SóProvas


ID
2509063
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por responsabilidade entende-se, de forma genérica, o caráter que permite imputar os efeitos de qualquer ação ao seu autor, e que tem como fundamentos a liberdade e a propriedade. A responsabilidade pode ser moral ou jurídica. Toda manifestação de vontade humana traz uma responsabilidade. No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos lesivos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado pela Banca, infelizmente, foi a letra B, apesar da total falta de incongruência da assertiva com os ensimamentos do Direito Administrativo. Analisando todas as assertivas a mais correta seria a letra A. Segue abaixo o enorme erro da Letra B:

     

    O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). O servidor realiza a vontade do Estado em sua atuação. Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público, visto o princípio da Impessoalidade. Logo, cabe ao Estado impetrar uma ação regressiva em desfavor do agente público.

     

     

    Entendimento STF:

    RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012, “A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano. Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias: • a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa; • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    Fé, Foco e Perseverança!

  • Gabarito - Assertiva "B", pois a responsabilidade do Estado por atos lesivos, provocados por comportamento legítimo ou ilegítimo, omissivo ou comissivo, pode recair, como informa Cretella Júnior (1995, p. 356), apenas sobre o funcionário, apenas sobre o Estado ou, simultaneamente, sobre ambos. Na maioria dos casos, a responsabilidade civil do Estado é decorrência, imediata ou mediata, de ação ou omissão do agente público. Haja vista que jamais poderíamos afirmar que NÃO seria da competência do Estado o dever de proteção dos interesses privados, conforme a assertiva "A".

  • QUESTÃO ERRADÍSSIMA, TOTALMENTE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!!

     

    Tratando da reparação do dano, esta pode ser obtida administrativamente ou mediante ação de indenização junto ao Poder Judiciário. Para conseguir o ressarcimento do prejuízo, a vítima deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como o valor do prejuízo (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO).

     

    Ocorrendo a indenização, fica o Estado com direito de regresso contra o responsável, isto é, com o direito de recuperar o valor da indenização junto ao servidor público que causou o dano, desde que este tenha agido com dolo ou culpa (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).

     

    Em suma, o servidor público, quando em seu labor junto ao ente estatal não responde em um primeiro momento sendo ele pessoa física, pois é uma exteriorização do poder estatal, do agir do estado. Para melhor elucidar vejamos o seguinte exemplo: "A, policial militar, atira contra bandido no meio da rua e acaba por atingir o veículo de B, o qual estava estacionado no momento do tiroteiu" - em tal caso o particular não irá pleitear ação de indenização contra A, mas sim contra o Estado, pois aquele estava agindo REPRESENTANDO O ENTE ESTATAL. Cabendo ao Estado em MOMENTO POSTERIOR, buscar ressarcimento junto ao servidor A.

     

  • Que nojo de questão é esse pqp

  • o que esperar da IOBV?

  • Marquei a alternativa A :(

  • Que banca louca. A Letra B é o entendimento do STJ, sendo que é diferente do entendimento do STF. A banca deveria no enunciado citar o "conforme o entendimento do STJ".

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Não é verdade que não constitua competência do Estado o dever de proteção dos interesses privados. Com efeito: na medida em que o Poder Público elimina - ou, ao menos, restringe a casos deveras excepcionais - as hipóteses de autotutela no âmbito particular, incumbe a ele, Estado, o dever jurídico de oferecer proteção aos cidadãos contra toda a sorte de agressões e violências, sejam as físicas, sejam as patrimoniais, inclusive, não custa ressaltar, aquelas advindas de dentro do próprio organismo estatal, quando for o caso.

    Em síntese, o dever do Estado de oferecer segurança pública à população, insculpido no art. 5º, caput c/c art. 144, ambos da Constituição da República de 1988, rechaça, por completo, a assertiva ora analisada.

    b) Foi considerada correta pela Banca. Nada obstante, entendo por divergir desta orientação, considerando que a afirmativa em análise não parece consentânea com a jurisprudência firmada pelo STF, ao consagrar a teoria da dupla garantia, quando da interpretação do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    Em tal julgado, o Supremo firmou entendimento segundo o qual o citado preceito constitucional embute o que se denominou como dupla garantia, sendo que uma delas militaria em favor do agente público causador do dano, o qual somente poderia vir a ser demandado em ação regressiva, após a condenação do Estado (ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos). Dito de outro modo, em vista desta compreensão, eliminou-se a possibilidade de responsabilização direta do servidor público, devendo o particular lesado direcionar sua pretensão apenas contra o Estado.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 327.904, Primeira Turma, rel. Ministro AYRES BRITTO, 15.8.2006)

    Semelhante entendimento voltou a ser afirmado por ocasião da análise do seguinte precedente:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (RE 593.525, Primeira Turma, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, 9.8.2016)

    Ora, assim sendo, e considerando ainda que a presente questão fixou como tema a responsabilidade do Estado ("No que diz respeito à responsabilidade do Estado por atos lesivos"), não vejo como considerar acertada esta afirmativa, no ponto em que sustenta ser possível a responsabilização exclusiva do agente público ou simultaneamente sobre ambos.

    Afinal, se o STF entende que, primeiro, deve ser responsabilizado o Estado, é de se concluir que a responsabilidade jamais poderá ser exclusiva do agente público, porquanto a do Poder Público já teria sido previamente estabelecida. Ademais, se o STF também afirma a impossibilidade de o particular dirigir sua pretensão, simultaneamente, contra o ente público e seu agente, em vista da teoria da dupla garantia, também se mostra equivocada a afirmativa da Banca sob tal ângulo de análise.

    Do exposto, respeitosamente, discordo da posição externada pela Banca Examinadora quanto ao presente item.

    c) Errado:

    Justamente pelo fato de o art. 37, §6º, da CRFB/88 consagrar a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer, que dispensa a presença de dolo ou culpa, pode-se afirmar que mesmo comportamentos lícitos são suscetíveis de originar o dever de indenizar atribuível ao respectivo ente público ou privado prestador de serviços públicos.

    Basta, para tanto, que da conduta estatal advenham danos ao particular, isto é, que haja nexo de causalidade entre a conduta lícita e os danos experimentados pelo cidadão. Um bom exemplo disto são as obras públicas, as quais, apesar de constituírem comportamento obviamente legítimo, por parte da Administração, podem, em certos casos, ocasionar danos a pessoas determinadas, pelo simples fato de a obra ser realizada (depreciação dos imóveis no entorno, localização, duração, extensão etc). Nestas hipóteses, o particular poderá fazer jus a uma compensação pecuniária pelos danos daí advindos.

    d) Errado:

    No que tange à possibilidade, ou não, de denunciação da lide, pelo Estado, em relação a seu agente, de plano, há que se reconhecer a existência de fundada controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Sobre o tema, embora nos pareça que a posição prevalente na doutrina adote a linha de negar tal possibilidade, não nos parece que isto, por si só, implicaria o equívoco desta assertiva, considerando ser legítimo que a Banca Examinadora adote outra posição, desde que não haja violação a texto expresso de lei, o que não seria o caso.

    No entanto, é inquestionável a existência de erro na parte final da afirmativa, ao se sustentar a "exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, após a realização de sindicância administrativa". Neste ponto, não há dúvidas de que, mesmo ser for admitida a denunciação da lide, inexiste qualquer modificação no que se refere à responsabilização do ente público, sob a forma objetiva, frente ao particular.

    e) Errado:

    Embora seja, de fato, possível a composição amigável da controvérsia, na seara administrativa, sem a necessidade de intervenção jurisdicional, para fins de que o particular seja ressarcido dos danos sofridos, não é verdade que o respectivo pagamento prescinda de dotação orçamentária ou autorização legislativa, porquanto não é possível admitir que o Estado gaste recursos dos quais não dispõem. A hipótese, ao que tudo indica, demandaria a abertura de créditos adicionais, com apoio nos artigos 40 e 41 da Lei 4.320/64, in verbis:

    "Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    (...)

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."

    Como se vê, a legislação prevê a necessidade de abertura de créditos especiais, neste caso, para o quê, de seu turno, exige-se autorização legal.

    Logo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: questão sem resposta correta, passível de anulação.

    Gabarito oficial: B


  • a) Errado: Não é verdade que não constitua competência do Estado o dever de proteção dos interesses privados. Com efeito: na medida em que o Poder Público elimina - ou, ao menos, restringe a casos deveras excecionais - as hipóteses de autotutela no âmbito particular, incumbe a ele, Estado, o dever jurídico de oferecer proteção aos cidadãos contra toda a sorte de agressões e violências, sejam as físicas, sejam as patrimoniais, inclusive, não custa ressaltar, aquelas advindas de dentro do próprio organismo estatal, quando for o caso.


    Em síntese, o dever do Estado de oferecer segurança pública à população, insculpido no art. 5º, caput c/c art. 144, ambos da Constituição da República de 1988, rechaça, por completo, a assertiva ora analisada.

    b) Foi considerada correta pela Banca. Nada obstante, entendo por divergir desta orientação, considerando que a afirmativa em análise não parece consentânea com a jurisprudência firmada pelo STF, ao consagrar a teoria da dupla garantia, quando da interpretação do art. 37, §6º, da CRFB/88.




    Logo, incorreta esta opção.

    Gabarito do professor: questão sem resposta correta, passível de anulação.

    Gabarito oficial: B

  • Também marquei como Letra A. Uma questão bastante estranha.

  • Lamentável algumas questões. Ou agente joga tudo que aprendeu no lixo ou ignora questões como essa.

    Prefiro ignorar e seguir em frente, quero é ser feliz.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

    Em 14 de agosto de 2019 o STF pós uma pá de cal no assunto...

    "Ação de danos causados por agente público deve ser proposta contra órgão responsável, decide STF. O entendimento do plenário resolve 47 processos que estavam sobrestados"

    Inteligência: fica vedada à aplicação de ação contra o funcionário público para aplicação de indenização ao particular, devendo aquele ser acionado obrigatoriamente via Ação Regressiva caso o Estado seja responsabilizado.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

    a) Errado: Não é verdade que não constitua competência do Estado o dever de proteção dos interesses privados. Com efeito: na medida em que o Poder Público elimina - ou, ao menos, restringe a casos deveras excepcionais - as hipóteses de autotutela no âmbito particular, incumbe a ele, Estado, o dever jurídico de oferecer proteção aos cidadãos contra toda a sorte de agressões e violências, sejam as físicas, sejam as patrimoniais, inclusive, não custa ressaltar, aquelas advindas de dentro do próprio organismo estatal, quando for o caso. Em síntese, o dever do Estado de oferecer segurança pública à população, insculpido no art. 5º, caput c/c art. 144, ambos da Constituição da República de 1988, rechaça, por completo, a assertiva ora analisada.

    b) Foi considerada correta pela Banca. Nada obstante, entendo por divergir desta orientação, considerando que a afirmativa em análise não parece consentânea com a jurisprudência firmada pelo STF, ao consagrar a teoria da dupla garantia, quando da interpretação do art. 37, §6º, da CRFB/88.

    c) Errado: Justamente pelo fato de o art. 37, §6º, da CRFB/88 consagrar a responsabilidade objetiva do Estado, vale dizer, que dispensa a presença de dolo ou culpa, pode-se afirmar que mesmo comportamentos lícitos são suscetíveis de originar o dever de indenizar atribuível ao respectivo ente público ou privado prestador de serviços públicos.

    d) Errado: No que tange à possibilidade, ou não, de denunciação da lide, pelo Estado, em relação a seu agente, de plano, há que se reconhecer a existência de fundada controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Sobre o tema, embora nos pareça que a posição prevalente na doutrina adote a linha de negar tal possibilidade, não nos parece que isto, por si só, implicaria o equívoco desta assertiva, considerando ser legítimo que a Banca Examinadora adote outra posição, desde que não haja violação a texto expresso de lei, o que não seria o caso.

    e) Errado: Embora seja, de fato, possível a composição amigável da controvérsia, na seara administrativa, sem a necessidade de intervenção jurisdicional, para fins de que o particular seja ressarcido dos danos sofridos, não é verdade que o respectivo pagamento prescinda de dotação orçamentária ou autorização legislativa, porquanto não é possível admitir que o Estado gaste recursos dos quais não dispõem. A hipótese, ao que tudo indica, demandaria a abertura de créditos adicionais, com apoio nos artigos 40 e 41 da Lei 4.320/64, in verbis:

    Gabarito do professor: questão sem resposta correta, passível de anulação.

    Gabarito oficial: B

  • QUESTÃO MUITO MAU ELABORADA , DESSA FORMA NÃO TEM ALTERNATIVA CERTA , DENTRE TANTAS JUSTIFICATIVAS DIREI APENAS ESSA ( TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ) ENTRE OUTRAS .

  • " Embora não seja da competência do Estado o dever de proteção dos interesses privados ", generalizou demais... por isso não marquei essa alternativa!

  • Que questão nebulosa!