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Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar.
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Imaginem se por causa da falta ou a carência de recursos materiais perdesse oo tivesse suspenso do poder familiar kkkkkkkkk O Brasil ia ser uma zona
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Gab B
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou a suspensão do poder familiar.
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ART. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014).
não é caso de perda ou suspensão do poder familiar, pois o estado deverá auxiliar essa família para que os pais possam cuidar da criança, em ultimo caso que haverá a suspensão ou destituição.
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então pobre não poderia ter filho.
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A questão exige o conhecimento literal do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Embora a retirada da convivência familiar originária e colocação em família substituta seja uma espécie de medida de proteção, não poderá ocorrer em decorrência da situação econômica da família. Veja:
Art. 23 ECA: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Sendo assim, a falta ou carência de recursos materiais não pode, por si só, justificar a retirada do poder familiar, devendo os filhos serem criados e educados na medida da possibilidade financeira dos pais.
Gabarito: B