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ID
2507122
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei nº 68/1992 elenca os seguintes requisitos básicos para a investidura em cargos públicos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Art. 8º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica;

    VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija.

    § 1º - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

  • Complemento.

     

    § 2º - As pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal. 

    Art. 9º - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. 

    Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse. 

    Art. 11 - São formas de provimento de cargo público:

     

    I - nomeação; 

    II - promoção; 

    III - readaptação; 

    IV - reintegração; 

    V - aproveitamento; 

    VI - reintegração; 

    VII - recondução; 

    Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. 

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

  • Habilitação em concurso público para todos os cargos? Não

    Salvo Quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não exija (art. 8o, VII. LC n. 68/92). Ex. Nomeações precárias sem exigência de concurso público = Temporários, Cargos em comissão.