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ID
2505007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos procedimentos de prestação de contas referente à destinação das verbas recebidas pelos partidos políticos, há erros que podem ser ignorados pelo órgão controlador de contas. Esses são os chamados erros

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    Alguns dispositivos que confirmam o gabarito:

     

     

    Lei 9.504, Art. 30, § 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

     

    Lei 9.504, Art. 30, § 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

     

    Lei 9.096, Art. 37, § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

     

    * Lei 9.504/97 = Lei das Eleições. 

     

    ** Lei 9.096/95 = Lei dos Partidos Políticos.

     

    *** Portanto, a resposta é: erros materiais.

     

     

     

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  • Letra (b)

     

    Complemendo o comentário do André:

     

    Art. 37, §12, da Lei 9.096

     

    § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

  • Após ver os comentários anteriores só tenho uma ressalva:

    O fato dos erros formais e materiais não ensejarem rejeição/desaprovação das contas ou outra sanção, não fazem com que eles possam ser ignorados pelo órgão controlador de contas.

     

    Ora, tais erros devem ser detectados e corrigidos, logo não creio que podem ser ignorados.

    Aguardando alguma fundamentação melhor para a questão...

  • Na verdade, os erros materiais não podem compromentar o regular processo de prestação de contas. Na minha opinião, a questão deixou uma brecha. O requisito para eles serem "ignorados" não é unicamente ser erros "materiais", mas sim serem erros materiais ou formais e que não causem nenhum prejuízo ao julgamento das contas, conforme os colegas abaixo especificaram. 

  • Resumo : erros formais e materiais na prestação de contas serão "perdoados" rs.

  • Penso que mesmo que hajam erros materias ou formais que, isoladamente ou em conjunto, não prejudiquem a análise das contas- mesmo que insanáveis- não deve ser a prestação de contas desaprovadas, gerando no máximo aprovação com ressalvas.


    Esse é o entendimento de alguns Tribunais Eleitorais:


    Ementa

    Prestação de contas. Eleições 2014. Erros formais insanáveis. Materiais irrelevantes. Aprovação com ressalvas.

    I - Havendo a presença de erros formais, que embora insanáveis, se analisados em conjunto com os demais gastos de campanha, presumindo-se a boa fé do prestador de contas, devem ser considerado erros materiais irrelevantes, não comprometendo a regularidade e confiabilidade dos registros.

    II - Aprovação das contas com ressalvas.


    Decisão

    Contas aprovadas, com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do relator.






    EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO.

    EXERCÍCIO DE 2014. ERROS FORMAIS E MATERIAIS

    CORRIGIDOS OU TIDOS COMO IRRELEVANTES NO CONJUNTO

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ENSEJAM A SUA

    DESAPROVAÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

    (art. 30, §§ 2° e 2°-A, da Lei n° 9.504/97 e art. 52 da Resolução

    TSE n° 23.406/2014).

  • ​Ainda fiquei em dúvida porque pelo que eu vi até agora o que faz os erros serem perdoados é sua irrelevância, o fato de já terem sido corrigidos ou o fato de não comprometerem o conhecimento da origem do gasto.

    No meu entendimento diante dos dispositivos exibidos, a simples materialidade do erro ou mesmo sua formalidade não o fazem ser perdoados.

    Alguém consegue me explicar melhor esse ponto?

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o grau jurisdicional e recursal para que vereador se torne inelegível em caso de representação contra ele embasada em abuso do poder econômico.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 30. [...].

    § 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    2.2) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 37 [...].

    § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Nos procedimentos de prestação de contas referente à destinação das verbas recebidas pelos partidos políticos, há erros que podem ser ignorados pelo órgão controlador de contas.

    Esses são os chamados erros MATERIAIS ou FORMAIS corrigidos (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º), erros MATERIAIS ou FORMAIS irrelevantes (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º-A) ou erros MATERIAIS ou FORMAIS que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 12).

    Dessa forma, os erros que podem ser ignorados pelo órgão controlador de contas são os ERROS MATERIAIS OU FORMAIS.

    Resposta: B.

  • Alguém que abordou a questão pontualmente e não ficou trazendo conceitos inúteis de RLM pra assertiva. Parabens!

  • o melhor comentário