SóProvas


ID
2505244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A evolução da responsabilidade civil do Estado é marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação estatal. Superada a fase da irresponsabilidade estatal, iniciou-se a etapa de responsabilização do Estado fundamentada na culpa dos agentes públicos, com a distinção entre atos de império e atos de gestão. Essa distinção ampara-se na teoria do(a)

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

     

    Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

     

    Di Pietro

  • GABARITO: E

     

    A etapa de responsabilização do Estado fundamentada na culpa dos agentes públicos, com a distinção entre atos de império e atos de gestão, foi fundamentada na chamada “teoria civilista”. Nesta fase, o Estado era responsável pelos danos causados por seus agentes quando praticavam “atos de gestão”, mas não “atos de império”. Ademais, cabia ao particular prejudicado o ônus de identificar o agente estatal causador do dano, além de demonstrar que ele teria agido com culpa.

    Das alternativas da questão, a meu ver, a que mais se aproxima da teoria civilista é a “culpa individual”, justamente porque, nessa teoria, havia a necessidade de se identificar o agente causador do dano, a fim de individualizar sua culpa, o que, aliás, foi uma das principais críticas feitas à referida teoria.

    Detalhe é que a teoria civilista foi substituída pela teoria da “culpa administrativa” ou “culpa do serviço”, em que não era mais necessário individualizar a culpa do agente.

     

    Fonte: Erick Alves (Estratégia)

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • GABARITO:E


     AS TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


    Ao se analisar as diversas teorias sobre o tema - que a seguir serão estudadas -, verifica-se que estão em absoluto compasso com as mudanças sociais, políticas e jurídicas, isto é, relacionam-se com a evolução histórica das sociedades pelo globo.


    Desta feita, serão analisados os fundamentos das teorias trazidas pela doutrina e que influenciaram fortemente no desenvolvimento da hermenêutica utilizada no sistema jurídico pátrio.


    Em se tratando do tema, Yussef Said Cahali demonstra que partindo de uma sociedade mais arcaica, valendo-se de um Estado irresponsável, chega-se, hodiernamente, à teoria da responsabilidade objetiva.


    Nesse contexto, pode-se verificar do instituto quatro fases enfaticamente destacadas pela doutrina brasileira e que aqui serão detalhadas:

     

    Teoria da irresponsabilidade do Estado;

     

    Teoria Civilista e derivações - Responsabilidade civil do Estado subjetiva (atos de império e atos de gestão); [GABARITO]

     

    Teorias Publicísticas - Responsabilidade (subjetiva ou objetiva?) do Estado por culpa anônima . 

     

    Teoria Civilista


    Representou considerável avanço jurídico, uma vez que, ainda que parcialmente, superou a antiquada teoria de responsabilidade. Aqui, na teoria civilista, reconhece-se a possibilidade de responsabilização do agente público que, mediante culpa ou dolo, causar dano a terceiro.


    Como o próprio nome sugere, a teoria civilista utiliza-se do direito privado para que o Estado pudesse ser responsabilizado por meio de um de seus agentes causadores do dano, rompendo, portanto, com os tradicionais argumentos utilizados para justificar a irresponsabilidade absoluta do Estado.


    Para restar caracterizada a responsabilidade estatal com base na culpa do agente faz-se necessário diferenciar “atos de gestão” (iure gestionis) e “atos de império” (iure imperi), conceitos amplamente utilizados por esta tese.


    Os atos de gestão são aqueles em que o Estado, na figura do agente público, se equipara ao particular na gestão patrimonial, regendo-se pelo direito comum e objeto de responsabilidade do Poder Público quando ferissem bens ou direitos dos administrados, exigindo-se a configuração de culpa do agente nos prejuízos causados.


    São exemplos de atos de gestão as alienações, contratos, trocas aquisições e todos outros em que o Estado pratica como se fosse um particular administrando seu patrimônio. 

     

  • Fonte: Prof.: Cyonil Borges em 23/08/2017​ - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-e-recursos 

         

    A resposta é letra “E”.

      

    É bem provável que o estudante tenha tido algum grau de dificuldade para encontrar o gabarito. Porém, com um pouco de calma, podemos eliminar algumas alternativas. Vejamos.

      

    O enunciado dispõe sobre a responsabilidade baseada na culpa, certo?

      

    Então, a responsabilidade objetiva, no Brasil, é fundamentada na teoria do risco administrativo. Nesse caso, o Estado responde pelos danos, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.

      

    Assim, afastamos as letras “B” e “D”.

      

    E o risco integral, Professor? O risco integral é também de natureza objetiva, até mais abrangente que a figura do risco administrativo. A diferença é que, pelo risco administrativo, o Estado pode afastar sua responsabilidade alegando a figura das excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. E, pelo risco integral, o Estado responde independentemente de dolo ou de culpa, em todos os casos, na função de verdadeiro segurador universal.

      

    E, assim, ficamos entre as letras “A” e “E”.

     

    Na letra “A”, fala-se em culpa do serviço. Se a culpa é do serviço é porque não é, necessariamente, atribuída aos agentes públicos. Inclusive, é chamada de culpa anônima ou administrativa. Ou seja, o particular não precisa individualizar a conduta de qualquer agente público, basta demonstrar que o serviço não existe ou, se existe, teve um funcionamento irregular.

     

    E, assim, por exclusão, chegamos à letra “E”.

     

  • Questao maliciosa. fui correndo pra risco administrativo. só notei que falava em culpa do agente, excluindo assim o risco adm quando li os comentarios.

    :(

  • " O fim da teoria da irresponsabilidade do Estado marcou o surgimento dessa nova doutrina que, essencialmente, pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado.

     

    Segundo essa teoria, deve-se diferenciar os atos de império dos atos de gestão.

     

    Os primeiros seriam praticados pela Administração sob o regime jurídico de direito público, o que significa que este ato está revestido com as prerrogativas e privilégios desse regime jurídico outorgados pelo legislador; enquanto os atos de gestão seriam os atos produzidos pela Administração para gerir os seus bens e serviços e que, por não serem detentores da imperatividade, aproximam-se dos atos de direito privado.

     

    O direito privado consagra a responsabilidade daquele que por ação ou omissão dolosa ou culposa vem causar dano a outrem. Portanto, segundo a doutrina da responsabilidade estatal com culpa, caso o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, já que este ato seria tutelado pelo direito público e imune à regulamentação do direito privado. 

     

    Essa teoria transfere ao lesado a difícil missão de diferenciar, no caso concreto, o ato de império do ato de gestão e de identificar a conduta dolosa ou culposa do agente público do agente responsável pelo dano." 
     

     

    Sinopses para Concursos- Juspodvm

    Direito Administrativo
    Fernando F. Baltar Neto
    Ronny Charles L. de Torres
    6ª edição- pag. 468

  • GB E - A ideia de responsabilização do Estado surge, inicialmente, com base
    no direito privado. Surgem, assim, as teorias civilistas, também
    conhecidas como teorias intermediárias ou mistas. Neste momento, o
    Estado é equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos
    causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também
    seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil – daí o nome de
    teorias civilistas.
    Inicialmente, a teoria fazia a diferenciação de atos de império e
    atos de gestão. Naqueles, o Estado atuaria utilizando-se de sua
    soberania, como ocorre nas desapropriações ou na imposição de sanções;
    enquanto nestes o Estado se coloca em situação de igualdade perante o
    particular, como em um contrato de locação ou na alienação de um bem.
    Assim, a teoria considerava que o Estado só poderia ser
    responsabilizado pelos atos de gestão, ou seja, quando estivesse em
    condições de igualdade perante o particular.

    Essa teoria logo foi superada, tendo em vista a inadequação de
    separar os atos de império dos atos de gestão, uma vez que o Estado é
    um só.

    Teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão

  • Letra E

     

    Responsabilidade com culpa – O Estado poderia responder apenas pelos seus atos de gestão, aqueles desprovidos de supremacia estatal, ou seja, o estado não era responsabilizado pela pratica de seus atos de império. Assim, o rei se distinguia do Estado. O rei detia o poder de Império (o rei não erra); enquanto que seus agentes praticavam atos de gestão e seriam responsabilizados por seus atos. Obs: A teoria da responsabilidade subjetiva teve vigência entre 1874 até 1946, apoiada na noção de culpa. Essa Teoria vigorou no Brasil desde o Brasil Império ate a CF/1946.

  • "A evolução da responsabilidade estatal passou por algumas fases, dentre as quais se destacam as seguintes:

     

    1.1.Irresponsabilidade total do Estado.

    Esta fase se desenvolve durante o período em que a forma de governo adotada pelos os Estados era a monarquia absolutista, ocasião em que o monarca reunia nele próprio o comando de todos os poderes estatais e que toda conduta desempenhada pelo monarca tinha necessariamente inspiração divina (...)

     

    1.2. Responsabilidade Subjetiva: Culpa Civilista e Culpa Administrativa

    1) Culpa Civilista (culpa individual). Baseada nas teorias do direito civil tomando por base o código civil Francês, chamado código napoleônico, percebe-se uma evolução, pois o Estado sai de uma condição irresponsável civilmente, para a condição de possível responsável a depender da comprovação da culpabilidade do agente público, tarefa esta atribuída por lei ao administrado, que tinha contra si a estrutura estatal e o imenso ônus de contra ela pelejar. (...)

    2) Culpa Administrativa (culpa anônima). A responsabilidade subjetiva apesar de avanço ainda representava uma carga sobre modo pesada posta pela lei nas costas do administrado, haja vista que, a comprovação da culpa do agente público se mostrava extremamente complicada para a vítima que não raro tinha que se resignar frente à impossibilidade de provar a culpabilidade citada, acabando assim, por ficar irressarcida e amargar sozinha seu prejuízo. 

    Deste modo, percebe-se que a lei feita usando a produção da justiça muitas vezes não alcançava o seu escopo por mera inadequação a realidade fática no âmbito da Administração Pública. Tal situação movimentou no século XIX os publicistas franceses, no sentido de resguardar os interesses de vítimas de danos administrativos retirando-lhes, a incumbência da prova da culpa do agente público, para a prova da culpa da própria administração pública manifesta em uma das seguintes hipóteses:

    2.1) Inexistência de serviço público que por lei devesse ser prestado pelo Estado;

    2.2) Serviço público existente, mas prestado com defeito pelo Estado;

    3.3) Serviço público prestado em atraso; (...)

     

    1.3.Responsabilidade Objetiva

     Esta fase representa o ápice da evolução da responsabilidade patrimonial do Estado e tem por base não mais a teoria da culpa e sim a chamada teoria do risco, bem mais favorável a vítima. (...)"

     

     

    Disponível completo em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7697

  • culpa individual - (Responsabilidade com culpa) 

     

    distinção entre atos de império e atos de gestão.

  • Ao ver as questões do TRE-BA, me parece que esta prova estava dificil. E me parece que a cespe mudou um pouco o seu jeito de aplicar as provas e esta indo mais a fundo nas questões.

  • QC salva mesmo! Nem o Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, nem o Matheus Carvalho trazem o conceito de Culpa Individual...complicado...

  • Nunca ouvi falar dessa teoria da culpa individual.

  • ERREI :/

    VAMOS ANOTAR E PASSAR MARCA TEXTO,POIS VAI QUE CAIR NO MPU.

  • Que prova foi essa, mermão?! Aff...

  • Essa questão não foi pra eliminar..................mas pra DESTRUIR !

  • A culpa individual, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, também é chamada de responsabilidade por culpa comum.

    No livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, os autores elencam as etapas de evolução da responsabilidade civil do Estado. Em primeiro lugar, eles conceituam a fase de irresponsabilidade estatal, e em seguida apontam a fase de responsabilidade por culpa comum:

    [...] "Essa doutrina, influenciada pelo individualismo característico do liberalismo, pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo aquele, portanto, obrigado a indenizar os danos causados aos particulares nas mesmas hipóteses em que existe tal obrigação para os indivíduos. [...] É uma responsabilidade do tipo subjetiva, porque leva em conta a conduta do causador do dano (a pessoa agente público), exigindo, para ser caracterizada, prova da culpa desse sujeito, individualizadamente".

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Também errei! Questão capciosa!

    Fala sobre a evolução da responsabilidade da Adm. Púb.; logo após a fase "Irresponsabilidade do Estado" (O rei nunca erra). É sobre a nova fase que buscava equiparar o Estado ao indivíduo -> Responsabilidade da culpa civil comum ao Estado

     

    CULPA CIVILISTA (CULPA INDIVIDUAL ou CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO) - O Estado passa a ser possível responsável a depender da culpa de seu agente. 

    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Pag. 849 - Cap 12  Resp. Civil da Administração Púb. )

     

     

     

  • Errei na prova e errei aqui de novo, se errar mais uma vez posso pedir música?!??!

     

    Será esse um dom?!?!?

  • Q845665

     

    Historicamente houve uma evolução na compreensão de responsabilidade do Estado, iniciando-se pela implicação jurídica do princípio da irresponsabilidade estatal, entendido como a inadmissibilidade do processamento do Estado por conduta lesiva praticada.

     

    É permitida a responsabilidade objetiva do Estado, ao passo que, em razão de um expediente licito ou ilícito, produz uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, sem que pra isso seja essencial uma análise do dolo ou da culpa, tão simplesmente a configuração da relação causal entre o comportamento e o dano.

     

    Como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”

     

     

     

  • Resumindo: Estado nunca erra-----> evoluiu para O Estado erra mediante atuação individual do seu agente( que pode ser licita ou ilicita).... Teoria civilista da culpa adminstrativa..

  • MORENA CONCURSEIRA, o Matheus Carvalho fala sim de culpa individual no curso Carreiras Jurídicas de 2016. Ele explica brevemente a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado e explica sobre suas fases.

  • Teoria da Culpa Individual

     

    Essa doutrina, influenciada pelo individualismo característico do liberalismo pretendeu equiparar o Estado ao indivíduo, sendo aquele, portanto, obrigado a indenizar os danos causados nas MESMAS HIPOTÉSES em que existe tal obrigação para os indivíduos.

     

    Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo.

     

    É uma responsabilidade do tipo subjetiva, porque leva em conta a conduta do causador do dano (a pessoa agente público), exigindo, para ser caracterizada, prova da culpa desse sujeito, individualizadamente.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

  • GAB:E

    Conhecia isso como  teoria civilista/culpa comum e errei a questão :/

     

    -->Essa teoria procurava distinguir os atos de império e os atos de gestão.

    Segundo a teoria civilista, o Estado poderia responder apenas pelos prejuizos decorrentes de seus atos de gestão, que seriam aqueles desprovidos de supremacia estatal.

     

    -->Estado respondia pelos danos causados por seus agentes ao praticarem atos de gestão, e só no caso de culpa destes. Cabia ao particular prejudicado identificar o agente estatal causador do dano e de demonstrar que ele teria agido com culpa.

    -->O estado não respondia pelos atos de império
     

  • Que questão foda

  • Uma vez superada a etapa da irresponsabilidade do Estado, caminhou-se em direção à ideia de se adotar uma responsabilidade baseada na culpa. Num primeiro momento, esta caracterização dependia da distinção entre os atos de império, no âmbito dos quais o Estado permanecia insuscetível de responsabilização civil, e os atos de gestão, vale dizer, aqueles nos quais o ente público atua em um plano de igualdade jurídica em relação aos particulares, despido de suas prerrogativas de ordem pública. Apenas quanto a estes últimos era possível imputar dever indenizatório ao Estado. Ainda assim, contudo, fazia-se necessário identificar o agente público responsável pelo dano, razão por que esta fase fundava-se na teoria da culpa individual.

    No ponto, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Teoria da culpa individual (atos de império x atos de gestão)

    (...)

    Nesse caso, a responsabilidade dependeria da identificação do agente público e da demonstração da sua culpa, o que difiicultava, na prática, a reparação dos danos suportados pelas vítimas, especialmente em virtude da complexidade da organização administrativa."

    De tal forma, claro está que a única opção acertada encontra-se na letra "e".

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • what?

     

  • Questão nível ABIN

  • :(... Vou empreender galera . Fui....
  • Sabendo a regra geral e as duas exceções dá pra fazer por eliminação. Só sobra a letra E.

    Teoria do Risco Administrativo e Teoria da Responsabilidade Objetiva são a mesma coisa, é a regra geral adotada hoje em dia. Já daria pra eliminar as letras B e E.

    Teoria do Risco Integral é uma das exceções da regra geral, é aplicada em casos de danos decorrentes de acidentes nucleares, atentado terrorista em aeronaves brasileiras, danos ambientais etc.

    Teoria da Culpa do Serviço é a mesma coisa que a Teoria da Culpa Administrativa ou culpa anônima, usada nos casos de omissão estatal.

  • Gabarito letra E

    Teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ( CIVILISTA ou CULPA INDIVIDUAL)

    Aqui depende da demonstração de Dolo ou Culpa do agente.

    Aqui diferencia-se ATOS DE IMPÉRIO de ATOS DE GESTÃO

  • A escola da puissance publique distingue-se da escola do serviço público por conceituar o direito administrativo pela coerção e pelas prerrogativas inerentes aos atos de império, diferenciando-os dos atos de gestão

    TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA (SUBJETIVA EM ATOS DE GESTÃO, OBJETIVA EM ATOS DE IMPÉRIO)

    Com o passar do tempo o Estado passou a ser sujeito responsável: Inicialmente a responsabilidade existia somente em situações pontuais, em casos específicos de ATOS DE GESTÃO, respondendo o Estado como se fosse um particular, devendo a vítima comprovar a culpa do agente provocador do dano. Em ATOS DE IMPÉRIO o estado responderia objetivamente. 

    Ato de gestão: São aqueles atos que a Administração não impõe sua vontade de forma coercitiva, mas há uma espécie de negociação com o administrado, assemelhando-se a uma relação privada. Como exemplo os negócios contratuais de alienação ou aquisição de bens

    Ato de Império: São aqueles que a Administração impõe coercitivamente (imperatividade) aos administrados, que só têm a opção de cumpri-los

    OBS: Segundo a maioria da doutrina brasileira, a responsabilidade estatal brasileira começou nesse estágio. Dizem esses doutrinadores que não existiu no Brasil a teoria da irresponsabilidade. No entanto, a doutrina constitucionalista marca o período imperial (Constituição imperial de 1824) como o período brasileiro onde vigeu o postulado “The King Can do no Wrong”.

    No CC/16 a responsabilidade estatal foi tipificada na teoria subjetiva (art. 15).

  • Deus me livre. Lembrava disso não...

  • A resposta é letra “E”.

      

    É bem provável que o estudante tenha tido algum grau de dificuldade para encontrar o gabarito. Porém, com um pouco de calma, podemos eliminar algumas alternativas. Vejamos.

      

    O enunciado dispõe sobre a responsabilidade baseada na culpa, certo?

      

    Então, a responsabilidade objetiva, no Brasil, é fundamentada na teoria do risco administrativo. Nesse caso, o Estado responde pelos danos, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.

      

    Assim, afastamos as letras “B” e “D”.

      

    E o risco integral, Professor? O risco integral é também de natureza objetiva, até mais abrangente que a figura do risco administrativo. A diferença é que, pelo risco administrativo, o Estado pode afastar sua responsabilidade alegando a figura das excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. E, pelo risco integral, o Estado responde independentemente de dolo ou de culpa, em todos os casos, na função de verdadeiro segurador universal.

      

    E, assim, ficamos entre as letras “A” e “E”.

     

    Na letra “A”, fala-se em culpa do serviço. Se a culpa é do serviço é porque não é, necessariamente, atribuída aos agentes públicos. Inclusive, é chamada de culpa anônima ou administrativa. Ou seja, o particular não precisa individualizar a conduta de qualquer agente público, basta demonstrar que o serviço não existe ou, se existe, teve um funcionamento irregular.

     

    E, assim, por exclusão, chegamos à letra “E”.

  • uma questao dessa pra técnico é muita sacanagem

  • Culpa individual -> Deriva exclusivamente do indivíduo causador do dano. Em regra não atrai responsabilidade objetiva do Estado.

  • Pensei na teoria da responsabilidade subjetiva... Cespe miseravis

  • A evolução da responsabilidade civil do Estado é marcada pela busca crescente da proteção do indivíduo e da limitação da atuação estatal. Superada a fase da irresponsabilidade estatal, iniciou-se a etapa de responsabilização do Estado fundamentada na culpa dos agentes públicos, com a distinção entre atos de império e atos de gestão. Essa distinção ampara-se na teoria do(a) culpa individual.

  • Sangue de Jesus tem poder.

    Gabarito E sem entender!

    Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.

  • Não entendi ainda essa culpa individual.

  • Uma vez superada a etapa da irresponsabilidade do Estado, caminhou-se em direção à ideia de se adotar uma responsabilidade baseada na culpa. Num primeiro momento, esta caracterização dependia da distinção entre os atos de império, no âmbito dos quais o Estado permanecia insuscetível de responsabilização civil, e os atos de gestão, vale dizer, aqueles nos quais o ente público atua em um plano de igualdade jurídica em relação aos particulares, despido de suas prerrogativas de ordem pública. Apenas quanto a estes últimos era possível imputar dever indenizatório ao Estado. Ainda assim, contudo, fazia-se necessário identificar o agente público responsável pelo dano, razão por que esta fase fundava-se na teoria da culpa individual.

    No ponto, confira-se a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Teoria da culpa individual (atos de império x atos de gestão)

    (...)

    Nesse caso, a responsabilidade dependeria da identificação do agente público e da demonstração da sua culpa, o que difiicultava, na prática, a reparação dos danos suportados pelas vítimas, especialmente em virtude da complexidade da organização administrativa."

    De tal forma, claro está que a única opção acertada encontra-se na letra "e".

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Sai catando culpa subjetiva kkkk

  • tamo junto,Caroline!!!!!❤
  • Gab e!! Teorias de Responsabilidade do Estado:

    Conduta do Estado + dano + nexo causal

    1. Irresponsabilidade do Estado (época da monarquia). O Rei decide se teve culpa ou não
    2. Civilista \ Culpa civil \ culpa individual \ Responsabilidade subjetiva. O particular precisa provar que o estado errou. Usando elemento dolo e culpa.
    3. Teoria do risco administrativo: Responsabilidade objetiva .Estado vai ressarcir independentemente de ter errado ou não. (dolo ou culpa) (admite-se excludente, atenuante, e ação reversa estado x agente)
    4. Culpa administrativa ; Responsabilidade subjetiva. Má prestação do serviço pela adm! particular precisa comprovar.
    5. Risco integral: adm SEMPRE terá culpa. ex: acidente nuclear.