, ele acabou dizendo que atos administrativos complexos não podem ser revogados. Isso é incorreto. Podem ser revogados, sim, vide exemplo de portaria interministerial, feita por dois ministérios. Pelo princípio do paralelismo das formas, podem ser revogadas se o ato revocatório for realizado também em conjunto. Tem uma questão sobre isso.Q821223
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Luiz Lima, onde o André disse isso? Não achei.
Abraços
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Como exemplo, de cassação é carteira se motorista na pratica de infrações de trânsito
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Cassação: Vício de ilegalidade superviniente. O beneficíário do ato não o está cumprindo de forma devida, havendo um desvio na destinação legítima.
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Os atos adminsitrativos podem ser extintos por três formas:
- Natural (quando já cumpriu todos os seus efeitos);
- Inexistência superveniente do sujeito ou do objeto; e
- Retirada.
A retirada dos atos administrativos se dá por meio de:
- Revogação: convêniência e oportunidade, avaliação do mérito administrativo;
- Anulação ou invalidação: ilegalidade (também é passível de ser decretada pelo judiciário);
- Cassação: a retirada ocorre por motivos de descumprimento de condição elemntar/fundamental para que o ato pudesse existir (exemplo: perda de habilitação por excesso de pontos na carteira);
- Caducidade: norma jurídica superveniente inviabiliza a permanência da situação jurídica antes permitida, ou também:
Lei n.º 8987 /95, artigo 38 , caput:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
- Contraposição: se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido (Exemplo: nomeação vs. exoneração ad nutum);
- Renúncia: o sujeito que se beneicia do ato abre mão da vantagem que lhe foi concedida.
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Cassação: ocorre em decorrencia do descumprimento de condições (legais) por parte do administrado.
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CASSAÇÃO: descumprimento de condição fundamental.
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Cassação é uma das hipóteses de RETIRADA DO ATO por ILEGALIDADE superveniente. A sua origem é legal/ lícita, mas durante a sua execução, se torna ilegal. " Será por CULPA do BENEFICIÁRIO". Exemplos: Cassação da OAB, Cassação da CNH.
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A explicação que eu acho mais tranquila para entender a cassação:
ATO VALIDO EM SUA FORMAÇÃO + INVALIDO EM SUA EXECUÇÃO
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Cassação- O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior.
A ilegalidade superveniente decorre de uma conduta do beneficiário do ato, que deixa de cumprir requisíto necessário à sua manutenção.
Caducidade- O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior.
A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.
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Cassação: Extinção de um ato válido em virtude de falta de observância por parte do administrado de condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
EX: Cassação do alvará de funcionamento de restaurante que não mantém condições de higiene.
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ANULAÇÃO (Gênero)
Cassação (Espécie)
Cassação: Ato nasce regular e torna-se irregular.
b)anulação, em decorrência da imperatividade. (imperatividade é vontade imposta da adm. a terceiros)
c)cassação.
e)anulação, em decorrência da legalidade. ( da Ilegalidade sim!)
Fonte: Direito Adm. JusPodivm
Resumindo, se tivesse a opção só "Anulação" estaria correta também, assim como no excesso de poder e desvio de finalidade sendo espécies do Abuso de poder.
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Anulação -Ato NULO, nasceu ilegal ( retroage , ex tunc)
Revogação - Ato legal , mas revoga-se por Merito Administrativo (nao retroage, ex nunc). Lembrando que NÃO revoga Ato Vinculado; consumado; complexo quando po1 só orgão; ato enunciativo; direito adquirido.
Cassação - Ilegalidade Superveniente por culpa do particular . Ou seja, alteração fática do particular (licença para hotel que vira Bodel)
Caducidade - Ilegalidade superveniente por conta da propria administração. Ou seja, alteração juridica.
Contraposição/Derrubada - nao há ilegalidade, mas ha um novo ato que contrapoe o ato anterior. ( a exoneração que contrapoe a Nomeação)
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Gabarito C
Cassação : presente nos atos Vinculados e Discricionários , nasceu de forma legal, porém foi executada de forma ilegal ou ilegítima, tem efeitos Ex Tunc , e pode ser feito pela Adm Pública ou judiciário .
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extinção de atos administrativos:
EXTINÇÃO NATURAL: o ato se desfaz pelo seu cumprimento;
EXTINÇÃO SUBJETIVA: desaparecimento de seu beneficiário (sujeito);
EXTINÇÃO OBJETIVA: desaparecimento do próprio objeto;
RENUNCIA: beneficiário do ato abre mão dos seus efeitos;
CONTRA POSIÇÃO: um ato posterior for praticado com efeitos opostos ao anterior (nomeação x exoneração);
CADUCIDADE: lei posterior torna o ato ilegal (perde o seu fundamento juridico);
CASSAÇÃO: o beneficiário do ato descumpre com os requisitos necessários a sua manutenção;
ANULAÇÃO: houver um vício/defeito/ilegalidade decretado pela própria adm ou juduciário se provocado;
REVOGAÇÃO: supressão de uma ato legal que se tornou inoportuno ou incoveniente.
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ANULAÇÃO/INVALIDAÇÃO: toda vez que o ato administrativo é ilegal.
(Ex tunc)
REVOGAÇÃO: toda vez que o ato administrativo é legal, mas não há mais necessidade de sua existência.
(Ex nunc) OBS.: ATOS IRREVOGAVÉIS: Vinculados – Exauriram-se seus efeitos – Perfeitos.
CASSAÇÃO: o ato nasceu legal, viveu legal, quando alguma situação faz com que o ato se torne ilegal.
(Ex nunc)
GABARITO "C"
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Gab(c)
A licença é um ato vinculado, e atos vinculados não podem ser revogados.
Não cabe convalidação e anulação, pois o ato em si não está eivado de vícios e ilegalidade, segundo o comando da questão.
Cabe a Cassação, que é o Desfazimento, com efeito "ex nunc", do ato administrativo cujo destinatário descumpriu requisitos necessários à sua manutenção (ex: cassação de licença p/ dirigir).
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Cassação- descumprimento de uma medida, neste ex foi concedido a licença e descumpriu as normas.
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A licença, em que pese seja ato vinculado, pode ser revogada sim (é exceção, entendimento da jurispridência). Todavia, por ser uma sanção em razão de o servidor ter deixado de cumprir as condições, trata-se de cassação.
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CASSAÇÃO: é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato (ex.: cassação da licença para dirigir quando o motorista descumpre as regras do CTB).
Gabarito: C
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 2016
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QUANDO UM CARA TEM UM POSTO DE GASOLINA,E DAI ELE COMEÇA A ADULTERAR A GASOLINA,A ADMINISTRAÇÃO VEM E CASSA A LICENÇA.POIS ELE DESCUMPRIU AS REGRAS IMPOSTAS PELA LEI. CASSAÇÃO.
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O ato ilegal deve ser anulado. A cassação pressupõe a validade do ato, somente se cassa ato válido. A casssação é extinção do ato administrativo que tem como causa uma irregularidade na sua execução. O beneficiário do ato ou que possui relação jurídica com a administração pratica alguma conduta ou adota algum comportamento que enseja a extinção do ato administrativo.
No caso o ato (licença) era válido ("concedida licença em razão de ele preencher todos os requisitos exigidos") contudo, adotou comportamento que ensejou a extinção do ato ("no curso da licença, ele deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício"), ensejando a CASSAÇÃO da licença.
GABARITO: C
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Direito Administrativo - Extinção de Atos Administrativos:
https://www.youtube.com/watch?v=5Ip0yI1BTkI
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Não concordo com o gabarito. Cassação decorre de descumprimento ilegal de condição por parte do beneficiário do ato, o que não ficou evidenciado na assertiva. "Deixar de atender às condições" não necessariamente quer dizer que houve ilegalidade! Se, por exemplo, ele estava doente e recobrou a saúde ele "deixou de atender às condições" da licença para tratamento da própria saúde.
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Concordo com vc Alan Neves...por essa linha de pensamente eu fui tbm e tbm achei que a questão não deixou claro que foi por descumprimento ilegal do beneficiado... vai entender...
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Colega Alan Neves, a questão está correta.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, na cassação a retirada se dá "porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica", ou seja, exatamente a hipótese trazida pela questão.
Esse requisito de ilegalidade trazido por você não é mencionado pela doutrina. Assim, a questão está perfeita.
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Anulação/Extinção: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.
Revogação: É uma forma de extinção dos contratos por ser inconveniente ou inoportuno.
Cassação: Retirada do ato em virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração.
Caducidade: É a retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.
Contraposição ou Derrubada: Retirada em virtude da edição de um ato que impede a manutenção do ato até então vigente.
Renúncia: Retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário.
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_2.pdf
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Descumpriu os Requisitos, deverá ser CASSADO.
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CULPA DELE ENTÃO CASSA SÁ POHA!
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Falou Manutenção lembra de cassação!
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Melhor exemplo é o da CNH. Cassada quando condutor descumpre as obrigações legais para manter o doc.
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CASSAÇÃO
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GAB: C
A cassação é o desfazimento de um ato valido em virtude de descumprimento das condições que deveria manter, ou seja, ocorre quando o administrado comete alguma falta.
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Gabarito: C
BIZU
CASSANÇÃO
PUNE o indivíduo por não ter cumprido com os requisitos para a manutenção do ato administrativo.
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A determinado servidor público foi concedida licença em razão de ele preencher todos os requisitos exigidos. Contudo, no curso da licença, ele deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício, o que implicou a extinção do ato administrativo de concessão da licença. Nessa situação hipotética, a modalidade de extinção de atos administrativos aplicada foi a cassação.
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CASSAÇÃO: o beneficiário do ato descumpre com os requisitos necessários a sua manutenção;
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Trata-se de uma questão sobre extinção do ato administrativo. Primeiramente, vamos ver quais são as modalidades de extinção segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus.
Revogação: "o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público";
Anulação (ou invalidação): "o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica";
Cassação: "é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição";
Caducidade: "é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo"
Contraposição (ou derrubada): "o ato, emitido com base em uma determinada competência, extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação".
Após essa apresentação, podemos perceber que a situação apresentada no enunciado é um caso de cassação, pois no curso da licença, o servidor deixou de atender às condições exigidas para a manutenção do benefício, o que implicou a extinção do ato administrativo de concessão da licença. Com outras palavras, o servidor descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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GABARITO C
A CASSAÇÃO ocorre quando um ato administrativo é LEGAL/VÁLIDO no momento do seu concebimento e torna-se, por determinadas condutas, ILEGAL ao passar do tempo.
EX:
Um motorista que consegue uma licença CNH para dirigir.
Após 5 anos com essa mesma licença, o motorista encontra-se com as mais diversas irregularidades possíveis.
Logo, caberá a CASSAÇÃO dessa licença, pois um ato que ''NASCEU'' LEGAL tornou-se ILEGAL.
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O servidor saiu de licença médica, mas começou a exercer uma atividade remunerada. Se a pessoa está doente para trabalhar no serviço público, deveria estar doente para trabalhar em qualquer lugar. A Administração Pública descobre esse fato, e cassa a licença médica, e a partir de então, será considerada como falta.