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Letra (a)
Lei n.º 8.987/1995
a) Certo. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
b) Errado. A rescisão poderá ocorrer: por ato unilateral da Administração; amigavelmente, acordando as partes, se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e, finalmente, por determinação judicial.
c) Errado. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Esse dispositivo permite que a Administração proceda à anulação de seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
d) Errado. Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
e) Errado. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Complementando, lembrar que a expressão caducidade comporta dois significados distintos, a depender do assunto em que for abordada.
1) Em se tratando de atos administrativos, indica a extinção do ato administrativo em razão da superveniência de lei que impeça o ato de produzir seus efeitos regulares.
2) Em se tratando de concessões de serviços públicos, conforme explicado pelo colega Tiago, indica o término do contrato por motivos de falta contratual da concessionária.
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A extinção da concessão pode ocorrer:
Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95).
Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.
Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.
Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3070/Contrato-de-concessao-de-servicos-publicos
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Extinção da Concessão:
• Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;
• Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
• Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços. (QUESTÃO)
• Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
• Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;
• Falência ou Extinção da Concessionária;
• Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
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Gaba: A - segue resumo expressss:
a) caducidade: a concessionária vacilou! Daí a Adm retoma a prestação dos serviços. Parte da ADM
b) rescisão: o amor acabou e a concessionária pede para sair. Parte da concessionária
c) anulação: extinção por ilegalidade ou ilegitimidade
d) advento do termo contratual - também denominado reversão: o prazo contratual acabou e a ADM retoma automaticamente a prestação de serviços.
e) encampação: retomada dos serviços pela ADM antes do término do contrato. Parte da ADM
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Uma pessoa quando caduca começa a não ter responsabilidade,DESTA FORMA , vc pode ligar a caducidade a atos inrresponsáveis do detentor do serviço publico. Foi assim que eu decorei.
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GABARITO:A
Há dois sentidos básicos para o termo caducidade no Direito Administrativo:
1) do ponto de vista do contrato de concessão, que se denomina a modalidade de rescisão unilateral do contrato de concessão em função da inexecução ou do inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário; e [GABARITO]
2) do ponto de vista do ato administrativo, como hipótese de extinção do ato tendo em vista a superveniência de norma jurídica que retirou a licença ou permissão dada anteriormente pela Administração Pública, como, por exemplo, no caso do bingo, que se tornou atividade proibida (NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 228).
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PALAVRAS-CHAVE
CADUCIDADE= inexecução
ENCAMPAÇÃO= interesse público.
GABARITO ''A''
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A conceção foi extinta porque ela é É FRACA
Encampação- interesse público
Falecimento
Recisão- quem pisa na bola é a administração
Anulação- ilegalidade. tem efeito ex-nunc
Caducidade- quem pisa na bola é o contratado
Advento
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Rescisão unilateral:
caducidade = rescisão por inadimplemento do particular.
encampação = rescisão por motivo de interesse público.
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Correta, A
Formas de Extinção do contrato de Concessão do serviço publico:
I – Termo Contratual: É o fim do prazo do contrato de concessão;
II – Encampação: Interesse público.
É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
III – Caducidade: Particular inadimplente:
O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadiplencia ou incapacitação do concessionário.Assegurado a ampla defesa.
A caducidade do contrato de concessão acarreta a reversão ao poder concedente, mediante indenização ao concessionário, de todos os bens necessários à continuidade do serviço público.
IV – Recisão: Poder Publico inadimplente:
por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.
V – ANULAÇÃO: Ilegalidade
Pressupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo anulado o contrato.
VI – FALENCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA;
VII – FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL.
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Patrulheiros ostensivo, top!!!
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Sem dúvidas, é imprescindível que o candidato compreenda os conceitos relacionados aos meios de extinção do contrato de concessão do serviço público. No entanto me ajudou muito no início do aprendizado a relação abaixo, tanto pelas letras em comum, quanto pela sonoridade:
Caducidade -> COM culpa do contratado
ENcampação -> SEM culpa do contratado
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Olá! =D
Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
Direito Administrativo Descomplicado
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>>> Advento do tempo
>>> Caducidade = Só gravar: O particular ficou caduco, não cumpriu o contrato.
>>> Encampação = Pega o "N". Quando não há mais necessidade do serviço.
>>> Rescisão = Por descumprimento do Estado.
>>> Anulação = Ilegalidade
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Encampação
Fundamento: interesse público;
Formalização: lei autorizativa e decreto;
Indenização prévia do concessionário;
Caducidade
Fundamento: inadimplemento da concessionária;
Formalização: processo administrativo e decreto;
Indenização: eventual e posterior
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Gab A
A reversão (ou advento do termo contratual) é a forma de extinção normal dos contratos, que ocorre com o término de sua vigência (art. 36). A anulação decorre de ilegalidade na formação do contrato ou na licitação. Por fim, a caducidade decorre de inadimplência do contratado (art. 38).
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gAB- A
Caducidade. Trata-se de rescisão unilateral do contrato justificada por motivo de
inadimplemento do particular contratado. Nestes casos, a empresa concessionária deixa
de cumprir suas obrigaçóes contratuais e, em virtude deste descumprimento, enseja a
possibilidade de extinção da relação contratual por iniciativa do Poder Público. A caducidade
se dá por meio da ediç'áo de um decreto, pelo chefe do Poder Executivo, no qual se
instaura um processo administrativo, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Neste
processo, a concessionária deverá justificar suas faltas, sendo possível, inclusive, a aplicação
de penalidades pelo concedente, independentemente da ocorrência da caducidade.
A Lei 8.987/95, em seu art. 38, §1°, define algumas situaçóes em que poderá ser declarada
a caducidade do contrato de concessáo, quais sejam
L o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, em
obediência às normas legais;
IL a concessionária descumprir quaisquer cláusulas contratuais ou disposições legais ou,
ainda, regulamentares, concernentes à concessáo, configurando claro inadimplemento
contratual;
III. a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, em afronta direta ao princípio
da continuidade, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior;
IV. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter
a adequada prestação do serviço concedido;
V. a concessionária náo cumprir as penalidades impostas por infrações cometidas, nos
devidos prazos;
VI. a concessionária náo atender a intimaçáo do poder concedente no sentido de regularizar
a prestaçáo do serviço, como forma de garantia da eficiência na execução da atividade
concedida; e
VII. a concessionária náo atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento
e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da
concessão.
Por fim, a lei dispõe que, uma vez declarada a caducidade do contrato de concessão,
não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
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sobre a letra D -- Advento do termo conÍratual. É cediço que todos os contratos administrativos são
celebrados por prazo determinado em seu instrumento e o escoamento do prazo negocial
enseja o término do acordo. A lei prevê que, nesses casos, a reversão dos bens da concessionária
ao poder concedente far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou deprecíados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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CULPA DA CONTRATADA.
A
D
U
C
I
D
A
D
E
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GABARITO A
Qual foi Concessionária, vc CADUCOU? Pq parou de prestar o serviço?
Mais ou menos assim, espero ter ajudado na memorização!
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Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Rescisão por inadimplemento do particular: Caducidade.
Rescisão por motivo de interesse público: Encampação.
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Calote? Caducidade.
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Gabarito - Letra A.
a)A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato,exatamente como descrito no enunciado.
b) rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
c) anulação, nos termos do art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma legalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
d)advento do termo contratual é o termino “natural” ou ordinário do contrato. Consiste simplesmente no término do prazo previsto no contrato para a concessão, quando os serviços deverão retornar ao poder concedente e, por isso, também é chamado de “reversão da concessão”.
e)encampação consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
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A caducidade é a modalidade que o Cespe mais adora cobrar
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GABARITO A
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1) Caducidade>>>culpa do concessionário.
2)Rescisão>>>culpa do poder concedente .
3)Anulação>>>ilegalidade.
4)Encampação>>>interesse público.
5)Advento de termo de contrato >>>fim do prazo do contrato.
6)Falência / falecimento>>> empresa faliu ou pessoa morreu .
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rata-se de uma questão sobre concessão de serviços públicos.
Vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de
Deus, a declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão
de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por
razões imputáveis exclusivamente à concessionária.
B) ERRADO. A rescisão seria a forma de extinção do contrato de concessão
prevista na Lei n.º 8987/95, em seu art. 39, para os casos de extinção do
contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder
Concedente.
C) ERRADO. A anulação da concessão ocorrerá nos casos que apresentem
ilegalidade.
D) ERRADO. O advento do termo contratual seria a extinção natural da avença. As
partes cumpriram suas obrigações e contrato foi encerrado naturalmente.
E) ERRADO. A extinção do contrato de concessão de serviço público, por razão de
interesse público, durante o prazo de concessão e sem que o concessionário
esteja inadimplente, com a consequente retomada do serviço pelo poder
concedente, denomina-se ENCAMPAÇÃO. Com outras palavras, considera-se
encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Método, 2018.
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fornecedor tá caducando, deixou tudo incompleto...