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A) LEGALIDADE: significa que o agente público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza.
Legalidade para o cidadão (art. 5º, II, da CF): no sentido de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, salvo em razão de lei.
Legalidade administrativa (art. 37, CF): no sentido de que o agente público só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
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B - O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Federal (artigo 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. CERTO
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)
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Alternativa C tbm tá incorreta! Não é requisito de validade mas de eficácia do ato.
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Pincípios que norteiam o regime jurídico administrativo são:
-Supremacia do interesse público ;
-Indisponibilidade dos bens e interesse público;
Ambos implícitos.
Gab: A
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Lembre-se:
Legalidade p Adm ; Só pode o que lei permite
Legalidade para administrados : Pode tudo que lei nao proibe
Bons estudos! vá e vença
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O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei.
Portanto, alternativa INCORRETA é a letra A
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A administração pública só faz o que a lei permite;
"Princípio da legalidade (Direito Administrativo) Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei." (Direito Net)
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Analisemos as opções, à procura da incorreta:
a) Errado:
O princípio da legalidade, em sua vertente voltada especificamente para a Administração Pública, na realidade, significa que o administrador somente pode fazer aquilo que a lei lhe autorize. Em outras palavras, a mera inexistência de vedação legal não é suficiente para que o atuar administrativo se mostre legítimo. Neste ponto, portanto, referido princípio diferencia-se em relação à sua aplicabilidade na esfera privada, no âmbito da qual prevalece a autonomia da vontade, de sorte que, se não houver proibição expressa na lei, os particulares estão autorizados a agir. O mesmo não vale para a Administração Pública, insista-se, que precisa, por seu turno, de expresso embasamento legal.
Incorreta, portanto, esta alternativa, ao sustentar: "sendo
permitido, ao administrador, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que a lei não lhe proíba."
b) Certo:
A presente assertiva ampara-se na doutrina de Hely Lopes Meirelles, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:
"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal."
Logo, correta esta opção.
c) Foi considerada correta pela Banca. No entanto, respeitosamente, discordo desta posição.
A rigor, o princípio da publicidade não condiciona a validade dos atos administrativos, e sim a sua eficácia, vale dizer, sua aptidão para produzirem efeitos externos, perante terceiros, ou ainda relativamente àqueles que resultarem em ônus para o patrimônio público.
No sentido exposto, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O princípio da publicidade também apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber:
a) exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos que impliquem ônus para o patrimônio público.
Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos."
A Lei 8.666/93, ademais, sinaliza para a mesma conclusão, ao assim estabelecer, em seu art. 61, parágrafo único, no tocante aos contratos administrativos:
"Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo
da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei."
Em assim sendo, convenho com a incorreção desta assertiva, não obstante a posição adotada pela Banca de considerá-la correta.
d) Certo:
Realmente, a moralidade administrativa exige não apenas o cumprimento da letra fria da lei, mas sim do ordenamento como um todo, o que inclui os princípios e valores abraçados expressa ou implicitamente na Constituição, bem como as regras de boa administração, o dever de pautar a conduta administrativa em preceitos éticos, honestos, impregnados de probidade.
Sobre o tema, convém lançar mão novamente da seguinte lição oferecida por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal se junte o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade."
e) Certo:
De fato, não existe probidade administrativa sem a adoção de um comportamento moralmente escorreito. Dito de outra forma, em havendo violação ao princípio da moralidade administrativa, estar-se-á diante de conduta ímproba, merecedora, por conseguinte, das reprimendas previstas na Lei 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa, inclusive aqueles violadores dos princípíos da administração pública, como é o caso da moralidade (CRFB/88, art. 37, caput).
Gabarito do professor: questão passível de anulação por apresentar duas respostas.
Gabarito oficial: A
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
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questão simples.
#rumo a gloriosaPMGO2019#
Você acertou!Em 27/11/18 às 15:26, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 05/07/18 às 14:03, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 05/06/18 às 19:18, você respondeu a opção A.
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Errei pela falta de atenção..
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Em 26/02/19 às 20:47, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 11/12/18 às 14:37, você respondeu a opção E.
Você errou!
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Quanto comentário inútil...
Essa legalidade expressa na Constituição é a legalidade observada pelo Direito Penal, ou seja pode-se fazer tudo que a lei não proíbe, porém a legalidade do Direito Administrativo é diferente uma vez que a Administração Público só poderá agir quando a lei positivar a sua atitude.
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A administração pública só faz o que a lei permite;
"Princípio da legalidade (Direito Administrativo) Representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei." (Direito Net)
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Pra mim existem duas erradas A e C
Eu achava que PUBLICIDADE era condição de EFICÁCIA e não de validade do ato administrativo.
Vejam exemplos na lei (peguei a 866 só de exemplo
Lei 8666
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Artigo 61 - Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Enfim.. Vou continuar acreditando que é condição de eficácia rs
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Queria uma explicação da letra A.
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Contribuindo com os colegas a respeitos dos princípios do art. 37 da CF...
IGUALDADE: Para o STF, viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública (Ex: concurso de Delegados de Polícia). A vedação do direito de greve aos agentes de segurança é compatível com o princípio da Isonomia segundo o STF.
IMPESSOALIDADE: para Pessoas (concurso), para Serviços (Licitação), para Credores (precatório), para Propagandas (veda nome, imagens e símbolos para promoção pessoal).
Obs: Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (marido e esposa)
Obs: Não haverá́ nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influencia hierárquica sobre a nomeação.
EFICIÊNCIA: EC n° 19 / administração pública gerencial.
MORALIDADE: trata da moralidade administrativa. Proíbe a nomeação de parente até o 3º grau em cargos em comissão
PUBLICIDADE: quem tem legitimidade é qualquer interessado, sendo obtidas de forma imediata (20 dias em situações excepcionais). Quanto a informação, sua negatória poderá ser feita por HD. Para informações que não forem de ordem pessoal usa-se o MS (ex: informações de placa de outro veículo). O princípio da publicidade possui força vinculativa, delimitando como condição de validade dos atos administrativos que os mesmos sejam expressos e formais
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O princípio da legalidade, que configura o regime jurídico-administrativo, é um imperativo do Estado de Direito, consubstanciado no artigo 5° , II da CF, impondo a eficácia de todo ato administrativo à vontade da lei, sendo permitido, ao PARTICULAR, fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que a lei não lhe proíba.
O administrador/administração pública só podem fazer aquilo previsto em lei. ;)
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“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82)).
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Princípio da Legalidade:
{ O administrador/administração pública só podem fazer aquilo previsto em lei.
{ O particular, pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa, desde que a lei não lhe proíba.
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Clássico entendimento que não foi observado pela banca, a publicidade não é requisito de validade, mas de eficácia.
Infeliz neste ponto.
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Realmente, nesse caso a C também estaria errada, publicidade não é condição de validade, mas sim de eficácia dos atos administrativos.
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A e C
Legalidade: bifurca
Publicidade = vinculante? sentido único?
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Publicidade validando ? Pode isso Arnaldo?
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AO ADMINISTRADOR SO PODE FZR O QUE ESTA PREVISTO EM LEI .
AO PARTICULAR TUDO O QUE A LEI NAO PROIBE.
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A administração pública só pode agir de acordo com lei
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legalidade: a adminstração só pode agir de acordo com a lei
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Em 24/01/22 às 23:57, você respondeu a opção A.
Você acertou!
Em 17/11/21 às 22:57, você respondeu a opção C.
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Você errou!