SóProvas


ID
2506348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Luísa, cadeirante, foi a um centro cultural recentemente construído por uma empresa privada de seu município, para assistir a uma peça de teatro. Ao chegar ao edifício, Luísa notou que não havia rampas de acesso e foi informada por um atendente de que não existia, no auditório, espaço reservado para cadeirantes, apesar de haver, no prédio, elevadores reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como um banheiro acessível a elas.


Considerando a situação hipotética apresentada e a legislação a ela relacionada, julgue os itens subsequentes.


I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência.

II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso.

III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.

IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 11 da Lei 10.098 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso - inciso, IX, do art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

    (...)

    II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

    III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

    IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Art. 12 da Lei 10.098 Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

  • Art. 27 do Decreto 5.296  A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    § 1o  No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    § 2o  Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

    § 3o  Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    § 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

    I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

    II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

    III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

    IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

  • I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência.

    (ERRADA) 

    L 10098/00

    Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

     

    II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso.

    (ERRADA) 

    Não há previsão legal nesse sentido

     

     

    III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.

    (CORRETA)

    L 10098/00 Art. 11, IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas.

    (CORRETA)

    L 10098/00 Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    Art. 2, IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; 

  • Quanto ao item II é certo que não há previsão legal nesse sentido. A ideia norteadora das normas relaitivas à PCD é a inclusão. Imaginem a situação vexatória e humilhante que a PCD passaria sendo carregada no colo para ter acesso ao espetáculo, absurdo. 

     

    A inclusão, dessa forma, é a situação na qual a pessoa com deficiência transita normalmente nos meios sociais, sem ser exposta. O estatuto da PCD, por exemplo, traz que os alunos devem, como regra, ser matriculados em turmas regulares de ensino, em contraposição à formação de turmas epeciais, pois isso os afastaria do meio social.

     

  • Se a pessoa não poderia ser transportada no colo, qual alternativa os funcionários deveriam tomar para melhor atender a PCD? 

  • Complementando os comentários dos colegas, com relação ao item I...

    Decreto 5.296/04 - Art. 23.  Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

  • LETRA E

     

    Lei 10.098/00

     

    I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência.

    ERRADO. Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

     

    II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso.

    ERRADO. Não existe esse "meio de fortuna" previsto na lei. Percebam que essa assertiva foi muito bem construída, que poderia levar o candidato a erro caso ele não percebesse que a forma de carregar a moça é prevista legalmente. Sabemos muito bem que isso aconteceria, seja pela ação de funcionários do local ou mesmo por outro frequentadores do evento, porém a questão refere-se que esta ajuda seria prevista legalmente, coisa que não é verdade.

     

    III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.

    CERTO. Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas.

    CERTO. O conceito de mobilidade reduzida é aplicado também a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com ciranças de colo e obesos.

    Art. 2º. IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso

     

  • Engraçado como o conceito de "obeso" é abstrato..

  • A I e II tão bem absurdas né

  • I ERRADO Pelo conceito de acessibilidade da Lei 13.146/15 Inclui-se empreendimento privado de uso coletivo.

    II ERRADO. Adaptação razoável seria se o desenho universal estivesse sido respeitado.

    III CERTO 

    IV CERTO

  • Percentuais do ESTATUTO:

     

     

    1. Semáforos para pedestres serão instalados nas vias públicas - Lei 10.098/2000.

     

    a. CASO a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.

    b. Serão equipados com mecanismo que emita sinal sonoro OU mecanismo alternativo.

    c. Mecanismo que emita sinal sonoro tem como caracteristicas

    - SUAVE;

    - Intermitente;

    - Sem estridência.

    d. Mecanismo alternativo ao sinal sonoro deverá servir como

    - Guia/Orientação para travessia de pessoas deficientes visuais.

     

     

    2. Banheiro de uso público - pelo menos 1 sanitário e lavatório acessível - Lei 10098/2000 - art. 6.

    fazer nº 1 → em 1 banheiro público

     

     

    3. Brinquedos dos parques de diversões - no mínimo 5% de cada brinquedo - Lei 10098/2000 - art. 4.

    brinquedo5 → parks (5 letras em inglês) → 5%

     

     

    4. Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

     

    5. Telecentros e as lanhouses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

     

     

    6. Vagas de estacionamento - 2% do total de vagas - garantida no mínimo uma vaga. Lei 13146/15 - art. 47.

    cadeira de rodas → 2 rodas → 2%

     

     

    7. Unidades habitacionais - mínimo de 3%. Lei 13146/15 - art. 32.

    mo - ra - da ( 3 sílabas) → mínimo de 3%

     

     

    8. Vagas em hotéis/pousadas - pelo menos 10% da habitações - garantido pelo menos uma unidade acessível. Lei 13146/15 - art. 45.

    hospedagem ( 10 letras ) = 10% no mínimo

     

     

    9. Condutores de táxi com deficiência - 10% das vagas. Lei 13146/15 - art. 119.

    Condutores de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     

    10. Locadora de veículo - 1 veículo adaptado para cada conjunto de 20 veículos da frota. Lei 13146/15 - art. 52.

    locadora de Veículos → Vinte =  1 a cada 20 

     

     

    11. Concursos públicos - mínimo de 5% - até 20% das vagas. Decreto 3298/1999 art. 37 e lei 8112/1990 art. 5.

    concur5o → 5% no mínimo

     

     

     

    GABARITO LETRA E

  • Complementando os comentários dos colegas...

     

    10 direitos ligados a pessoa com deficiência

     

    ·         Direito à vida:

    Garantir dignidade a pessoa com deficiência.

    Ngm tem Obrigação de fluir das ações afirmativas;

    Nem de Passar por procedimento de cirurgia sem seu consentimento;

     

    ·         Direito à habilitação e à reabilitação:

    é um direito da pessoa com deficiência;

    Objetivo de desenvolver habilidades,

    Organizar a Ideia de autonomia da pessoa com deficiência,

    Garantia da sua participação social.

     

    ·         Direito à saúde

    Direito ao Diagnostico;

    Intervenção precoce;

    Atendimento próximo ao domicilio;

    Oferta de tecnologia assistiva;

    Órteses, próteses e similares;

     

    ·         Direito à educação

    Ambiente escolar inclusivo;

    Educação especial com início aos 0 anos – por toda vida;

    Libras como 1° língua;

    Tradução de editais, vestibulares;

     

     

    ·         Direito à moradia

    Moradia digna;

    3% das moradias próprias – em uma única vez;

    Financiamento compatível;

     

    ·         Direito ao trabalho

    De livre escolha e aceitação;

    Salários iguais para atividade igual;

    Subsistência - salario

    Ambiente inclusivo;

     

    ·         Direito à assistência social

    Auxilio inclusão = 1 salário mínimo para que possa suprir suas necessidades básicas.

     

    ·         Direito à previdência social

    Aposentadoria especial;

     

     

    ·         Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer

    Reserva de espaços

    10% dos hotéis para pessoa com deficiência

    Incentivo ao esporte

    Valor do ingresso igual / direito a reserva de espaço

     

     

    ·         Direito ao transporte e à mobilidade

    10% da frota adaptada a pessoa com deficiência

    1 a cada 20 veículos da locadora deve ser adaptados

    Todos os ônibus devem ser adaptados

    Estacionamento: 2% ou no mínimo 01 vaga.

  • Gab: letra E

    I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência. - ERRADO. Todas as novas construções devem ter desenho universal.

    II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso. - ERRADO. A regra é possibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia. (art 3º)

    III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência.- CORRETO

    IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas. - CORRETO

  • Art. 11 da Lei 10.098 

     

    A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    P.Ú: 

    II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

     

    III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

     

    IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

  • GABARITO E

     

    I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência. (edifícios públicos ou particulares de acesso ao público devem reservar local especial apropriado para pessoas com deficiência).

     

    II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso. (o fato de poder ser transportada manualmente por funcionários não supre a inexistência de rampas de acesso nem está previsto legalmente como forma de suprir a falta).

     

    III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência. (nos edifícios públicos ou particulares de acesso público deverão ter, pelo menos, um banheiro adaptado e acessível por pessoas com deficiência).

     

    IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas. (as gestantes e os obesos se enquadram no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, logo terão direito de acesso aos banheiros e elevadores acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida).

  • I O auditório do centro cultural, por estar em edifício privado, está dispensado de reservar local especial para pessoas com deficiência. (Art. 8, incisos VII e VIII, Decreto 5.296/04)

    II Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso.

    III O centro cultural cumpre as exigências legais quanto à quantidade de banheiros acessíveis a pessoas com deficiência. (CORRETO) (Art. 23, §1°, Decreto 5.296/04)

    IV Os banheiros e elevadores acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida são também destinados a gestantes e pessoas obesas. (CORRETO)

  • Só uma observação:

     

    Marcar o que está errado e não dizer o que é o correto, corrigindo a assertiva, não acrescenta em nada!

  • I] Edifícios públicos ou particulares de acesso ao público DEVEM reservar local especial apropriado para pessoas com deficiência;

     

    II] O fato de poder ser transportada manualmente por funcionários NÃO SUPRE a inexistência de rampas de acesso NEM está previsto legalmente como forma de suprir a falta;

     

    III] correto (pelo menos um banheiro adaptado);

     

    IV] correto (pessoas com mobilidade reduzida).

  • (II) Luísa poderá ser transportada manualmente por funcionários do centro cultural, como forma, prevista legalmente, de suprir a inexistência de rampas de acesso. (E)

     

    Além de não haver previsão legal, o objetivo da lei é dar acessibilidade com SEGURANÇA E AUTONOMIA às PCD.

    art.3, inciso I da Lei 13.146/2015

  • Amigos, todos nós sabemos o problema que é procurar por questões específicas sobre a LEI Nº 13.146/2015 e após o filtro, receber questões sobre quase toda a legislação sobre PCD. Sugiro que, em massa, notifiquemos o erro, informando: " Questão sobre Lei nº 7.853/1989 ( exemplo) em Filtro sobre LEI Nº 13.146/2015.".

    Talvez assim o QC revise essos erros e ganhemos filtros mais eficientes, o que maximizará o tempo de estudo de todos.
     

  • Gabarito Letra E

    I) ERRADA - Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    -

    II) ERRADA - Não há previsão legal.

    -

    III) CERTA - Art. 11. IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    -

    IV) CERTA - Art. 3º IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

  • Essa é proibido errar.