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ID
2505016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - B

     

    Lembrem-se: nossa meta é ler 1.000 vezes o CPC! Sem preguiça, sem mimimi. Bora!!!

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

     

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

     

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

     

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

     

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

     

    HAIL!

     

  • Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

     

    § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

     

    § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

     

    Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

     

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

     

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

     

     

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

     

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

     

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

     

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

     

    § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

  • então, é o seguinte, existem os pronunciamentos judiciais feitos pelo juiz, o das partes e o do servidor; 

    no pronunciamento do juiz os despachos não possuem cunho decisório, no entanto, trata-se de um ato do juiz

    já os atos meramente ordinatórios, são cabíveis aos SERVIDORES, serventuários da justiça e configuram-se em: juntada e vista obrigatória, INDEPENDENTEMENTE de despacho do juiz, podendo ser revisto, caso seja necessário, e são realizados de ofício pelo servidor.

    imagina se precisasse de despacho do juiz toda vez que um serventuário da justiça juntasse algum documento ou abrisse vista obrigatória? 

    Não faz sentido né! 

  • GAB  = B

     

    Os pronunciamentos do juíz consistirão em : despacho, sentença, decisão interlocutória ,

     

    Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos

     

    serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

     

     Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,

     

    devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

     

    Obs : Além deles, o juiz pratica outros atos
    no curso do processo, como o interrogatório das partes, a colheita de depoimentos,
    a inspeção judicial e outros atos materiais. Mas só os mencionados no art.
    203 podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais são apenas
    atos materiais. (P.Lenza D. Processual civil esquematizado 2016)

  • ART.203 §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.  

  • Isso é quase que uma questão de raciocínio lógico.

    Basta só um pouco de bom senso para acertar, vez que legislação nenhuma dará tanta autonomia a um servidor.

  • é você FCC?

  • É vc FCC ? Sim Gargamellll kkkkkkkkk 

  • Na prática o servidor faz tudo isso e o juz apenas assina sem saber até o que está assinando, exceto os atos ordinatórios, estes dispensam assinatura do juiz.

  • A letra D sei que está errada, mas se estivesse escrita assim eu ficaria na dúvida:

     

    De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor documentar acórdão pronunciado oralmente, submetendo-os aos desembargadores para revisão e assinatura.

     

    Contudo, não há previsão no CPC para acórdãos como há para as sentenças.

    Interessante, seria uma pegadinha digna do CESPE...

  • Cássio Freire, cuidado com sua assertiva. No CPC há sim menção aos acordãos, é só você ler com cautela o art. 205, que diz: Os despachos, as decisões, as sentenças e os acordãos serao redigidos e assinados pelos juízes. E em seguida, o parágrafo 1º assim assevera: quando os pronunciamentos previstos no caput (ou seja os acordãos foram pronunciamentos elencados) forem proferidos oralmente...

    E por uma interpretação lógica, desembargadores são Juízes (quando não integrates do quinto consitucional), mas ai querer brigar com isso é tentae achar cabelo em ovo.... concurso temos que ser práticos e o objetivos.

  • Alternativa A) Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe a lei processual: "Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o art. 203, §4º, do CPC/15: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz e não pelo servidor. Dispõe o art. 203, §2º, do CPC/15, que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º (sentença)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 205, caput, do CPC/15, que "os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Até hoje não entendo como para cargo de analista caem questões tão simples como esta 

  • Gab: B

    Pronunciamento do Juiz: Sentenças/ Decisão interloucutória/ Despachos

     

    Sentença: Pronunciamento ao qual o juiz põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução

    Decisão Interlocultória: Todo pronunciamento judical de natureza decisória

    Despachos: Demais pronunciamentos 

     

    -= Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdoãos serão redigidos, datados e assinados pelo juizes.

     

    - Quando os pronunciamentos previstos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juizes para revisão e assinatura

    - A assinatura do juizes em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei

     

    - Os despachos, as decisoes interlocultorias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acordãos serão publicados no Diario da Justiça Eletronico.

  • E você ainda não passou Cleitão? Complicado em! 

  • a) ERRADA - documentar sentenças pronunciadas oralmente, dispensada a revisão pelo juiz.

    CPC, 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    b) CORRETA - praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    c) ERRADA tomar decisões interlocutórias, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    d) ERRADA documentar acórdão pronunciado oralmente, dispensada a revisão pelo juiz prolator.

    CPC, 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    e) ERRADA redigir despachos, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • pra memorizar:

     

    CERTIDÃO, JUNTADA E VISTA NÃO PRECISA DE DESPACHO, SALVO REVISÃO.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO - LETRA B

    ATENÇÃO: A prática dos atos meramento ordinatórios (juntada, vista) pelos  servidores INDEPENDEM de despacho do juiz.

    CPC, 203 -

    § 4º-  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

  • Copiando o comentário da colega, para reforçar:

    a) ERRADA - documentar sentenças pronunciadas oralmente, dispensada a revisão pelo juiz.

    CPC, 205Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    b) CORRETA - praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203 § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    c) ERRADA - tomar decisões interlocutórias, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    d) ERRADA - documentar acórdão pronunciado oralmente, dispensada a revisão pelo juiz prolator.

    CPC, 205Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

     

    e) ERRADA - redigir despachos, com a revisão do juiz, se necessário.

    CPC, 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS =====> REVISÃO FACULTATIVA (QUANDO NECESSÁRIO)

    DECISÃO ORAL DOCUMENTADA ========> REVISÃO OBRIGATÓRIA (SUBMETENDO-OS)

    ___________________________________________________

    Art. 203.§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

  • Quem trabalha como Analista Judiciário ERRA essa questão fácil diante da Primazia da Realidade face à lei, rsrsrs.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    Art. 205. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

  • Aquele estágio furreco durante a faculdade valendo a pena!!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • De acordo com o CPC, no que se refere aos atos processuais, cabe ao servidor praticar os atos ordinatórios de juntada e vista obrigatória, com revisão do juiz, se necessário.

  • Comentário da prof:

    a) d) e) Acerca dos pronunciamentos do juiz, dispõe a lei processual: 

    "Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes

    § 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura".

    b) A respeito, dispõe o art. 203, § 4º, do CPC/15: 

    "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário".

    c) As decisões interlocutórias são proferidas pelo juiz e não pelo servidor. 

    Dispõe o art. 203, § 2º, do CPC/15, que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (sentença)".

    Gab: B

  • se bem que o estagiário redige os despachos, com revisão do servidor e do juiz...kkkkkkkkkk.....