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GABARITO - C
De forma sintética...
a) Divisibilidade. (ERRADO) Indivisibilidade - Não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, ou que atenda a um grupo de pessoas específicas, eles são garantidos a toda a sociedade.
b) Prescritibilidade. (ERRADO) Imprescritibilidade – Tais direitos não se perdem com o passar do tempo, Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou não terem sido exigidos pelo indivíduo não os tornam inválidos ou ilegítimos. são imprescritíveis!
c) Primazia da norma mais favorável. (CORRETO) Exatamente isso, o princípio da primazia da norma mais favorável diz que deve-se aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.
d) Disponibilidade. (ERRADO) Indisponibilidade - Em regra, seu titular não pode fazer deles o que bem entender, abrir mão do seu direito, claro que existe exceção, a ex da intimidade, propriedade, mas em regra são Indisponíveis.
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Assinale a opção que corresponde a uma característica dos direitos humanos.
a)Divisibilidade?
ndivisibilidade - Não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, ou que atenda a um grupo de pessoas específicas, eles são garantidos a toda a sociedade.
b)Prescritibilidade? ERRADO. OS DIREITOS HUMANOS POSSUEM COMO CARACTERÍSTICA A IMPRESCRITIBILIDADE.
g) Imprescritibilidade. São os direitos humanos imprescritíveis, não se esgotando com o passar do tempo e podendo ser a qualquer tempo vindicados, não se justificando a perda do seu exercício pelo advento da prescrição. Em outras palavras, os direitos humanos não se perdem ou divagam no tempo, salvo as limitações expressamente impostas por tratados internacionais que preveem procedimentos perante cortes ou instâncias internacionais.
c)Primazia da norma mais favorável?
d)Disponibilidade?
Os direitos humanos possuem como característica principal a indisponiilidade.
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Na visão de Cançado Trindade:
O CRITÉRIO DA PRIMAZIA da norma mais favorável às pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos, contribui em primeiro lugar para reduzir ou minimizar consideravelmente as pretensas possibilidades de ‘conflitos’ entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordenação entre tais instrumentos em dimensão tanto vertical (tratados e instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais tratados). [...] Contribui, em terceiro lugar, para demonstrar que a tendência e o propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos — garantindo os mesmos direitos — são no sentido de ampliar e fortalecer a proteção. O que importa em última análise é o grau de eficácia da proteção, e por conseguinte há de impor-se a norma que no caso concreto melhor proteja, seja ela de direito internacional ou de direito interno. (2003a, p. 436)
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Correta, C
Complementando...
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, CF);
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos - nada é absoluto no direito - sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
XIV) Primazia da norma mais favorável - oprincípio da primazia da norma mais favorável diz que deve-se aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.
fonte - comentário do colega Leonardo Santos.
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Artigo 29.
II. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática = Primazia da norma mais favorável.
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GABARITO: LETRA D
Os direitos humanos são:
UNIVERSAIS
IRRENUNCIÁVEIS
IMPRESCRITÍVEIS
INDISPONÍVEIS
INALIENÁVEIS
RELATIVOS
INDIVISÍVEIS
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Interpretação Pro-homine.
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a) Divisibilidade. (ERRADO) Indivisibilidade - Não é possível que apenas algumas dos direitos fundamentais sejam válidos e outros não, ou que atenda a um grupo de pessoas específicas, eles são garantidos a toda a sociedade.
b) Prescritibilidade. (ERRADO) Imprescritibilidade – Tais direitos não se perdem com o passar do tempo, Isso quer dizer que o fato de não serem utilizados ao longo do tempo ou não terem sido exigidos pelo indivíduo não os tornam inválidos ou ilegítimos. são imprescritíveis!
c) Primazia da norma mais favorável. (CORRETO) Exatamente isso, o princípio da primazia da norma mais favorável diz que deve-se aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.
d) Disponibilidade. (ERRADO) Indisponibilidade - Em regra, seu titular não pode fazer deles o que bem entender, abrir mão do seu direito, claro que existe exceção, a ex da intimidade, propriedade, mas em regra são Indisponíveis.
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o princípio da primazia da norma mais favorável diz que deve-se aplicada a norma mais favorável às vítimas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.
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Letra C.
c) Certo. Deve prevalecer a norma mais favorável à pessoa humana.
Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro
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"Em outras palavras, a primazia é a norma que, no caso, mais protege os direitos da pessoa humana, interpretação esta consoante com a jurisprudência da Corte Européia dos Direitos Humanos. Se esta norma mais protetora for a própria Constituição, ótimo. Se não for, deixa-se esta de lado e utiliza-se a norma mais favorável à pessoa humana, sujeito de direitos internacionalmente consagrados que é, para afastar, no exemplo, o cabimento da prisão civil do infiel depositário. (32) Note-se que, ingressando tais tratados no ordenamento jurídico interno em nível constitucional (CF, art. 5.º, § 2.º), a aparente contradição entre essas "duas normas constitucionais" conflitantes (uma possibilitando e outra impossibilitando a prisão do depositário infiel, v.g.) deve ser resolvida dando sempre prevalência ao interesse (valor) maior, e que, in casu, é a liberdade do indivíduo e não a propriedade do bem. Entre os valores liberdade e propriedade, seria irracional entender-se que este é o que deve prevalecer. Este exemplo parece ter sido bem ilustrativo ao que pretendemos demonstrar."
Fonte: DHnet.
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PRINCÍPIO PRO HOMINE impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.
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INDIVISIBILIDADE
Os direitos são indivisíveis.
IMPRESCRITIBILIDADE
Os direitos humanos são imprescritíveis ou seja não se perde com o decurso do tempo.
PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
aplicar a norma mais favorável seja ela norma de direito internacional ou de direito interno.
INDISPONIBILIDADE/IRRENUNCIABILIDADE
Os direitos humanos não se pode colocar em deliberação ou seja não se pode abrir mão dos direitos fundamentais.
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GAB D
PRO HOMINE
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I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , , );
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
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“princípio da primazia da norma mais favorável ao indivíduo” ou de “princípio da primazia da norma mais favorável à vítima”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo
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Como eu decoro isso meu Deus?