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gabarito errado? a letra D está igual a letra fria da lei. art. 37 caput do CC.
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Creio que tanto a assetiva "D", quanto à assertiva "E" estejam verdadeiras, senão vejamos:
Assetiva "D" - CORRETA - Art. 37 CC - Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Assetiva "E" - CORRETA - Art. 25 CC - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; (...)
BONS ESTUDOS
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Questão passível de anulação pois há duas respostas corretas, letras D e E.
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O concurso foi anulado.
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a ) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
R: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão s interessados requerer que se declare a ausência e se abra a provisoriamente a sucessão. art 26, CC
b) Pode-se requerer a sucessão definitiva, desde que provado que o ausente conta setenta e cinco anos de idade, e que de cinco anos datem as últimas notícias dele.
R: Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta com oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. art 38, CC
c) Acerca do curador na ausência, se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes, compete ao Ministério Público a escolha do curador.
R: Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. - art 25 §3, CC
d) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. art 37, CC -correta
e) É preferencialmente do cônjuge do ausente o encargo de curador, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, sendo que a sentença que determinar a sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
R: O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de dois anos antes da declaração de ausência, será o legítimo curador.
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A questão trata da sucessão
provisória e definitiva na ausência.
A) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando quatro anos, poderão os
interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Código
Civil:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra
provisoriamente a sucessão.
Decorrido
um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou
procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer
que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Incorreta
letra “A”.
B)
Pode-se requerer a sucessão definitiva, desde que provado que o ausente conta
setenta e cinco anos de idade, e que de cinco anos datem as últimas notícias
dele.
Código
Civil:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, desde
que provado que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco
datam as últimas notícias dele.
Incorreta
letra “B”.
C) Acerca do curador na ausência, se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes,
compete ao Ministério Público a escolha do curador.
Código
Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 3o Na falta
das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Acerca
do curador na ausência, se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes,
compete ao juiz a escolha do curador.
Incorreta
letra “C”.
D) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Código
Civil:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Dez anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) É
preferencialmente do cônjuge do ausente o encargo de curador, desde que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, sendo que a
sentença que determinar a sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e
oitenta dias) após sua publicação.
Código
Civil:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da
declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de
publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se
o ausente fosse falecido.
É
preferencialmente do cônjuge do ausente o encargo de curador, desde que não
esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, sendo que a
sentença que determinar a sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e
oitenta dias) após sua publicação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: D; Resposta letra E.
Gabarito do Professor letra D e E.
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Acredito que o erro da E está no fato de que diz que a ordem do cônjuge é PREFERENCIAL, enquanto o artigo 25 do CC diz que "SEMPRE será seu legitimo curador desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos".
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GABARITO DA BANCA: Letra E
Porém, acredito que a letra D também está correta.
a) Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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b) Pode-se requerer a sucessão definitiva, desde que provado que o ausente conta setenta e cinco anos de idade, e que de cinco anos datem as últimas notícias dele.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
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c) Acerca do curador na ausência, se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes, compete ao Ministério Público a escolha do curador.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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d) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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e) É preferencialmente do cônjuge do ausente o encargo de curador, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos, sendo que a sentença que determinar a sucessão provisória só produzirá efeito 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.