-
(D)
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htm
-
Advérbio - Incidentalmente: De modo incidental, que não foi previsto com antecedência; acidentalmente.
-
Questão de complete é muita preguiça do examinador....
-
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
§ 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a .
§ 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que preencha corretamente as lacunas do texto a seguir: “Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, ___________________¹, ___________________², até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade”.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 157, ECA, que preceitua:
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Portanto, as palavras que preenchem corretamente as lacunas são, respectivamente, decretar a suspensão do poder familiar (1) e liminar ou incidentalmente (2), de modo que somente o item "d" está correto.
Gabarito: D
-
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar , liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
- Motivo grave: segundo este dispositivo, se houver motivo grave, pode haver a suspensão do poder familiar em caráter liminar, logo que proposta a ação de destituição do poder familiar, ou durante o seu curso. Entretanto, para se promover a referida ação de destituição do poder familiar, é preciso existir um motivo grave; sem este, cabe manter o filho com seus pais naturais. O art. 24 desta Lei indica as fontes legais para a perda do poder familiar (art. 1.638, CC; arts. 22 e 23, ECA). De qualquer forma, parece-nos que a regra é a suspensão do poder familiar, durante o trâmite da ação de destituição, pois nos soa ilógico manter o filho com os pais se há motivo para a perda do poder familiar. O abandono, os maus-tratos, o castigo imoderado, a opressão e o abuso sexual devem cessar, de imediato, não podendo aguardar a finalização da ação principal. Em suma, salvo raras exceções, sempre há motivo grave para a suspensão cautelar do poder familiar, que, nessa hipótese, pode ser decretada de ofício pelo juiz – nesse aspecto, a doutrina é pacífica, pois já existe demanda em andamento. Na jurisprudência: STJ: “As medidas protetivas fixadas pela Lei 8.069/90 têm como objeto primário a proteção integral da criança e do adolescente, os titulares do sistema legal protetivo. Na espécie, abstraindo os debates sobre como se deu a retirada da criança e sua colocação em família substituta, devidamente registrada em cadastro de adoção, como se pode inferir dos fatos historiados e do excerto transcrito anteriormente, a capacidade da recorrente, desde antes do nascimento de seu filho, já era objeto de avaliação e preocupação das autoridades responsáveis pela proteção aos menores no Município, notadamente o Ministério Público estadual e o próprio Poder Judiciário, não ocorrendo, assim, a aludida atuação açodada do Estado no sentido de suspender o Poder Familiar da recorrente e já encaminhar a criança para a adoção” (REsp 1.654.099/ MS, 3.ª Turma, rel. Nancy Andrighi, 04.04.2017, v.u.).
NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentado. Grupo GEN, 2020.
-
RUMO AOS SEAS 2022