SóProvas


ID
250975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação ao direito penal militar, julgue os itens de 06 a 10 à luz
do Código Penal Militar (CPM).

Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum.

Alternativas
Comentários

  • Certo


    Conforme o artigo 61 do Código Penal Militar:

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
  • É valido lembrar que para o STF, STJ, TJME-RS, a aplicação da LEP em estabelecimentos prisionais militares é aceito. Ou seja, majoritariamente, a LEP é aplicada, além dos estabelecimentos civeis em que militares estiverem presos, para militares em estabelecimento prisional militar, mesmo em que pese todas as negativas resultante dessa situação.  

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?
  • Meu amigo Everton!

    Neste caso não havendo estabelecimento prisional comum, os militares serão submetidos a prisão em estabelecimento comum, porém eles ficaram em um bloco separado para que não haja retaliações....

    Abraço1
  • Senhores, posso estar enganada, mas acredito que a questão está errada. Ora, se não houver penitenciária militar no distrito de culpa do militar do condenado, nada impede que ele cumpra a pena em outro distrito, conforme o dispoto no art. 68 do CPM: O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona PODE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Apenas se não houver penitenciária militar em nenhum distrito cumprir-se-á a pena em estabelecimento civil, conforme interpretação do art. 68 c\c art. 61 do CPM.

    Queria a opinião dos caríssimos sobre!

    Bons estudos pessoal. Rumo à aprovação!

    Abraços!
  • Previsão legal para o cumprimento em separado do militar condenado, LEP, Art.84, §2º:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

  • Mariana concordo plenamente com vc
  • Olá gente, respondendo à colega Mariana Sousa, entendi da seguinte forma:

    Art. 68 - O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

    Pela dicção do artigo acima, não há está colocado explicitamente que esse outro estabelecimento que o militar possa cumprir a pena seja exclusivamente militar, ou  seja, ele apenas diz que poderá cumprir a pena em ESTABELECIMENTO DE OUTRA REGIÃO, DISTRITO OU ZONA. Portanto, se ele não especifica a qualidade, a meu ver, poderá ser civil, sem problemas.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar 
    e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a 
    legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito 
    ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá goza.
  • Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
  • Quanto a este assunto, é interessante frisar o fato de os militares não se misturam com os civis, mesmo quando do cumprimento da pena.
    A interpretação desse artigo merece ser feita com cautela, pois aos militares condenados a pena superior a dois anos, tem como pena acessória a exclusão das forças armadas. Dessa forma, perdendo a condição de militar, ele deve cumprir a pena imposta pela justiça militar em estabelecimento civil.

    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.



     Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de pôsto e patente;
    (...)
    IV - a exclusão das fôrças armadas;

  • Vale lembrar os colegas o seguinte que o CPM possui uma aplicação diferenciada em razão da pessoa que pratica o crime, ou seja, depende muito se o agente é militar federal ou estadual (policial militar). Dessa forma, se o agente for militar da união, na falta de estabelecimento penal militar, ele poderá cumprir a sua pena em estabelecimento prisional de outra região da federação. Porém, se o agente for militar do Estado é vedada à transferência devido a competência ser vinculada ao Estado, art. 125 §4° CF.

  • No certame de aplicações penais e a seguinte: Quando o agente for federal e não tiver penitenciaria da mesma ele poderá ser transferido para outro estado por ser da união.

    Já no caso da policia militar que de responsabilidade do estado caso não tiver a penitenciaria militar ele terá que ser deslocado para a comum ficando a criterio da justiça comum .

    Se eu estiver errada me corrijam estou aqui pra aprender como todos vocês.

    Espero ter ajudado a todos, Bom estudos .

  • Tive a mesma interpretação Mariana.

  • Art. 61. do CPM - A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar  e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a  legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

    Interessante notar que (Art. 62.) O civil  cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. 

  • Pessoal. Alguém pode me explicar como fica a situação de um militar preso em estabelecimento civil? Com certeza sofrerá retalhações. Por que a justiça autoriza que um militar, não havendo penitenciária militar à disposição, nesta situação, cumpra a sua reclusão de 8 anos em estabelecimento penal civil? Por favor, alguém pode me explicar como a legislação pode autorizar uma barbárie dessas?

     

    RESPOSTA: Nas penitenciárias existem alas especiais para presos com formação superior e policiais/militares. Não se misturam com os presos do regime comum

  • E o caso de Brasília , Não tem penitenciária Militar 

    Vai para Penitenciaria comum com ala especial.

     

  • É triste, mas é verdade. O oficial, em regra, fica no quartel.

  • Entendo que esta questão ficou incompleta no que tange a diferenciação da penitenciária militar para um miltar FEDERAL ou um Estadual, pois no caso de um militar FEDERAL, este pode ser enviado para outra cidade que contenha presídio militar para cumprir a pena.

  • essa prova do stm vai ser de amargar porque tem muito artigo do cpm tacitamente revogado. vai entender a cabeca do cespe nessa horas....

     

  • Síntese dos comentários anteriores (Franco e Sexta-Feira 13)

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

  • Artigo 61 do Código Penal Militar:
    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

    Sumula 192 do STJ

    Súmula 192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. 

     

    Quando o militar é recolhido a estabelecimento prisional civil, aplica-se nesse caso a LEP. 

  • CERTO

     

    "Se, no distrito da culpa de militar condenado, por crime militar, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, não houver penitenciária militar, a execução da pena deverá ocorrer em estabelecimento civil comum, ficando a sua execução a cargo do juízo de execuções penais, sob a égide da legislação penal comum."

     

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

     

  • O civil em regra cumpre pena em estabelecimento prisional civil, sujeitando-se ao regime comum
    quanto ao cumprimento da pena. Todavia, poderá cumpri-la em penitenciária
    militar
    , caso pratique o crime em tempo de guerra, e desde que a sentença assim
    o determine. 

    Art. 62 - Parágrafo único.

  • PRISÃO: quando não cabível a Suspenção condicional, pena de reclusão ou detenção de ATÉ 2 ANOS será convertida em pena de PRISÃO. Oficial em estabelecimento militar / Praça em estabelecimento penal militar (separado dos presos que estejam cumprindo pena disciplinar) – Ficaram separados os praça especial (cadetes e aspirantes a oficiais) dos praça graduado (Sd, Cb, Sgt, Subtenente).

    *Pena Superior a 2 anos será cumprida em Penitenciária Militar. Na falta, em estabelecimento prisional civil, sendo regulado na penitenciária comum pela Lei de Execução Penal.

    *O civil cumprirá pena em estabelecimento penal civil (nunca militar) sujeito a L.E.P. (regra). Caso o civil pratique o crime militar em Tempo de Guerra, poderá cumprir a pena em Penitenciária Militar (exceção)

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • GAB C

     A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar:

    Onde é cumprida?

    É cumprida em penitenciária militar

    Se não tiver?

    É cumprida no estabelecimento prisional civil, ficando sujeito ao regime a legislação penal comum

  • Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.