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Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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Não sei pra vocês mais quando acerto uma questão de Licitação, é uma alegria que só rsrsrsrsrs
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Fonte: Prof. Cyonil Borges em 23/08/2017 - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-analista-judiciario
A resposta é letra “B”.
Nos termos do inc. XI do art. 24 da Lei, é admitida a contratação direta do remanescente do serviço em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.
Um exemplo fala mais que mil palavras: em uma licitação para fornecimento de 500 protetores de tela de computador, participaram as empresas A, B, C, D e E, assim classificadas:
A – vencedora – fornecimento pelo preço de R$ 30,00;
E – 2.º lugar (R$ 32,00); C – 3.º lugar (R$ 33,00); D – 4.º lugar (R$ 35,00); B – 5.º lugar (R$ 37,00).
A Administração convoca a empresa “A” para a assinatura do instrumento contratual. Iniciado o contrato, a empresa “A” não cumpre os prazos acordados quanto à entrega do objeto da licitação, razão pela qual a Administração promove unilateralmente o desfazimento do contrato antes de seu vencimento, sendo que até aquele instante a empresa “A” fornecera 350 protetores de tela de computador. Pergunta-se: sabendo que há um remanescente na ordem de 150 protetores, qual deve ser a conduta da Administração?
Os casos de licitação dispensável são hipóteses de contratação direta discricionária, enfim, pode a Administração refazer outra licitação ou pode promover a contratação direta do remanescente do contrato. No entanto, ao decidir pela contratação direta, deve oferecer o resíduo à empresa “E”, porém, com o realce de que o preço e as condições a serem praticados são iguais aos da empresa “A”. Com outras palavras, para que o contrato seja celebrado, a empresa “E” deve fornecer os protetores por R$ 30,00.
Entendeu tudo direitinho? Ou seja, no caso concreto, será cabível a licitação dispensável decorrente da rescisão contratual, mas a empresa convocada deve honrar os preços e condições da empresa vencedora.
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art. 24 , inciso XI.
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O Art. 24, XI, 8666/93 traz hipótese de licitação dispensável:
Art. 24. É dispenesável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Portanto, há a possibilidade de não realizar nova licitação, desde que respeitada a classificação e as condições apresentadas ao anterior contratado.
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Essa questão era pra ser anulada.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Uma reforma de um imóvel caracteriza OBRA.
Se fizerem as contas, o valor total da obra fica em torno de R$ 833.000,00.
Para esse valor, a modalidade é TOMADA DE PREÇO.
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Diego, avança mais um pouco no artigo 23 e verás que cabe a utilização de concorrência.
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Diego Araújo --- QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.
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São 34 incisos de pura emoção, não se lembrou assim como eu desse exato texto no inciso XI!? Elimine as, na maioria das vezes, é de boa isso. Pois sabendo que dispensada são casos de alienação, inexigível são 3 casos, o que vir é dispensável. Quase 1005 das questões assim. .. claro né, conhecendo um pouco da lei do capiroto. Eu mesmo não me lembrava do texto, porém de corpo e alma letra B.
GAB LETRA B
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Diego Araújo, concorrência pode ser usada para p valor de todos os outros, tomada pode ser usada no valor de convite também, e convite é só convite mesmo. :)
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Art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Fico tão contente quando vejo as respostas do André Aguiar, quando vejo q é ele, abro um sorriso de orelha a orelha.
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Só eu achei o português completamente equivocado?
-DEVENDO a nova contratada OBEDECER à ordem de classificação e aos mesmos termos oferecidos?
-De forma alguma! DESDE QUE atendida a ordem de classificação e ACEITAS as mesmas condições.
Claro que dá pra sacar a resposta, mas podem adicioná-la à lista de questões toscas dessa banca que eu nem pronuncio mais a sigla.. =D
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Art. 24 É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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FALA GALERA, BOA TARDE! TENTEM GRAVAR ASSIM
INEXIGIBILIDADE:
empresa ou representante comercial EXCLUSIVO
contratação de serviços técnicos de natureza SINGULAR
contratação de profissional de qualquer setor artístico desde que consagrado pela crítica ESPECIALIZADA ou pela opinião pública.
A LICITAÇÃO DISPENSADA GIRA EM TORNO DISTO:
DAÇÃO - VENDA - ALIENAÇÃO - DOAÇÃO - PERMUTA - INVESTIDURA
O QUE NÃO ESTIVER NESSES DOIS SERÁ DISPENSÁVEL
Guardei assim e não tenho errado mais valeu galera bons estudos.
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCM-BA Prova: Auditor Estadual de Infraestrutura
A empresa X, contratada após processo licitatório na modalidade de concorrência, com o objetivo de reformar imóvel pertencente à administração pública, deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros.
Nessa situação hipotética, conforme previsão da Lei n.º 8.666/1993, para a contratação de nova empresa para finalizar a obra remanescente
a)pode-se dispensar a licitação, desde que contratada a empresa classificada em segundo lugar no processo licitatório original.
b)deve-se realizar novo processo licitatório na modalidade de concorrência.
c)deve-se realizar novo processo licitatório na modalidade convite.
d)pode-se optar pela contratação direta, por configurar hipótese de inexigibilidade de licitação.
e)pode-se dispensar de licitação, desde que obedecida a ordem de classificação e mantidos os termos oferecidos ao licitante vencedor. (Gabarito)
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"As palavras respondem as perguntas! A resposta está no texto!" Lembre-se.
Inexigibilidade: Aquilo que NÃO é exigível. Não solicitado. Exclusão do que se é solicitado, o “SALVO”. Que fogem à regra: Empresa ou Representante comercial EXCLUSIVO; Contratação de serviços técnicos de natureza SINGULAR; Contratação de profissional de qualquer setor artístico desde que consagrado pela crítica ESPECIALIZADA ou pela opinião pública.
Dispensado: Aquilo que é necessário, exigível, porém é dispensado, que deve ser feito e por algum motivo NÃO é. Assim temos DAÇÃO - VENDA - ALIENAÇÃO - DOAÇÃO - PERMUTA – INVESTIDURA.
Já os outros podem ser DISPENSÁVEIS.
Gabarito: B
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GABARITO: LETRA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Empresa vencedora de processo licitatório, na modalidade concorrência, para a reforma de um imóvel pertencente à administração pública deixou de realizar 30% da obra licitada, parte equivalente ao valor de R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros. Por esse motivo, o contrato foi rescindido.
Conforme previsto pela Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, nessa situação hipotética, novo processo licitatório para a contratação de empresa que finalize a obra remanescente será:
b) dispensável, devendo a nova contratada obedecer à ordem de classificação e aos mesmos termos oferecidos à licitante vencedora.
Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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O Cespe tem um caso de amor com esse inciso rs
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Caso venha a acontecer tal fato, deverá ser convocado os classificados, na ordem de classificação, para contratação por dispensa.
Cabe ressaltar que a próxima empresa deverá aceitar as condições de contrato da empresa antiga. Caso não aceite, será chamado o próximo da lista até que algum classificado aceite as condições preestabelecidas.
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Trata-se de uma questão sobre licitações e contratos. Mais
especificamente, trata sobre dispensa e inexigibilidade de licitações.
A licitação dispensada se refere
aquela aplicada às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração.
Constam no art. 17 da Lei 8.666/93.
A licitação “dispensável", por sua vez, se refere aquela aplicada nas situações
em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a
licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei
8.666/93.
Já a licitação “inexigível" se aplica aqueles
casos em que não há possibilidade de licitação. É impossível realizar o
procedimento. São as hipóteses que constam no art.
25 da Lei 8.666/93.
A hipótese apresentada na questão é um caso de licitação dispensável
segundo a Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido.
Nesse caso, a administração pública pode oferecer as demais empresas
que participaram da licitação, devendo obedecer a lista de classificação. Caso alguma
dessas empresas aceite, deve aceitar também ser paga no mesmo valor que seria pago
à empresa que não concluiu a obra.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".