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GAB A
Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;
VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.
§ 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
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Complemento.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.
Art. 9º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse.
Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reintegração;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução;
Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992
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Habilitação em concurso público para todos os cargos? Não
Salvo Quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não exija (art. 8o, VII. LC n. 68/92). Ex. Nomeações precárias sem exigência de concurso público = Temporários, Cargos em comissão.