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Gabarito letra b).
Alguns dispositivos que confirmam o gabarito:
Lei 9.504, Art. 30, § 2º. Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
Lei 9.504, Art. 30, § 2º-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.
Lei 9.096, Art. 37, § 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
* Lei 9.504/97 = Lei das Eleições.
** Lei 9.096/95 = Lei dos Partidos Políticos.
*** Portanto, a resposta é: erros materiais.
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Letra (b)
Complemendo o comentário do André:
Art. 37, §12, da Lei 9.096
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
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Após ver os comentários anteriores só tenho uma ressalva:
O fato dos erros formais e materiais não ensejarem rejeição/desaprovação das contas ou outra sanção, não fazem com que eles possam ser ignorados pelo órgão controlador de contas.
Ora, tais erros devem ser detectados e corrigidos, logo não creio que podem ser ignorados.
Aguardando alguma fundamentação melhor para a questão...
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Na verdade, os erros materiais não podem compromentar o regular processo de prestação de contas. Na minha opinião, a questão deixou uma brecha. O requisito para eles serem "ignorados" não é unicamente ser erros "materiais", mas sim serem erros materiais ou formais e que não causem nenhum prejuízo ao julgamento das contas, conforme os colegas abaixo especificaram.
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Resumo : erros formais e materiais na prestação de contas serão "perdoados" rs.
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Penso que mesmo que hajam erros materias ou formais que, isoladamente ou em conjunto, não prejudiquem a análise das contas- mesmo que insanáveis- não deve ser a prestação de contas desaprovadas, gerando no máximo aprovação com ressalvas.
Esse é o entendimento de alguns Tribunais Eleitorais:
Ementa
Prestação de contas. Eleições 2014. Erros formais insanáveis. Materiais irrelevantes. Aprovação com ressalvas.
I - Havendo a presença de erros formais, que embora insanáveis, se analisados em conjunto com os demais gastos de campanha, presumindo-se a boa fé do prestador de contas, devem ser considerado erros materiais irrelevantes, não comprometendo a regularidade e confiabilidade dos registros.
II - Aprovação das contas com ressalvas.
Decisão Contas aprovadas, com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO.
EXERCÍCIO DE 2014. ERROS FORMAIS E MATERIAIS
CORRIGIDOS OU TIDOS COMO IRRELEVANTES NO CONJUNTO
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO ENSEJAM A SUA
DESAPROVAÇÃO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
(art. 30, §§ 2° e 2°-A, da Lei n° 9.504/97 e art. 52 da Resolução
TSE n° 23.406/2014).
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Ainda fiquei em dúvida porque pelo que eu vi até agora o que faz os erros serem perdoados é sua irrelevância, o fato de já terem sido corrigidos ou o fato de não comprometerem o conhecimento da origem do gasto.
No meu entendimento diante dos dispositivos exibidos, a simples materialidade do erro ou mesmo sua formalidade não o fazem ser perdoados.
Alguém consegue me explicar melhor esse ponto?
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre o
grau jurisdicional e recursal para que vereador se torne inelegível em caso de
representação contra ele embasada em abuso do poder econômico.
2) Base legal
2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 30. [...].
§ 2º. Erros formais e materiais
corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a
candidato ou partido.
§ 2º-A. Erros formais ou
materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam
o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas (incluído pela Lei nº
12.034/09).
2.2) Lei Orgânica dos Partidos
Políticos (Lei n.º 9.096/95)
Art. 37 [...].
§ 12. Erros formais ou materiais
que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem
das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das
contas (incluído pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Nos procedimentos de prestação de contas referente à destinação das
verbas recebidas pelos partidos políticos, há erros que podem ser ignorados
pelo órgão controlador de contas.
Esses são os chamados erros MATERIAIS ou FORMAIS corrigidos
(Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º), erros MATERIAIS ou FORMAIS
irrelevantes (Lei n.º 9.504/97, art. 30, § 2.º-A) ou erros MATERIAIS ou
FORMAIS que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o
conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão
a desaprovação das contas (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 12).
Dessa forma, os erros que podem ser ignorados pelo órgão
controlador de contas são os ERROS
MATERIAIS OU FORMAIS.
Resposta: B.
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Alguém que abordou a questão pontualmente e não ficou trazendo conceitos inúteis de RLM pra assertiva. Parabens!
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o melhor comentário