SóProvas


ID
2504977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Empresa vencedora de processo licitatório, na modalidade concorrência, para a reforma de um imóvel pertencente à administração pública deixou de realizar 30% da obra licitada, parte equivalente ao valor de R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros. Por esse motivo, o contrato foi rescindido.


Conforme previsto pela Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, nessa situação hipotética, novo processo licitatório para a contratação de empresa que finalize a obra remanescente será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

     

     

     

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  • Não sei pra vocês mais quando acerto uma questão de Licitação, é uma alegria que só rsrsrsrsrs

  • Fonte: Prof. Cyonil Borges em 23/08/2017 - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-analista-judiciario

      

    A resposta é letra “B”.

     

    Nos termos do inc. XI do art. 24 da Lei, é admitida a contratação direta do remanescente do serviço em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.

     

    Um exemplo fala mais que mil palavras: em uma licitação para fornecimento de 500 protetores de tela de computador, participaram as empresas A, B, C, D e E, assim classificadas:

     

    A – vencedora – fornecimento pelo preço de R$ 30,00;

     

    E – 2.º lugar (R$ 32,00); C – 3.º lugar (R$ 33,00); D – 4.º lugar (R$ 35,00); B – 5.º lugar (R$ 37,00).

     

    A Administração convoca a empresa “A” para a assinatura do instrumento contratual. Iniciado o contrato, a empresa “A” não cumpre os prazos acordados quanto à entrega do objeto da licitação, razão pela qual a Administração promove unilateralmente o desfazimento do contrato antes de seu vencimento, sendo que até aquele instante a empresa “A” fornecera 350 protetores de tela de computador. Pergunta-se: sabendo que há um remanescente na ordem de 150 protetores, qual deve ser a conduta da Administração?

     

    Os casos de licitação dispensável são hipóteses de contratação direta discricionária, enfim, pode a Administração refazer outra licitação ou pode promover a contratação direta do remanescente do contrato. No entanto, ao decidir pela contratação direta, deve oferecer o resíduo à empresa “E”, porém, com o realce de que o preço e as condições a serem praticados são iguais aos da empresa “A”. Com outras palavras, para que o contrato seja celebrado, a empresa “E” deve fornecer os protetores por R$ 30,00.

     

    Entendeu tudo direitinho? Ou seja, no caso concreto, será cabível a licitação dispensável decorrente da rescisão contratual, mas a empresa convocada deve honrar os preços e condições da empresa vencedora.

  • art. 24 , inciso XI.

     

  • O Art. 24, XI, 8666/93 traz hipótese de licitação dispensável:

     

    Art. 24. É dispenesável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Portanto, há a possibilidade de não realizar nova licitação, desde que respeitada a classificação e as condições apresentadas ao anterior contratado. 

  • Essa questão era pra ser anulada.

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

    Uma reforma de um imóvel caracteriza OBRA.

    Se fizerem as contas, o valor total da obra fica em torno de R$ 833.000,00.

    Para esse valor, a modalidade é TOMADA DE PREÇO.

  • Diego, avança mais um pouco no artigo 23 e verás que cabe a utilização de concorrência.

  • Diego Araújo  --- QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.

  • São 34 incisos de pura emoção,  não se lembrou assim como eu desse exato texto no inciso XI!? Elimine as, na maioria das vezes, é de boa isso. Pois sabendo que dispensada são casos de alienação,  inexigível são 3 casos, o que vir é dispensável. Quase 1005 das questões assim. .. claro né,  conhecendo um pouco da lei do capiroto. Eu mesmo não me lembrava do texto, porém de corpo e alma letra B.

     

    GAB LETRA B

  • Diego Araújo, concorrência pode ser usada para p valor de todos os outros, tomada pode ser usada no valor de convite também, e convite é só convite mesmo. :) 

  • Art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Fico tão contente quando vejo as respostas do André Aguiar, quando vejo q é ele, abro um sorriso de orelha a orelha. 

     

  • Só eu achei o português completamente equivocado?

    -DEVENDO a nova contratada OBEDECER à ordem de classificação e aos mesmos termos oferecidos? 

    -De forma alguma! DESDE QUE atendida a ordem de classificação e ACEITAS as mesmas condições. 

    Claro que dá pra sacar a resposta, mas podem adicioná-la à lista de questões toscas dessa banca que eu nem pronuncio mais a sigla.. =D

  • Art. 24 É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Gabarito letra b).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • FALA GALERA, BOA TARDE!  TENTEM GRAVAR ASSIM 

     

    INEXIGIBILIDADE:

     

    empresa ou representante comercial EXCLUSIVO

    contratação de serviços técnicos de natureza SINGULAR

    contratação de profissional de qualquer setor artístico desde que consagrado pela crítica ESPECIALIZADA ou pela opinião pública.

     

    A LICITAÇÃO DISPENSADA GIRA EM TORNO DISTO:

    DAÇÃO - VENDA - ALIENAÇÃO - DOAÇÃO - PERMUTA - INVESTIDURA

     

    O QUE NÃO ESTIVER NESSES DOIS SERÁ DISPENSÁVEL

     

    Guardei assim e não tenho errado mais valeu galera bons estudos.

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCM-BA  Prova: Auditor Estadual de Infraestrutura

    A empresa X, contratada após processo licitatório na modalidade de concorrência, com o objetivo de reformar imóvel pertencente à administração pública, deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros.

     

    Nessa situação hipotética, conforme previsão da Lei n.º 8.666/1993, para a contratação de nova empresa para finalizar a obra remanescente

     a)pode-se dispensar a licitação, desde que contratada a empresa classificada em segundo lugar no processo licitatório original.

     b)deve-se realizar novo processo licitatório na modalidade de concorrência.

     c)deve-se realizar novo processo licitatório na modalidade convite.

     d)pode-se optar pela contratação direta, por configurar hipótese de inexigibilidade de licitação.

     e)pode-se dispensar de licitação, desde que obedecida a ordem de classificação e mantidos os termos oferecidos ao licitante vencedor. (Gabarito)

  • "As palavras respondem as perguntas! A resposta está no texto!" Lembre-se.

    Inexigibilidade: Aquilo que NÃO é exigível. Não solicitado. Exclusão do que se é solicitado, o “SALVO”. Que fogem à regra: Empresa ou Representante comercial EXCLUSIVO; Contratação de serviços técnicos de natureza SINGULAR; Contratação de profissional de qualquer setor artístico desde que consagrado pela crítica ESPECIALIZADA ou pela opinião pública.

    Dispensado: Aquilo que é necessário, exigível, porém é dispensado, que deve ser feito e por algum motivo NÃO é. Assim temos DAÇÃO - VENDA - ALIENAÇÃO - DOAÇÃO - PERMUTA – INVESTIDURA.

    Já os outros podem ser DISPENSÁVEIS.

    Gabarito: B

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Empresa vencedora de processo licitatório, na modalidade concorrência, para a reforma de um imóvel pertencente à administração pública deixou de realizar 30% da obra licitada, parte equivalente ao valor de R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros. Por esse motivo, o contrato foi rescindido.

    Conforme previsto pela Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, nessa situação hipotética, novo processo licitatório para a contratação de empresa que finalize a obra remanescente será:

    b) dispensável, devendo a nova contratada obedecer à ordem de classificação e aos mesmos termos oferecidos à licitante vencedora.

    Lei 8666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • O Cespe tem um caso de amor com esse inciso rs

  • Caso venha a acontecer tal fato, deverá ser convocado os classificados, na ordem de classificação, para contratação por dispensa.

    Cabe ressaltar que a próxima empresa deverá aceitar as condições de contrato da empresa antiga. Caso não aceite, será chamado o próximo da lista até que algum classificado aceite as condições preestabelecidas.

  • Trata-se de uma questão sobre licitações e contratos. Mais especificamente, trata sobre dispensa e inexigibilidade de licitações.

    A licitação dispensada se refere aquela aplicada às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração. Constam no art. 17 da Lei 8.666/93.
    A licitação “dispensável", por sua vez, se refere aquela aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93.
    Já a licitação “inexigível" se aplica aqueles casos em que não há possibilidade de licitação. É impossível realizar o procedimento. São as hipóteses que constam no art. 25 da Lei 8.666/93.  
    A hipótese apresentada na questão é um caso de licitação dispensável segundo a Lei 8.666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Nesse caso, a administração pública pode oferecer as demais empresas que participaram da licitação, devendo obedecer a lista de classificação. Caso alguma dessas empresas aceite, deve aceitar também ser paga no mesmo valor que seria pago à empresa que não concluiu a obra.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".