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Lei 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
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Correta, B
Lei 7.716/89 - Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.
Observações sobre a Lei de crimes raciais:
1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;
2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;
3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;
4. Os crimes de Racismo são Imprescrítiveis e Inafiançaveis:
CF – Art.5 - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;
6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença penal condenatória.
Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.
7.O prazo da suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES. Já para o Servidor Público, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública.
8. INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o)diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);
- os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.
- os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.
9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).
10. STJ - Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
11. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º - pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo !!!
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Complementando:
Trata-se do caso Ellwanger:
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da prescritibilidade geral dos crimes: se os judeus não são uma raça, segue-se que contra eles não pode haver discriminação capaz de ensejar a exceção constitucional de imprescritibilidade. Inconsistência da premissa.
3. Raça humana. Subdivisão. Inexistência. Com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pelé, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos. Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista.
(...)
(STF - HC: 82424 RS, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)
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Patrulheiro Ostensivo, vc cara, é BOM! E suas vizões jurídicas são sempre bem vindas.
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GABARITO B
Complementando: O efeito do artigo 20, parágrado 2º constitui efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, que é a destruição do material apreendido.
* É a única pena com efeito automático na lei 7.716/89.
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DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO: - RAÇA
(Lei 7716/89)
- COR
- RELIGIÃO
- PRENCENDÊNCIA NACIONAL
- ETNIA
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Impressionante a quantidade de informações que se extraem de uma lei pequena. Devemos atentar para os detalhes. Bons estudos a todos.
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b) os exemplares desse livro que estejam em circulação poderão ser imediatamente recolhidos, por ordem judicial.
E também não há necessidade de instauração de IP ou qualquer outro procedimento para que tal medida seja adotada.
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ENRIQUECENDO O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA:
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893). Atenção. Compare com RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
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@Patrulheiro Ostensivo, no item 5 do seu comentário:
"5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;"
Só cuidar que no art. 6º §único a pena é agravada se menor de 18 anos:
"Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso
de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado
de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de
dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço)."
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B) CORRETA
“Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII)” (STF, HC nº 82.424/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 17/09/2003)
√ STF: Judeus constituem raça.
Maaaaas, atenção:críticas feitas por algum líder religioso a determinada religião, por si só, não configuram-se como crime de racismo:
"Críticas de um líder religioso a outras religiões não configura, por si só, racismo: Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577)
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Relembrar: atenção especial ao proselitismo religioso!
Inf. 849/STF - Análise do caso "Jonas Abib" - Determinado padre escreveu um livro, voltado ao público da Igreja Católica, no qual ele faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele pela prática do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (Lei do racismo). No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime. A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de fazer proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião. Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo. Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os "inferiores" para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual e, neste caso não haverá conduta criminosa. Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
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Complementando o comentário do Patrulheiro...
STF(1º TURMA)---> O crime de injúria racial é inafiançável e imprescritível igual racismo!!!
https://conexaoto.com.br/2018/06/07/stf-equipara-injuria-racial-a-racismo-e-crime-passa-a-ser-imprescritivel-no-tocantins-movimento-negro-comemora-decisao-inedita
#chuparacistadocao
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O STF equiparou o crime de injuria racial e racismo, onde o mesmo agora é IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL.
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O Cespe sempre pega um caso famoso e muda um pouco, requerendo resposta diversa, só pra ver se você está esperto e não responde no automático.
Caso do Jonas Abib. Ele não foi condenado porque atacou a religião e não as pessoas.
"O espiritismo é como uma epidemia e como tal deve ser combatido: é um foco de morte."
"Podemos dizer sem medo que, infelizmente, os espíritas são as primeiras vítimas deste embuste do demônio. Não estamos contra eles: estamos contra aquele que os enganou."
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Isto aconteceu e ficou conhecido como Caso Ellwanger.
Siegfried Ellwanger foi acusado de propagar idéias anti-semitas por meio da edição de livros. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos contra 3, que os livros constituiram crime de racismo e mantiveram a condenação do editor do Rio Grande do Sul Siegfried Ellwanger, acusado de incitar o ódio contra o povo judeu.
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Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.
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No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo
GAB B
Espero ter ajudado. FOCO PMBA2020
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CORRETO
Art. 20
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
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Só é lembrar que Adolf Hitler escreveu um livro contra os muçulmanos que até hoje a justiça não liberou para que esses ou outras pessoas leiam.
B
PM/ba 2020
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a) INCORRETA. A prática do escritor é tipificada como crime de racismo:
Lei 7.716/89 - Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
b) CORRETA. Como medida cautelar, o juiz poderá determinar o recolhimento imediato dos exemplares do livro em circulação, antes mesmo de iniciado o inquérito:
Art. 20. (...) § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo.
c) INCORRETA. Os exemplares existentes do livro SÓ poderão ser destruídos após sentença transitada em julgado, em decorrência do efeito da condenação da prática do crime do art. 20, §2º.
Art. 20 (...) § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
d) INCORRETA. Não só o referido crime como todos da Lei do Racismo são de ação pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MP.
e) INCORRETA. Que absurdo! O crime do §2º tem como conduta punida a prática da discriminação ou do preconceito através de meios de comunicação, não se amoldando ao tipo a conduta daquele que apenas compra o livro.
Resposta: B
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RECLUSÃO DE 2 - 5 ANOS
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No caso do padre Jonas Abib o Stf considerou apenas proselitismo religioso. Mas no caso Ellwanger, em que o autor ofendia os judeus, o Stf considerou crime sim, com base na lei 7.716.
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GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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Em que pese haja previsão constitucional da liberdade de expressão artística, científica e literária, bem como da liberdade de pensamento, conforme art. 5.º, IV e IX da CF/88, temos decisão jurisprudencial (STF) no sentido de que pode haver "abuso" na liberdade de expressão quando a mesma é utilizada como escudo para práticas de cunho racista (que, conforme o art. 1.º da Lei 7.716/89, resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional). Basta lembrar do famoso "Caso Siegfried Ellwanger" (Habeas Corpus nº 82.424 - Diário da Justiça - 19/03/2004).
(CORRETA)
Conforme dispõe a Lei 7.716/89, verbis:
"§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;".
Vide comentário da alternativa B.
Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada.
O direito penal não admite a chamada responsabilidade objetiva. Para ser sujeito ativo de qualquer crime previsto nesta Lei, é necessário o DOLO + EFA (especial fim de agir). E.g.: alguém poderia comprar o referido livro para elaborar uma resenha crítica em cima dele, ou para fins acadêmicos (realizar antíteses, críticas etc).
Abraços, fiquem com Deus!
Qualquer erro, chamem no privado!
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Importante lembrar o HC 82424, julgado pelo STF, tratou da publicação de livros com conteúdo antissemita, ou seja, discriminatório e preconceituoso contra a comunidade judaica. Muito importante ler esse julgado.
GAB: B
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Gabarito: B
Lei 7716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo
Caso JONAS ABIB
Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo. Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo. STF. 1ª Turma. RHC 134682/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2016 (Info 849).
Caso Ellwanger
(...) 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. (...)
STF. Plenário. HC 82424, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 17/09/2003.
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Poderão uma ova, Deverão!!!!
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Tirar os exemplares de circulação -----> a qualquer tempo, mediante ordem judicial (juiz ouve o MP)
Destruição do material apreendido -----> após o trânsito em julgado da sentença
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Deverão! Inclusive tem alguns famosos por aqui.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716compilado.htm acessado em 22/08/2021
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Gabarito Letra B - os exemplares desse livro que estejam em circulação poderão ser imediatamente recolhidos, por ordem judicial
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gab b, artigo genérico da lei:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
qualificado pelo meio:
2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
ação do juiz:
3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
pós TRANSITAR EM JULGADO:
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido
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Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.