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ID
2507572
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Atente ao seguinte enunciado: “Trata-se de uma teoria amplamente difundida na doutrina e na prática dos direitos humanos, fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável”.


A teoria descrita no enunciado acima é a Teoria

Alternativas
Comentários
  • Corrente do Jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça.

    O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.

     

    https://duduhvanin.jusbrasil.com.br/artigos/189321440/jusnaturalismo-e-juspositivismo

  • Jusnaturalismo e Juspositivismo:

    Jusnaturalismo: normas anteriores e superiores ao direito estatal, decorrente de um conjunto de ideias, de origem divina ou fruto da razão humana. Normalmente não são escritas.

    Juspositivismo: a formação dos Estados Constitucionais de direito, como é o caso do Brasil, levou à inserção de DH nas constituições. Portanto, tais direitos a partir do momento em que foram escritos na CF, se tornam positivados e, somente assim, passam a ter validade jurídica. Só é válido o que estiver escrito.

  • FONTE: MEU MATERIAL DO CICLOS

     

    (i) Teoria JUSNATURALISTA (PRINCIPAL) è Os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável;

    (ii) Teoria POSITIVISTA è Alicerça tais direitos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles positivados.

    (iii) Teoria MORALISTA (DE PERELMAN) è Fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

  • 1ª Corrente: Jusnaturalismo – defende a existência da natureza humana e que os direitos humanos dela decorrem. Assim, o homem, em tese, na sua historicidade, é um só (o homem, em qualquer momento da história, é o mesmo), havendo valores que sobrepairam ao processo histórico, que estão acima da sua consagração no ordenamento político positivo, que são a fonte de onde jorram os direitos humanos.

     

    2ª Corrente: Positivismo – não há consenso, uma vez que o mundo é plural. O pluralismo sobre questões de justiça é inerente às sociedades complexas. Então essa fragmentação, esse pluralismo, essa diversidade ontológica (quanto ao ser), levaria a uma posição cética, não há valores superiores, pois não há consenso sobre quais valores superiores são esses, logo, é melhor adotar a noção de que o válido é o que está no direito positivo.

     

    3ª Corrente: Teoria Moralista ou de Chaïm Perelman – os direitos fundamentais decorrem da consciência moral e da experiência de determinado povo, no convívio e na experiência do convívio no seio social, configurando o denominado espiritus razonables (espírito razoável). Assim, os direitos fundamentais não são pré-dados de uma ordem natural, e também não decorrem simplesmente do Direito positivo.

     

    FONTE: professorjoãomendes

  • b) Gabarito. São direitos fundamentais e naturais, que existem independetemente de sua positivação. 

  • Teoria Jusnaturalista:

    - Os direitos humanos são anteriores à Constituição e inerentes à natureza humana.

    - Fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável.

    - Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, consequentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.


    Teoria Historicista ou Positivistas:

    - Os direitos humanos são os que estão presentes na constituição (norma posta).


    Teoria Ética, Moralista ou de Perelman:

    Os direitos humanos decorrem da consciência moral.

     

  • Positivismo Jurídico: -> O Direito é criado pelo Estado em forma de leis, tendo como fundamento de validade a Constituição. -> OBS: Para o Positivismo, o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO.

    Jusnaturalismo: ->O Direito Natural INDEPENDE da vontade Humana e é ANTERIOR ao direito Positivo (escrito). -> OBS: Para o Jusnaturalismo, o Poder Constituinte Originário é limitado pelo Direito Natural.

  • GABARITO - LETRA B

    Importante lembrar que a dignidade da pessoa é o fundamento dos Direitos Humanos.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • Letra b. A alternativa “b” traz como resposta a teoria jusnaturalista, amplamente difundida, tendo como principais características que os direitos humanos não seriam uma criação de leis, de juristas, mas sim criados a partir de uma ordem universal, imutável e inderrogável, de que a natureza humana tem de ser amplamente protegida.

    Fonte: Gran Cursos

  • GABARITO: Letra B

    TEORIAS SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

    • TEORIA JUSNATURALISTA DOS DIREITOS HUMANOS: Descreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, divina e inderrogável. Para essa corrente os direitos humanos não são uma obra humana.
    • TEORIA POSITIVISTA DOS DIREITOS HUMANOS: Aponta que os direitos humanos são uma criação normativa, reconhecidos pela legislação positiva, uma vez que são construídos pela manifestação legítima da soberania do povo.

  • Assertiva b

    (..) fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável”.= Jusnaturalista.

  • Para os positivistas, os direitos humanos seriam os concebidos pelo Estado aos seres humanos, de forma institucionalizada, positivados no ordenamento jurídico.

    Em contraponto aos jusnaturalistas, os positivistas não acreditam na existência de direitos preexistentes aos já positivados e reconhecidos pelo Estado. Quanto aos moralistas, percebe-se a defesa da teoria de que os direitos são direitos morais da coletividade humana, fundamentados não apenas de forma jurídica, mas sim em valores da sociedade.

  • "A teoria jusnaturalista, amplamente difundida na doutrina e na prática dos direitos humanos, fundamenta tais direitos em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Com isso, os direitos humanos não seriam nem criação nem concessão estatal, nos termos da Declaração de Viena de 1993, que lembra que 'Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos: sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos'."

    Paulo Henrique Gonçalves Portela, em "Direito Internacional Público e Privado".

  • TEORIA JUSNATURALISTA:

    "S.I.I.U"____**BIZU**

    *SUPERIOR

    *IMUTAVEL

    *INDERROGAVEL

    *UNIVERSAL