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art. 1° § 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
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a) Nas datas comemorativas de caráter cívico, além de ser decretado ponto facultativo (errado), as instituições de ensino públicas e privadas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemorados.
Gab: B
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Caso alguém não tenha se atentado, assim como eu, a questão se refere à lei estadual do RS.
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Lei estadual do RS n. 13.694/2011
a) ERRADA. Não fala em ser ponto facultativo:
Art. 11 - Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas DEVERÃO inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemorados.
b) ERRADA. A inclusão é obrigatória:
Art. 18 - A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, SERÁ OBRIGATÓRIA em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado.
c) ERRADA. O conceito trazido na questão é de desigualdade e não de igualdade racial:
art. 1º, § 2° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Inclusive é o mesmo conceito previsto no Estatuto da Igualdade Racial da União - Lei Federal n. 12.288/2010.
Art. 1º, II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
d) CORRETA. É o que consta literalmente no §3º do art. 1º.
e) ERRADA. Há previsão expressa da utilização de políticas públicas:
Art. 3° - A participação dos negros em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que assegurem:
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
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Art 1, § 3o - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
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A questão se refere a lei estadual 13 694 (cuidado pois nós temos a lei 12.288, lei federal que traz um conceito de negro menos abrangente)
art. 1° § 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
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Estatuto da Igualdade Racial
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
Estatuto Estadual da Igualdade Racial
§ 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.