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ID
250648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

Alternativas
Comentários
  • Não Cabimento de dilação probatória em HC:

    O HC não cabe se não houver ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do indivíduo. Nessa linha, um indivíduo regularmente preso, em princípio, não terá concedida a ordem de Habeas Corpus. Daí que a primeira análise acerca da eventual ameaça ou constrangimento da liberdade ambulatorial de um indivíduo diz respeito ao critério da legalidade ou abusividade dessa ameaça ou constrangimento. A "violência legal e válida" não será atacada via HC.

    Não cabe o HC se houver a necessidade de dilação probatória. O HC pressupõe o direito líquido e certo à liberdade de locomoção com a demonstração documental de que há ilegal ou abusiva ameaça ou violação a esse direito. As provas devem estar pré-constituídas. Se houver a necessidade de comprovação das provas, de perícias, tomada de testemunhos etc., incabível o HC, haja vista o caráter sumaríssimo de seu rito procedimental, entendimento confirmado pelo STF no julgamento do HC 82.191 (Relator Ministro Maurício Corrêa).

  • A assertiva está correta.

    O HC é admitido para a impugnação do excesso de prazo ilegal em instrução processual penal.

    Ademais, o excesso de prazo não se afigura ilegal quando o retardo é ocasionado pela defesa ou quando a própria complexidade da causa acarreta um andamento processual mais delongado. ]

    Dessa forma, conclui-se, no sentido da questão, que o excesso de prazo só se afigura ilegal quando a demorar tiver como causa a conduta do Estado-Juizl ou quando, apesar da simplicidada da quaestio, os atos extrapolam o prazo ravoável para serem realizados.

    NO sentido da questão, observem a decisão do STJ abaixo:

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes).  II - A análise da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal deve ser efetivada com base no princípio da razoabilidade. III - Figurando no pólo passivo apenas dois réus, tratando-se de feito não revestido de grande complexidade ou pluralidade de imputações e evidenciando-se que a lentidão não pode ser atribuída a defesa, caracteriza-se o excesso de prazo alegado. IV - Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC 173.405/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Após a reforma do CPP em 2011, no que tange à prisão preventiva etc, penso  que se no caso concreto, despiciendo perquirir qual crime o sujeito cometeu, não estiver presente o periculum in libertatis e fumus comict delicti (art. 312 CPP) , sempre caberá a liberdade provisória.  Estou delirando? O que acham os amigos? Por exemplo, um sujeito se entrega na delegacia cinco dias após matar outro sujeito e indica onde está o cadáver que acabara de encomendar.  Não existente as circunstâncias do 312, por que prender o sujeito???
  • Só complementando o que já foi explicado acima...
    STJ Súmula nº 64 - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução
    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.
  • DILAÇÃO PROBATÓRIA

    Prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação.

  • nao constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. note, a questão ressalva este fato EXCESSO NAO ATRIBUÍVEL A DEFESA

  • "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza"!

  • Súmula 52, STJ.

  • CERTO

     

    "Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória."

     

    Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.

  • Não entendi essa questão ela fala: "é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória." (grifei)

     

    Ou seja, pelo que eu entendi isso vai de encontro aos comentários anteriores postados aqui

  • Prezado Lion, Vc leu o comentário do colega duiliomc sobrenome?

    Acho que ele responde a sua dúvida.

  • Já tinha lido sim carlos alexandre amorim, mas fui ler de novo agora

    Mas continuo sem entender, não sei se eu não estou compreendendo bem o que pede a questão, mas pelo que eu entendi a questão diz, em outras palavras, que, via de regra, não é possível a dilação do prazo para a produção de prova em sede de HC, porém é possível que o prazo seja excedido quando a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

    Porém o que duiliomc sobrenome diz em seu comentário é justamente o contrário, para que o excesso de prazo não seja considerado ilegal é necessário que a mora seja atribuída à defesa ou quando houver grande complexidade ou pluralidade de imputações

    Na verdade o mais importante eu entendi, a súmula, essa questão que não ficou muito clara pra mim, pois acho que faltou coesão no texto por causa da conjunção concessiva "embora" já que as orações concessivas são aquelas que contrapõe sem impedir, mas deixa pra lá, o custo X benefício para tentar entender uma questão as vezes não compensa muito, é melhor partir para próxima questão

  • Lion Thundercats, a questão não fala expressamente, mas esse HC pressupõe que alguém esteja preso preventivamente, e que o processo esteja se estendendo muito além do que o CPP prevê. Nesse caso, é possível a concessão de HC se a demora não for atribuível a defesa e se o processo não for complexo do ponto de vista probatório. Aí, com o indivíduo respondendo em liberdade, pode exceder os prazos sem prejuízo a ele.

  • ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit

  • Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência correlatas, é correto afirmar que: Embora, como regra geral, não se admita dilação probatória em sede de habeas corpus, é possível a concessão da ordem para o reconhecimento de excesso de prazo no processo penal, em especial para aquelas hipóteses excepcionais nas quais a mora processual não seja atribuível à defesa, bem como se trate de causa dotada de menor complexidade probatória.

  • SOBRE O HC.

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto)

    -Não cabe dilação probatória, em regra, exceção foi trazida pela questão.

    PARAMENTE-SE!

  • habeas corpus, o habeas data e o mandado de segurança pressupõem direito líquido e certo para a sua impetração. O MS funciona em caráter residual. Sendo direito líquido e certo de locomoção, o remédio cabível é o HC; de outro lado, na violação ao direito líquido e certo de informação de caráter pessoal, será cabível o HD. Avançando, o conceito de direito líquido e certo está ligado à desnecessidade de dilação probatória. Ou seja, o impetrante apresenta provas pré-constituídas, meramente documentais. Aragonê Fernandes